DECRETO Nº 50.052, DE 7 DE JANEIRO DE
2021.
(Revogado pelo art.14 do Decreto nº 51.749, de 29 de outubro de 2021)
(Vide art.18 do Decreto 50.346/21 –
Revoga o Decreto 49.055/20)
Altera o Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020, que
sistematiza as regras relativas às medidas te14 do mporárias para enfrentamento
da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo
coronavírus, conforme previsto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de
2020.
O
GOVERNADOR DO ESTADO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37
da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
o monitoramento contínuo dos indicadores epidemiológicos relacionados à
pandemia no âmbito do Estado de Pernambuco, com o estabelecimento de diversos
protocolos setoriais e regras sanitárias de observância obrigatória para a
retomada gradual de atividades sociais e econômicas;
CONSIDERANDO
a necessidade de se intensificar ações voltadas a conter a curva de
contaminação da Covid-19 e de promover adequações em algumas das medidas
temporárias editadas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente
do coronavírus, previstas no Plano Estadual de Convivência com a Covid-19,
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 11, 13 e
19 do Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020, passam a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art.
11. ...........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 4º
Os eventos coorporativos e institucionais, promovidos por pessoas jurídicas de
direito público e de direito privado, para fins de reuniões, treinamentos,
seminários, congressos e similares, devem ser limitados a 30% (trinta por
cento) da capacidade do ambiente, com até no máximo 150 (cento e cinquenta)
pessoas, observadas as normas sanitárias relativas à higiene, ao distanciamento
mínimo e ao uso obrigatório de máscara conforme protocolo específico editado
pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico. (NR)
§
5º-B.
Encontra-se proibida a realização de shows, festas, eventos de carnaval e
similares de qualquer tipo, com ou sem comercialização de ingressos, em
ambientes fechados ou abertos, públicos ou privados, inclusive em clubes
sociais, hotéis, bares, restaurantes, faixa de areia e barracas de praia,
independentemente do número de participantes. (NR)
§
5º-C. Permanece autorizada a realização de casamentos, formaturas e eventos
sociais similares, desde que observada a limitação de 30% (trinta por cento) da
capacidade do ambiente, com até no máximo 150 (cento e cinquenta) pessoas, bem
como as normas sanitárias relativas à higiene, ao distanciamento mínimo e ao
uso obrigatório de máscara, conforme protocolo específico editado pela
Secretaria de Desenvolvimento Econômico. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
13. As atividades de academias de ginástica e
similares, jogos e partidas de futebol, cinemas e teatros, localizados no
Estado de Pernambuco, devem obedecer ao disposto neste artigo. (NR)
..........................................................................................................................
§ 8º
Permanecem autorizadas em todo o Estado de Pernambuco as atividades culturais
de cinema, teatro e demais eventos de cultura, observada a limitação de 50%
(cinquenta por cento) da capacidade do ambiente e com no máximo 150 (cento e
cinquenta) pessoas. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
19. Segue autorizado o acesso e o comércio nas praias e parques de todo o
Estado, observadas a regulamentação estabelecida pelos respectivos municípios e
os protocolos vigentes para exercício de atividades, editados pelo Secretário
Estadual de Saúde e Secretário Estadual de Desenvolvimento Econômico. (NR)
§ 5º
A autorização a que se refere o caput será revista em caso de
inobservância da regulamentação municipal e dos protocolos vigentes para
exercício das atividades econômicas e sociais e poderá ensejar a restrição de
acesso ao público nas praias e parques onde a violação às normas sanitárias se
efetivar.” (AC)
Art. 2º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 11 de
janeiro de 2021.
Art.
3º Revoga-se o § 4º-A do art. 11, o §8º-A do art.13 e os §§ 1º,
3º e 4º do art. 19 do Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de janeiro
do ano de 2021, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANDRÉ
LONGO ARAÚJO DE MELO
GERALDO
JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ
FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
PEDRO
EURICO DE BARROS E SILVA
GILBERTO
DE MELLO FREYRE NETO
ERNANI
VARJAL MEDICIS PINTO