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LEI Nº 14

LEI Nº 14.587, DE 21 DE MARÇO DE 2012.

 

Determina aos clubes, associações e demais organizações desportivas sediados no Estado de Pernambuco, que assegurem matrícula em instituição de ensino aos atletas não profissionais, menores de dezoito anos, com os quais possuam qualquer forma de vínculo, e dá outras providências.

 

Determina aos clubes, associações e demais entidades desportivas sediadas no Estado de Pernambuco que exijam a comprovação de matrícula e frequência escolar dos atletas e paratletas com idade igual ou inferior a 18 (dezoito) anos. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.442, de 27 de dezembro de 2023 – Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa dias de sua publicação de acordo com o art. 2°. )

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os clubes, associações e demais organizações desportivas sediados no Estado de Pernambuco devem assegurar que estejam matriculados em instituição de ensino, pública ou particular, todos os atletas não profissionais menores de dezoito anos com os quais possuam qualquer forma de vínculo, zelando pela sua frequência e aproveitamento escolar.

 

Art. 1º Os clubes, associações e demais entidades desportivas sediados no Estado de Pernambuco ficam obrigados a exigirem dos atletas e paratletas, com os quais possuam qualquer forma de vínculo, com idade igual ou inferior a 18 (dezoito) anos a comprovação de matrícula e frequência escolar. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.442, de 27 de dezembro de 2023 – Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa dias de sua publicação de acordo com o art. 2°.)

 

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se atletas não profissionais aqueles definidos no art. 3º, parágrafo único, II, da Lei Federal nº 9.615, de 24 de março de 1998.

 

Parágrafo único. Ficam dispensados da exigência de comprovação de matrícula e frequência escolar, o atleta e paratleta que tiver completado ensino médio antes de completar 18 (dezoito) anos. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.442, de 27 de dezembro de 2023 – Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa dias de sua publicação de acordo com o art. 2°.)

 

Art. 2º Os clubes, associações e demais organizações desportivas que não regularizarem a situação de matrícula escolar dos atletas não profissionais referidos no art. 1º desta Lei ficarão impedidos de participar de jogos, torneios, campeonatos e competições oficiais no Estado.

 

Art. 2° (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3° da Lei n° da Lei n° 18.442, de 27 de dezembro de 2023 – Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa dias de sua publicação de acordo com o art. 2°.)

 

Art. 3º Os clubes, associações e demais organizações desportivas terão a responsabilidade de encaminhar às Federações Desportivas, anualmente, os comprovantes de matrícula e, semestralmente, os atestados de frequência escolar dos atletas não profissionais de que trata o art. 1º desta Lei.

 

Art. 3º Os clubes, associações e demais entidades desportivas deverão ter sob a sua guarda os seguintes documentos: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.442, de 27 de dezembro de 2023 – Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa dias de sua publicação de acordo com o art. 2°.)

 

I - comprovante de matrícula do atleta e do paratleta, no ano vigente, em escola da rede pública ou privada; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.442, de 27 de dezembro de 2023 – Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa dias de sua publicação de acordo com o art. 2°.)

 

II - comprovante de frequência semestral que ateste a presença de no mínimo 75% (setenta e cinto por cento) do total de horas letivas ministrada no semestre. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.442, de 27 de dezembro de 2023 – Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa dias de sua publicação de acordo com o art. 2°.)

 

§ 1º Recebidos os documentos, as Federações Desportivas deverão encaminhá-los, junto com a lista dos atletas inscritos nas competições oficiais, à Secretaria de Estado da Educação e à Comissão de Educação da Assembleia Legislativa do Estado, para as devidas providências.

 

§ 1° (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3° da Lei n° da Lei n° 18.442, de 27 de dezembro de 2023 – Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa dias de sua publicação de acordo com o art. 2°.)

 

§ 2º A não entrega dos comprovantes de matrícula e frequência escolar dos atletas pelos clubes, associações e demais organizações desportivas às Federações Desportivas presumirá o descumprimento desta Lei, acarretando a aplicação da penalidade prevista no art. 2º desta Lei.

 

2° (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3° da Lei n° da Lei n° 18.442, de 27 de dezembro de 2023 – Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa dias de sua publicação de acordo com o art. 2°.)

 

Art. 3º-A. O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.442, de 27 de dezembro de 2023 – Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa dias de sua publicação de acordo com o art. 2°.)

 

I - advertência; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.442, de 27 de dezembro de 2023 – Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa dias de sua publicação de acordo com o art. 2°.)

 

II - multa, nos casos de reincidência; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.442, de 27 de dezembro de 2023 – Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa dias de sua publicação de acordo com o art. 2°.)

 

III - não participação do infrator em eventos patrocinados com recursos públicos estaduais. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.442, de 27 de dezembro de 2023 – Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa dias de sua publicação de acordo com o art. 2°.)

 

§ 1º A multa prevista no inciso II será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser graduada conforme a gravidade da infração, do porte econômico do infrator, a conduta e o resultado produzido. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.442, de 27 de dezembro de 2023 – Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa dias de sua publicação de acordo com o art. 2°.)

 

§ 2º Os valores da penalidade de multa serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.442, de 27 de dezembro de 2023 – Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa dias de sua publicação de acordo com o art. 2°.)

 

§ 3º As penalidades previstas nos incisos II e III serão aplicadas cumulativamente. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.442, de 27 de dezembro de 2023 – Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa dias de sua publicação de acordo com o art. 2°.)

 

§ 4º O descumprimento desta Lei também será comunicado à Federação Desportiva competente para o devido encaminhamento disciplinar. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.442, de 27 de dezembro de 2023 – Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa dias de sua publicação de acordo com o art. 2°.)

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará no que couber a presente Lei.

 

Art. 4º Os procedimentos de denúncia, apuração das infrações e aplicação das penalidades previstas nesta Lei, além de todos os outros aspectos necessários para a sua efetiva aplicação, serão regulamentados pelo Poder Executivo. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.442, de 27 de dezembro de 2023 – Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa dias de sua publicação de acordo com o art. 2°.)

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de março do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO BETINHO GOMES.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.