LEI Nº 14.587, DE
21 DE MARÇO DE 2012.
Determina aos
clubes, associações e demais entidades desportivas sediadas no Estado de
Pernambuco que exijam a comprovação de matrícula e frequência escolar dos
atletas e paratletas com idade igual ou inferior a 18 (dezoito) anos. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 18.442, de 27 de dezembro de 2023 – Esta Lei entra em vigor após
90 (noventa dias de sua publicação de acordo com o art. 2°. )
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os
clubes, associações e demais entidades desportivas sediados no Estado de
Pernambuco ficam obrigados a exigirem dos atletas e paratletas, com os quais
possuam qualquer forma de vínculo, com idade igual ou inferior a 18 (dezoito)
anos a comprovação de matrícula e frequência escolar. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.442, de 27 de dezembro de 2023 – Esta
Lei entra em vigor após 90 (noventa dias de sua publicação de acordo com o art.
2°.)
Parágrafo
único. Ficam dispensados da exigência de comprovação de matrícula e frequência
escolar, o atleta e paratleta que tiver completado ensino médio antes de
completar 18 (dezoito) anos. (Redação alterada pelo
art. 1° da Lei n° 18.442, de 27 de dezembro de 2023 – Esta
Lei entra em vigor após 90 (noventa dias de sua publicação de acordo com o art.
2°.)
Art. 2°
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 3° da Lei n° da Lei
n° 18.442, de 27 de dezembro de 2023 – Esta Lei entra em vigor após
90 (noventa dias de sua publicação de acordo com o art. 2°.)
Art. 3º Os
clubes, associações e demais entidades desportivas deverão ter sob a sua guarda
os seguintes documentos: (Redação alterada pelo art.
1° da Lei n° 18.442, de 27 de dezembro de 2023 – Esta
Lei entra em vigor após 90 (noventa dias de sua publicação de acordo com o art.
2°.)
I - comprovante
de matrícula do atleta e do paratleta, no ano vigente, em escola da rede
pública ou privada; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei
n° 18.442, de 27 de dezembro de 2023 – Esta Lei entra em vigor após
90 (noventa dias de sua publicação de acordo com o art. 2°.)
II -
comprovante de frequência semestral que ateste a presença de no mínimo 75%
(setenta e cinto por cento) do total de horas letivas ministrada no semestre. (Acrescido pelo art. 1° da Lei
n° 18.442, de 27 de dezembro de 2023 – Esta Lei entra em vigor após
90 (noventa dias de sua publicação de acordo com o art. 2°.)
§ 1° (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 3° da Lei n° da Lei
n° 18.442, de 27 de dezembro de 2023 – Esta Lei entra em vigor após
90 (noventa dias de sua publicação de acordo com o art. 2°.)
2° (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3° da Lei n° da Lei
n° 18.442, de 27 de dezembro de 2023 – Esta Lei entra em vigor após
90 (noventa dias de sua publicação de acordo com o art. 2°.)
Art. 3º-A. O
descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes
penalidades: (Acrescido pelo art. 1° da Lei
n° 18.442, de 27 de dezembro de 2023 – Esta Lei entra em vigor após
90 (noventa dias de sua publicação de acordo com o art. 2°.)
I -
advertência; (Acrescido pelo art. 1° da Lei
n° 18.442, de 27 de dezembro de 2023 – Esta Lei entra em vigor após
90 (noventa dias de sua publicação de acordo com o art. 2°.)
II - multa, nos
casos de reincidência; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei
n° 18.442, de 27 de dezembro de 2023 – Esta Lei entra em vigor após
90 (noventa dias de sua publicação de acordo com o art. 2°.)
III - não
participação do infrator em eventos patrocinados com recursos públicos
estaduais. (Acrescido pelo art. 1° da Lei
n° 18.442, de 27 de dezembro de 2023 – Esta Lei entra em vigor após
90 (noventa dias de sua publicação de acordo com o art. 2°.)
§ 1º A multa
prevista no inciso II será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$
10.000,00 (dez mil reais), a ser graduada conforme a gravidade da infração, do
porte econômico do infrator, a conduta e o resultado produzido. (Acrescido pelo art. 1° da Lei
n° 18.442, de 27 de dezembro de 2023 – Esta Lei entra em vigor após
90 (noventa dias de sua publicação de acordo com o art. 2°.)
§ 2º Os valores
da penalidade de multa serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que
venha a substituí-lo. (Acrescido pelo art. 1° da Lei
n° 18.442, de 27 de dezembro de 2023 – Esta Lei entra em vigor após
90 (noventa dias de sua publicação de acordo com o art. 2°.)
§ 3º As
penalidades previstas nos incisos II e III serão aplicadas cumulativamente. (Acrescido pelo art. 1° da Lei
n° 18.442, de 27 de dezembro de 2023 – Esta Lei entra em vigor após
90 (noventa dias de sua publicação de acordo com o art. 2°.)
§ 4º O
descumprimento desta Lei também será comunicado à Federação Desportiva
competente para o devido encaminhamento disciplinar. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 18.442, de 27 de dezembro de 2023 – Esta
Lei entra em vigor após 90 (noventa dias de sua publicação de acordo com o art.
2°.)
Art. 4º Os
procedimentos de denúncia, apuração das infrações e aplicação das penalidades
previstas nesta Lei, além de todos os outros aspectos necessários para a sua
efetiva aplicação, serão regulamentados pelo Poder Executivo. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 18.442, de 27 de dezembro de 2023 – Esta Lei entra em vigor após
90 (noventa dias de sua publicação de acordo com o art. 2°.)
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 21 de março do ano de 2012, 196º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO BETINHO GOMES.