Texto Atualizado



LEI Nº 14

LEI Nº 14.587, DE 21 DE MARÇO DE 2012.

 

Determina aos clubes, associações e demais entidades desportivas sediadas no Estado de Pernambuco que exijam a comprovação de matrícula e frequência escolar dos atletas e paratletas com idade igual ou inferior a 18 (dezoito) anos. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.442, de 27 de dezembro de 2023 – Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa dias de sua publicação de acordo com o art. 2°. )

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os clubes, associações e demais entidades desportivas sediados no Estado de Pernambuco ficam obrigados a exigirem dos atletas e paratletas, com os quais possuam qualquer forma de vínculo, com idade igual ou inferior a 18 (dezoito) anos a comprovação de matrícula e frequência escolar. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.442, de 27 de dezembro de 2023 – Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa dias de sua publicação de acordo com o art. 2°.)

 

Parágrafo único. Ficam dispensados da exigência de comprovação de matrícula e frequência escolar, o atleta e paratleta que tiver completado ensino médio antes de completar 18 (dezoito) anos. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.442, de 27 de dezembro de 2023 – Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa dias de sua publicação de acordo com o art. 2°.)

 

Art. 2° (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3° da Lei n° da Lei n° 18.442, de 27 de dezembro de 2023 – Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa dias de sua publicação de acordo com o art. 2°.)

 

Art. 3º Os clubes, associações e demais entidades desportivas deverão ter sob a sua guarda os seguintes documentos: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.442, de 27 de dezembro de 2023 – Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa dias de sua publicação de acordo com o art. 2°.)

 

I - comprovante de matrícula do atleta e do paratleta, no ano vigente, em escola da rede pública ou privada; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.442, de 27 de dezembro de 2023 – Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa dias de sua publicação de acordo com o art. 2°.)

 

II - comprovante de frequência semestral que ateste a presença de no mínimo 75% (setenta e cinto por cento) do total de horas letivas ministrada no semestre. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.442, de 27 de dezembro de 2023 – Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa dias de sua publicação de acordo com o art. 2°.)

 

§ 1° (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3° da Lei n° da Lei n° 18.442, de 27 de dezembro de 2023 – Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa dias de sua publicação de acordo com o art. 2°.)

 

2° (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3° da Lei n° da Lei n° 18.442, de 27 de dezembro de 2023 – Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa dias de sua publicação de acordo com o art. 2°.)

 

Art. 3º-A. O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.442, de 27 de dezembro de 2023 – Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa dias de sua publicação de acordo com o art. 2°.)

 

I - advertência; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.442, de 27 de dezembro de 2023 – Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa dias de sua publicação de acordo com o art. 2°.)

 

II - multa, nos casos de reincidência; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.442, de 27 de dezembro de 2023 – Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa dias de sua publicação de acordo com o art. 2°.)

 

III - não participação do infrator em eventos patrocinados com recursos públicos estaduais. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.442, de 27 de dezembro de 2023 – Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa dias de sua publicação de acordo com o art. 2°.)

 

§ 1º A multa prevista no inciso II será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser graduada conforme a gravidade da infração, do porte econômico do infrator, a conduta e o resultado produzido. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.442, de 27 de dezembro de 2023 – Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa dias de sua publicação de acordo com o art. 2°.)

 

§ 2º Os valores da penalidade de multa serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.442, de 27 de dezembro de 2023 – Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa dias de sua publicação de acordo com o art. 2°.)

 

§ 3º As penalidades previstas nos incisos II e III serão aplicadas cumulativamente. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.442, de 27 de dezembro de 2023 – Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa dias de sua publicação de acordo com o art. 2°.)

 

§ 4º O descumprimento desta Lei também será comunicado à Federação Desportiva competente para o devido encaminhamento disciplinar. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.442, de 27 de dezembro de 2023 – Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa dias de sua publicação de acordo com o art. 2°.)

 

Art. 4º Os procedimentos de denúncia, apuração das infrações e aplicação das penalidades previstas nesta Lei, além de todos os outros aspectos necessários para a sua efetiva aplicação, serão regulamentados pelo Poder Executivo. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.442, de 27 de dezembro de 2023 – Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa dias de sua publicação de acordo com o art. 2°.)

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de março do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO BETINHO GOMES.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.