LEI Nº 17.165, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021.
Institui o Auxílio
Emergencial “Ciclo Carnavalesco de Pernambuco”, por força das medidas
restritivas adotadas em decorrência da permanência da pandemia de COVID-19.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica instituído o Auxílio Emergencial “Ciclo Carnavalesco de Pernambuco”,
destinado à concessão de auxílio financeiro a artistas e grupos culturais da
tradição carnavalesca pernambucana, que atuam no ciclo carnavalesco do Estado,
diante da impossibilidade de realização de eventos carnavalescos por força das
medidas restritivas adotadas em decorrência da permanência da pandemia de
COVID-19.
Parágrafo
único. Entende-se, para fins da presente Lei, como artistas e grupos culturais
da tradição carnavalesca pernambucana, aqueles cuja base de seus trabalhos é
composta com elementos das tradições pernambucanas e que atuam para valorização
e difusão dessas tradições.
Art. 2º Farão jus ao Auxílio Emergencial
“Ciclo Carnavalesco de Pernambuco”, os artistas e grupos culturais da tradição
carnavalesca pernambucana que se enquadrem nas seguintes categorias:
I
- Cultura Popular;
II
- Dança; e
III
- Música.
Parágrafo
único. Cumulativamente ao disposto no caput, são requisitos para fazer
jus ao auxílio de que trata a presente Lei:
I
- possuir domicílio comprovado no Estado;
II
- haver sido contratado pelo Estado, por meio da Fundação do Patrimônio
Histórico e Artístico de Pernambuco-FUNDARPE e/ou da Empresa de Turismo de
Pernambuco-EMPETUR, em, pelo menos, 1 (uma) das 3 (três) últimas edições do
ciclo carnavalesco.
Art.
3º O pagamento do Auxílio Emergencial “Ciclo Carnavalesco de Pernambuco” aos
artistas e grupos culturais será feito em parcela única, de acordo com
cronograma definido em edital, condicionado à validação da inscrição, tendo o
valor mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais) e o valor máximo de R$ 15.000,00
(quinze mil reais).
Parágrafo
único. O valor do Auxílio Emergencial “Ciclo Carnavalesco de Pernambuco”
corresponderá a 60% (sessenta por cento) do último valor recebido pelo artista
ou grupo cultural, por meio de contratação realizada pela FUNDARPE ou pela
EMPETUR, respeitados os limites mínimo e máximo constantes do caput.
Art. 4º O Poder Executivo publicará edital
de chamamento público, fixando os demais requisitos e procedimentos para
solicitação do Auxílio Emergencial “Ciclo Carnavalesco de Pernambuco”.
§
1º Será formada comissão, no âmbito da Secretaria de Cultura, FUNDARPE,
Secretaria de Turismo e Lazer e EMPETUR, com a competência de analisar as
solicitações de que trata o caput, para fins de validação da inscrição e
consequente concessão do auxílio emergencial de que trata a presente Lei.
§
2º O indeferimento da solicitação de que trata o caput somente poderá
ocorrer quando o interessado não preencher os requisitos estabelecidos nesta
Lei ou no edital de chamamento.
Art.
5º Fica vedada a concessão do Auxílio Emergencial “Ciclo Carnavalesco de
Pernambuco” aos interessados que estejam impedidos de contratar com a
Administração Pública ou de receber recursos públicos, por decisão judicial ou
administrativa.
Art.
6º Será dada ampla publicidade ao edital de que trata esta Lei e à relação dos beneficiários,
mediante divulgação nos sítios eletrônicos das Secretarias e entidades que
executam o ciclo carnavalesco de Pernambuco, sem prejuízo da disponibilização
em outras plataformas digitais.
Art.
7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias destinadas à FUNDARPE.
Art.
8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 26 de fevereiro do ano de 2021, 204º da
Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GILBERTO DE MELLO FREYRE NETO
RODRIGO CAVALCANTI NOVAES
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO