Texto Original



LEI COMPLEMENTAR Nº 342, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2016

DECRETO Nº 50.077, DE 20 DE JANEIRO DE 2021.

 

(Revogado pelo art.14 do Decreto nº 51.749, de 29 de outubro de 2021)

 

(Vide art.18 do Decreto 50.346/21 – Revoga o Decreto 49.055/20)

 

Altera o Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020, que sistematiza as regras relativas às medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, conforme previsto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO o monitoramento contínuo dos indicadores epidemiológicos relacionados à pandemia no âmbito do Estado de Pernambuco, com o estabelecimento de diversos protocolos setoriais e regras sanitárias de observância obrigatória para a retomada gradual de atividades sociais e econômicas;

 

CONSIDERANDO a necessidade de se intensificar ações voltadas a conter a curva de contaminação da Covid-19 e de promover adequações em algumas das medidas temporárias editadas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, previstas no Plano Estadual de Convivência com a Covid-19,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O art. 11 do Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 11. ...........................................................................................................

..........................................................................................................................

 

§ 6º No período de 25 de janeiro a 23 de fevereiro de 2021, fica suspensa a realização dos eventos corporativos, institucionais e sociais de que tratam os §§4º e 5º-C.” (AC)

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de janeiro do ano de 2021, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA

RODRIGO CAVALCANTI NOVAES

GILBERTO DE MELLO FREYRE NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.