Texto Original



LEI Nº 14

LEI Nº 14.587, DE 21 DE MARÇO DE 2012.

 

Determina aos clubes, associações e demais organizações desportivas sediados no Estado de Pernambuco, que assegurem matrícula em instituição de ensino aos atletas não profissionais, menores de dezoito anos, com os quais possuam qualquer forma de vínculo, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os clubes, associações e demais organizações desportivas sediados no Estado de Pernambuco devem assegurar que estejam matriculados em instituição de ensino, pública ou particular, todos os atletas não profissionais menores de dezoito anos com os quais possuam qualquer forma de vínculo, zelando pela sua frequência e aproveitamento escolar.

 

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se atletas não profissionais aqueles definidos no art. 3º, parágrafo único, II, da Lei Federal nº 9.615, de 24 de março de 1998.

 

Art. 2º Os clubes, associações e demais organizações desportivas que não regularizarem a situação de matrícula escolar dos atletas não profissionais referidos no art. 1º desta Lei ficarão impedidos de participar de jogos, torneios, campeonatos e competições oficiais no Estado.

 

Art. 3º Os clubes, associações e demais organizações desportivas terão a responsabilidade de encaminhar às Federações Desportivas, anualmente, os comprovantes de matrícula e, semestralmente, os atestados de frequência escolar dos atletas não profissionais de que trata o art. 1º desta Lei.

 

§ 1º Recebidos os documentos, as Federações Desportivas deverão encaminhá-los, junto com a lista dos atletas inscritos nas competições oficiais, à Secretaria de Estado da Educação e à Comissão de Educação da Assembleia Legislativa do Estado, para as devidas providências.

 

§ 2º A não entrega dos comprovantes de matrícula e frequência escolar dos atletas pelos clubes, associações e demais organizações desportivas às Federações Desportivas presumirá o descumprimento desta Lei, acarretando a aplicação da penalidade prevista no art. 2º desta Lei.

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará no que couber a presente Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de março do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO BETINHO GOMES.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.