Texto Original



LEI Nº 17.165, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021.

 

Institui o Auxílio Emergencial “Ciclo Carnavalesco de Pernambuco”, por força das medidas restritivas adotadas em decorrência da permanência da pandemia de COVID-19.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

          Art. 1º Fica instituído o Auxílio Emergencial “Ciclo Carnavalesco de Pernambuco”, destinado à concessão de auxílio financeiro a artistas e grupos culturais da tradição carnavalesca pernambucana, que atuam no ciclo carnavalesco do Estado, diante da impossibilidade de realização de eventos carnavalescos por força das medidas restritivas adotadas em decorrência da permanência da pandemia de COVID-19.

 

          Parágrafo único. Entende-se, para fins da presente Lei, como artistas e grupos culturais da tradição carnavalesca pernambucana, aqueles cuja base de seus trabalhos é composta com elementos das tradições pernambucanas e que atuam para valorização e difusão dessas tradições.

 

Art. 2º Farão jus ao Auxílio Emergencial “Ciclo Carnavalesco de Pernambuco”, os artistas e grupos culturais da tradição carnavalesca pernambucana que se enquadrem nas seguintes categorias:

 

          I - Cultura Popular;

 

          II - Dança; e

 

          III - Música.

 

          Parágrafo único. Cumulativamente ao disposto no caput, são requisitos para fazer jus ao auxílio de que trata a presente Lei:

 

          I - possuir domicílio comprovado no Estado;

 

          II - haver sido contratado pelo Estado, por meio da Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco-FUNDARPE e/ou da Empresa de Turismo de Pernambuco-EMPETUR, em, pelo menos, 1 (uma) das 3 (três) últimas edições do ciclo carnavalesco.

 

          Art. 3º O pagamento do Auxílio Emergencial “Ciclo Carnavalesco de Pernambuco” aos artistas e grupos culturais será feito em parcela única, de acordo com cronograma definido em edital, condicionado à validação da inscrição, tendo o valor mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais) e o valor máximo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

 

          Parágrafo único. O valor do Auxílio Emergencial “Ciclo Carnavalesco de Pernambuco” corresponderá a 60% (sessenta por cento) do último valor recebido pelo artista ou grupo cultural, por meio de contratação realizada pela FUNDARPE ou pela EMPETUR, respeitados os limites mínimo e máximo constantes do caput.

 

Art. 4º O Poder Executivo publicará edital de chamamento público, fixando os demais requisitos e procedimentos para solicitação do Auxílio Emergencial “Ciclo Carnavalesco de Pernambuco”.

 

          § 1º Será formada comissão, no âmbito da Secretaria de Cultura, FUNDARPE, Secretaria de Turismo e Lazer e EMPETUR, com a competência de analisar as solicitações de que trata o caput, para fins de validação da inscrição e consequente concessão do auxílio emergencial de que trata a presente Lei.

 

          § 2º O indeferimento da solicitação de que trata o caput somente poderá ocorrer quando o interessado não preencher os requisitos estabelecidos nesta Lei ou no edital de chamamento.

 

          Art. 5º Fica vedada a concessão do Auxílio Emergencial “Ciclo Carnavalesco de Pernambuco” aos interessados que estejam impedidos de contratar com a Administração Pública ou de receber recursos públicos, por decisão judicial ou administrativa.

 

          Art. 6º Será dada ampla publicidade ao edital de que trata esta Lei e à relação dos beneficiários, mediante divulgação nos sítios eletrônicos das Secretarias e entidades que executam o ciclo carnavalesco de Pernambuco, sem prejuízo da disponibilização em outras plataformas digitais.

 

          Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias destinadas à FUNDARPE.

 

          Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

          Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de fevereiro do ano de 2021, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

GILBERTO DE MELLO FREYRE NETO

RODRIGO CAVALCANTI NOVAES

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.