DECRETO
Nº 50.309, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2021.
(Vide
art.18 do Decreto 50.346/21 – Revoga o Decreto 49.055/20)
Altera o Decreto nº 49.055, de
31 de maio de 2020, que sistematiza as regras relativas às medidas
temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do novo coronavírus, conforme previsto na Lei Federal nº 13.979, de
6 de fevereiro de 2020.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Os
arts. 11 e 18-A do Decreto
nº 49.055, de 31 de maio de 2020,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 11. ...........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 6º Fica
suspensa a realização dos eventos corporativos, institucionais e sociais de que
tratam os §§4º e 5º-C até o dia 10 de março de 2021. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 18-A. A partir de 15 de março de
2021, fica permitida a retomada das atividades pedagógicas, de forma presencial,
do Ensino Fundamental e da Educação Infantil das instituições de ensino
públicas, situadas no Estado de Pernambuco, observados os protocolos
sanitários, os cronogramas de retorno às atividades, bem como as demais
determinações contidas em Portaria da Secretaria de Educação e Esportes. (NR)
Parágrafo
único...............................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de
fevereiro do ano de 2021, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e
199º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO
ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ
LONGO ARAÚJO DE MELO
GERALDO
JÚLIO DE MELLO FILHO
RODRIGO
CAVALCANTI NOVAES
JOSÉ
FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI
VARJAL MEDICIS PINTO