LEI Nº 14.587, DE
21 DE MARÇO DE 2012.
Determina aos
clubes, associações e demais organizações desportivas sediados no Estado de
Pernambuco, que assegurem matrícula em instituição de ensino aos atletas não
profissionais, menores de dezoito anos, com os quais possuam qualquer forma de
vínculo, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os
clubes, associações e demais organizações desportivas sediados no Estado de
Pernambuco devem assegurar que estejam matriculados em instituição de ensino,
pública ou particular, todos os atletas não profissionais menores de dezoito
anos com os quais possuam qualquer forma de vínculo, zelando pela sua
frequência e aproveitamento escolar.
Parágrafo
único. Para os fins desta Lei, consideram-se atletas não profissionais aqueles
definidos no art. 3º, parágrafo único, II, da Lei Federal nº 9.615, de 24 de
março de 1998.
Art. 2º Os
clubes, associações e demais organizações desportivas que não regularizarem a
situação de matrícula escolar dos atletas não profissionais referidos no art.
1º desta Lei ficarão impedidos de participar de jogos, torneios, campeonatos e
competições oficiais no Estado.
Art. 3º Os
clubes, associações e demais organizações desportivas terão a responsabilidade
de encaminhar às Federações Desportivas, anualmente, os comprovantes de
matrícula e, semestralmente, os atestados de frequência escolar dos atletas não
profissionais de que trata o art. 1º desta Lei.
§ 1º Recebidos
os documentos, as Federações Desportivas deverão encaminhá-los, junto com a
lista dos atletas inscritos nas competições oficiais, à Secretaria de Estado da
Educação e à Comissão de Educação da Assembleia Legislativa do Estado, para as devidas
providências.
§ 2º A não
entrega dos comprovantes de matrícula e frequência escolar dos atletas pelos
clubes, associações e demais organizações desportivas às Federações Desportivas
presumirá o descumprimento desta Lei, acarretando a aplicação da penalidade prevista
no art. 2º desta Lei.
Art. 4º O Poder
Executivo regulamentará no que couber a presente Lei.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 21 de março do ano de 2012, 196º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO BETINHO GOMES.