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DECRETO Nº 50.351, DE 3 DE MARÇO DE 2021.

 

Dispõe sobre ações de prevenção, erradicação, controle e monitoramento de espécies exóticas invasoras e proteção da biodiversidade marinha na zona costeira continental e oceânica do Estado de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 67 da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003,

 

CONSIDERANDO a competência atribuída pelo art. 24 da Constituição da República à União, aos Estados e ao Distrito Federal para legislarem concorrentemente sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

 

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências; a Lei Federal n° 5.197, de 3 de janeiro de 1967, que dispõe sobre a proteção à fauna e dá outras providências; a Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências; a Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011, fixa normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; a Lei Federal nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a Segurança do Tráfego Aquaviário em Águas sob Jurisdição Nacional (Lesta); o Decreto Federal nº 5.377, de 23 de fevereiro de 2005 - Aprova a Política Nacional para os Recursos do Mar – PNRM; o Decreto Federal nº 5.300, de 7 de dezembro de 2004 que Regulamenta a Lei nº 7.661, de 16 de maio de 1988, que institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro - PNGC, a Resolução CONABIO nº 7, de 29 de maio de 2018, que dispõe sobre a Estratégia Nacional para Espécies Exóticas Invasoras; a Resolução CONABIO nº 06, de 3 de setembro de 2013, que dispõe sobre as Metas Nacionais de Biodiversidade 2011-2020; a Portaria IBAMA n° 3.642, de 10 de dezembro de 2018, que aprova o Plano Nacional de Prevenção, Controle e Monitoramento do Coral-sol (Tubastraea coccínea e Tubastraea tagusensis) no Brasil; o Decreto Federal nº 4.339, de 22 de agosto de 2002, que institui os princípios e diretrizes para a implementação da Política Nacional da Biodiversidade e, em seu art. 2, VIII determina que “onde exista evidência científica consistente de risco sério e irreversível à diversidade biológica, o Poder Público determinará medidas eficazes em termos de custo para evitar a degradação ambiental”;

 

CONSIDERANDO, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Lei n° 13.787, 8 de junho de 2009, que institui o Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza – SEUC e dá outras providências; a Lei n° 14.258, 23 de dezembro de 2010, que institui a Política Estadual de Gerenciamento Costeiro, e dá outras providências; o Decreto n° 46.052, que declara como Área de Proteção Ambiental (APA) a área marinha compreendida entre o estuário do Rio Maracaípe, no Município de Ipojuca, e os limites da APA de Guadalupe e da APA Costa dos Corais, no Município de Tamandaré, no litoral sul do Estado de Pernambuco; o Decreto n° 42.010, de 4 de agosto de 2015, que institui a linha de costa da zona costeira de Pernambuco, medida na preamar máxima atual;

 

CONSIDERANDO o art. 8° da Convenção sobre Diversidade Biológica, promulgada pelo Decreto Federal nº 2.519, de 16 de março de 1998, que estabelece que cada parte contratante deve, na medida do possível e conforme o caso, impedir a introdução, controlar ou erradicar espécies exóticas que ameacem os ecossistemas, habitats ou espécies;

 

CONSIDERANDO os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU (ODS 14) de conservação e uso sustentável dos oceanos, dos mares e dos recursos marinhos para o desenvolvimento sustentável, e o ODS 15, Meta 15.8 de até 2020, implementar medidas para evitar a introdução e reduzir significativamente o impacto de espécies exóticas invasoras em ecossistemas terrestres e aquáticos, e controlar ou erradicar as espécies prioritárias;

 

CONSIDERANDO a Convenção sobre Prevenção da Poluição Marinha por Alijamento de Resíduos e Outras Matérias (Convenção de Londres - LC/72), internalizada no país pelo Decreto Federal nº 87.566, de 16 de setembro de 1982, que prevê em seu art. 1° que as partes contratantes promoverão, individual e coletivamente, o controle efetivo de todas as fontes de contaminação do meio marinho e que a implantação e o descarte de estruturas artificiais em ambientes aquáticos promovem alterações duradouras ou permanentes nos ecossistemas, podendo afetar dessa forma o equilíbrio ecológico e os recursos naturais, sobretudo os estoques pesqueiros; e em conformidade com os documentos técnicos Normas da Autoridade Marítima para Atividades de Inspeção Naval NORMAM-07/2003, Diretoria de Portos e Costas - DPC/ Marinha do Brasil – MB e Normas da Autoridade Marítima para Atividades de Inspeção Naval NORMAM - 10/2003 DPC/MB;

 

CONSIDERANDO a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, que ressalta a importância da proteção dos mares e oceanos contra a poluição e dá ênfase, no art. 196, ao afirmar que todos os países devem tomar as medidas necessárias para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho ou a introdução intencional ou acidental de espécies estranhas ou novas que nele possam provocar mudanças importantes e prejudiciais;

 

CONSIDERANDO que as espécies exóticas invasoras atualmente representam a segunda maior causa de perda de biodiversidade, e que o incremento das vias de transporte, do turismo internacional e do comércio são aliados do aumento significativo do processo de introdução e de expansão de espécies exóticas invasoras nos diferentes biomas brasileiros, além da ocorrência do gênero Tubastraea spp., em diversos trechos da Zona Costeira Brasileira, especialmente associados às atividades de prospecção, produção e transportes de petróleo e a recifes artificiais, inclusive no litoral de Pernambuco;

 

CONSIDERANDO a necessidade de preservar os atributos que levaram à criação de diversas Unidades de Conservação Marinhas, federais, estaduais e municipais, no litoral pernambucano, em especial relacionadas aos ecossistemas coralíneos e que fazem parte dos objetivos da Política Estadual de gerenciamento Costeiro do Estado de Pernambuco;

 

CONSIDERANDO a Meta de Aichi n° 9, adotada pela Convenção da Diversidade Biológica (CDB) que prevê que até 2020, espécies exóticas invasoras e seus vetores terão sido identificados, espécies prioritárias terão sido controladas ou erradicadas, e medidas de controle de vetores terão sido tomadas para impedir sua introdução e estabelecimento;

 

CONSIDERANDO, ainda, a Convenção Internacional sobre Controle e Gestão da Água de Lastro e Sedimentos de Navios, que estabelece mecanismos para prevenir, minimizar e, se possível, eliminar a transferência de organismos aquáticos nocivos e agentes patogênicos através do controle e gestão da água de lastro e dos sedimentos dos navios mercantes,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Art. 1º Este Decreto estabelece regras de prevenção, controle e monitoramento de espécies exóticas invasoras visando à proteção da biodiversidade marinha na zona costeira continental e oceânica do Estado de Pernambuco.

 

Art. 2° Para efeito deste Decreto, entende-se por:

 

I - espécie exótica - espécie, subespécie ou táxon de hierarquia inferior ocorrendo fora de sua área de distribuição natural passada ou presente; inclui qualquer parte, como gametas, sementes, ovos ou propágulos que possam sobreviver e subsequentemente reproduzir-se;

 

II - espécie exótica invasora ou alóctone invasora ‐ espécie exótica ou alóctone cuja introdução, reintrodução ou dispersão representa risco ou impacta negativamente a sociedade, a economia ou o ambiente (ecossistemas, habitats, espécies ou populações) e ameaçam a diversidade biológica;

 

III - invasão biológica ou bioinvasão - processo pelo qual uma espécie ou população é transportada para fora de sua área de distribuição natural e introduzida a um novo ambiente, reproduz-se gerando descendentes viáveis e se dissemina ampliando a distribuição geográfica e ameaçando a diversidade biológica local, com potenciais impactos à sociedade, à economia e à saúde;

 

IV - etapas da bioinvasão - a introdução, o estabelecimento, a dispersão ou a invasão propriamente dita e os potenciais impactos;

 

V - controle de espécies exóticas invasoras - aplicação de métodos mecânicos, químicos ou biológicos que resultem na redução e, sempre que desejável e possível, na erradicação de populações de espécies exóticas com potencial de invasão;

 

VI - mar territorial - compreende uma faixa de doze milhas marítima de largura, medidas a partir da linha de baixa-mar do litoral continental e insular, tal como indicada nas cartas náuticas de grande escala, reconhecidas oficialmente no Brasil;

 

VII - recife artificial - estrutura de origem diversa construída ou composta de materiais de origem natural ou antropogênica, inerte e não poluente, disposta intencionalmente em meio subaquático em contato direto com o substrato, capaz de alterar o relevo dos fundos naturais ou influenciar processos físicos, biológicos, geoquímicos e socioeconômicos dos recursos marinhos, de acordo com interesses nacionais, regionais e locais;

 

VIII - sistemas bentônicos marinhos - corresponde às áreas de sedimentação, inconsolidada (fundos arenoso/lamosos) ou consolidada (fundos rochosos), que se estendem desde o supralitoral de praias e costões rochosos (região exposta ao ar e onde somente chegam borrifos de água do mar) até as fossas abissais com mais de doze mil metros de profundidade.;

 

IX - análise de risco - avaliação das consequências da introdução, da probabilidade de estabelecimento de uma espécie exótica, com base em informação científica e identificação de medidas que podem ser implementadas para reduzir ou gerir os riscos, levando em conta os aspectos ambientais, socioeconômicos e culturais;

 

X - contenção - estratégia frequentemente adotada para limitar a dispersão de espécies exóticas invasoras, quando a erradicação não se torna viável, nos casos onde o alcance dos organismos ou de uma população é suficientemente pequeno para tornar estes esforços factíveis, hipótese em que o monitoramento regular é indispensável e deve estar vinculado com ação rápida para erradicar qualquer nova invasão;

 

XI - controle - medidas de manejo que, por meio de métodos mecânicos, químicos ou biológicos, reduzem a abundância e/ou densidade de uma espécie exótica invasora para minimizar seu crescimento populacional, dispersão e impactos e, sempre que desejável e possível, na erradicação de populações;

 

XII - erradicação - medidas de manejo que levam à eliminação total da população de uma espécie exótica invasora em determinada área;

 

XIII - mitigação de impactos - uma vez detectado o estabelecimento de uma espécie exótica invasora, os Estados, individual e/ou cooperativamente, deveriam adotar etapas apropriadas, tais como erradicação, contenção e controle, para mitigar os efeitos adversos, devendo ser adotadas preferencialmente nos primeiros estágios da invasão; e

 

XIV - água de lastro - água com suas partículas em suspensão levada a bordo de uma embarcação nos seus tanques de lastro, para o controle do trim, banda, calado, estabilidade ou tensões da embarcação (NORMAN 20).

 

CAPÍTULO II

DA INSTALAÇÃO DE RECIFES ARTIFICIAS

 

Art.3º Fica proibida a instalação de recifes artificiais:

 

I - nas Unidades de Conservação, incluindo sua zona de amortecimento;

 

II - sobre substratos duros, como rochas, recifes de arenito, recifes biológicos coralíneos, pradarias de fanerógamos, lamas de camarão, em fundos de algas calcárias e com formação de rodolitos e outros sistemas bentônicos marinhos;

 

III - em locais propensos a infestação dos recifes artificiais por espécies invasoras com potencial de impactos sobre a biota natural e em locais onde inexistem espécies exóticas e o aparecimento destas poderá trazer consequências imensuráveis para o ecossistema local;

 

IV - em locais que ameacem, em sua área de influência direta e indireta, a integridade das formações recifais e demais habitats protegidos por legislação específica;

 

V- em áreas de rotas de navegação; e

 

VI - em regiões onde haja previsão de impacto socioeconômico negativo sobre as comunidades pesqueiras artesanais locais.

 

§ 1° A implantação de recifes artificiais no litoral pernambucano estará condicionada a anuência da Agência Estadual de Meio Ambiente – CPRH, que deverá analisar estudo ambiental fornecido pelo empreendedor, contemplando uma análise de risco, a fim de garantir que a estrutura não trará risco à biodiversidade local, exigindo-se monitoramento obrigatório e por tempo indeterminado.

 

§ 2° Quando necessário, serão estabelecidas pelo órgão ambiental estadual e exigidas ao empreendedor medidas supletivas de ordenamento do uso dos recursos pesqueiros na área de influência do empreendimento, podendo incluir o fechamento da área para pesca.

 

§ 3° Em caso de dano ambiental constatado, o empreendedor deverá promover a mitigação de impactos bem como assumir a responsabilidade de remoção das estruturas instaladas, mediante decisão motivada pela Agência Estadual de Meio Ambiente – CPRH, sem prejuízo da reparação dos danos.

 

§ 4° Em caso de constatada a contaminação da estrutura artificial por espécie exótica invasora, o empreendedor deverá assumir a responsabilidade por sua remoção, destinação adequada e monitoramento da estrutura e toda área de influência, mediante procedimento autorizado pela Agência Estadual de Meio Ambiente – CPRH.

 

Art.4° A exploração econômica do recife artificial será condicionada ao resultado do monitoramento e regulamentação pelo órgão ambiental competente.

 

Art. 5° É proibida a prática de pesca em um raio de 500m em torno dos naufrágios, compreendendo a faixa marinha da coluna d’água e da sua superfície, localizados na zona costeira do Estado de Pernambuco e no Distrito Estadual de Fernando de Noronha.

 

CAPÍTULO III

DA PREVENÇÃO, CONTROLE E MONITORAMENTO DE ESPÉCIES INVASORAS

 

Art. 6° Fica proibida a liberação de água de lastro e qualquer tipo de efluente sobre cais e píeres, bem como sobre qualquer substrato duro natural (cabeços, recifes de arenito ou coral, altofundos, costões rochosos e afins) ou artificial (molhe, tubulações e afins) no Estado de Pernambuco.

 

Art. 7° Para o controle e monitoramento de espécies invasoras, o recebimento de plataformas, monoboias e estruturas similares para fins de hibernação e/ou manutenção em portos e/ou estaleiros do Estado de Pernambuco, estará condicionado à anuência prévia da Agência Estadual de Meio Ambiente – CPRH, ouvidas as autoridades marítima e portuária competentes.

 

Art. 7° O recebimento de plataformas, monoboias e estruturas similares para fins de hibernação e/ou manutenção em portos e/ou estaleiros do Estado de Pernambuco, estará condicionado a apresentação à Agência Estadual de Meio Ambiente – CPRH, em até 30 (trinta) dias antes do respectivo fundeio, do plano logístico que contemple todo o procedimento a ser realizado, incluindo informações sobre a origem, sua rota náutica e Plano de Monitoramento e Controle de Espécies Exóticas dos ambientes recifais inseridos nas Unidades de Conservação defrontantes ao percurso apresentado. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.772, de 8 de novembro de 2021.)

 

Parágrafo único. Para a anuência de que trata o caput, o interessado deverá apresentar um plano logístico que contemple todo o procedimento a ser realizado, incluindo informações sobre a origem, laudo de inspeção biológica e declaração de casco limpo, podendo a Agência Estadual de Meio Ambiente – CPRH exigir plano de monitoramento ambiental da estrutura pelo tempo de permanência.

 

§ 1º O Estaleiro licenciado enviará à Agência Estadual de Meio Ambiente – CPRH, relatório semestral das atividades de monitoramento e controle dos ambientes recifais inseridos nas Unidades de Conservação defrontantes ao percurso das estruturas referidas no caput, conforme Plano de Monitoramento e Controle de Espécies Exóticas apresentado, e dos berço(os) de atração que venha(m) a receber plataformas, monoboias e estruturas similares, pelo período de 1 (um) ano a contar do recebimento da estrutura. (Renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 51.772, de 8 de novembro de 2021.) (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.772, de 8 de novembro de 2021.)

 

§ 2º A Agência Estadual de Meio Ambiente poderá, após análise, solicitar adequações ao Plano de Monitoramento e Controle de Espécies Exóticas apresentado. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.772, de 8 de novembro de 2021.)

 

§ 3º O limite do tempo de permanência das plataformas, monoboias e estruturas similares em água será de no máximo 5 (cinco) dias, a contar de sua chegada na área de fundeio do porto até a entrada no dique seco do Estaleiro licenciado. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.772, de 8 de novembro de 2021.)

 

Art. 8° As embarcações de qualquer espécie que permaneçam fundeadas por mais de 30 (trinta) dias, dentro ou fora da área de ancoragem, devem apresentar laudo de inspeção biológica de casco, podendo a Agência Estadual de Meio Ambiente – CPRH exigir plano de monitoramento ambiental da estrutura pelo tempo de permanência.

 

Art. 9° Ficam proibidos serviços de limpeza, raspagem, retirada de cracas e demais organismos incrustantes dos cascos das embarcações em ambiente natural no mar territorial do Estado de Pernambuco e do Distrito Estadual de Fernando de Noronha, salvo em situação especial, com anuência prévia da Agência Estadual de Meio Ambiente – CPRH, ouvidas as autoridades marítima e portuária competentes.

 

Parágrafo único. Por situação especial entendem-se os serviços mínimos relacionados à segurança da navegação, devendo levar em conta mecanismos de controle para que nenhum organismo ou substância seja aportado ou descartado no ambiente natural durante ou após a execução dos serviços.

 

Art. 10. Durante todo e qualquer trabalho de inspeção de embarcações no mar territorial do Estado de Pernambuco, identificada a ocorrência de espécies invasoras incrustadas, tal ocorrência deve ser imediatamente notificada à Agência Estadual de Meio Ambiente – CPRH.

 

Parágrafo único. A Agência Estadual de Meio Ambiente – CPRH deverá orientar sobre o protocolo de manejo da espécie invasora identificada.

 

Art. 11. A remoção de populações de espécies invasoras somente poderá ser realizada após aprovação do protocolo de retirada pela Agência Estadual de Meio Ambiente – CPRH e deverá ocorrer às expensas do responsável pela estrutura contaminada.

 

Art. 12. O material resultante de remoção realizada nos termos deste Decreto deverá ser destinado, de acordo com a política estadual de resíduos sólidos, para aterro sanitário ou outra destinação própria para matéria orgânica, sendo também permitido o aproveitamento em atividades de educação ambiental e pesquisa.

 

Art. 13. Com vistas à detecção precoce e resposta rápida à prevenção, controle e monitoramento de espécies invasoras, caberá aos órgãos e entidades ambientais do Estado a adoção das seguintes medidas:

 

I - incentivar e firmar parcerias e acordos de cooperação com entidades públicas e privadas, especialmente universidades, organizações não-governamentais, operadoras de mergulho, associações de pescadores, mergulhadores e outros atores relacionados à matéria, para capacitação de profissionais na identificação das espécies invasoras e nativas e colaboração nos demais objetivos desta regulamentação;

 

II - proporcionar meios de divulgação e conscientização da comunidade costeira em geral e de seus usuários, acerca da conduta preconizada no caso de identificação de ocorrência de espécies exóticas invasoras; e

 

III - apoiar e fomentar pesquisas científicas que possam colaborar no desenvolvimento de medidas para o monitoramento, controle e mitigação de bioinvasões marinhas em Pernambuco, inclusive na forma de condicionantes ambientais, medidas mitigatórias e de compensação nos processos de licenciamento ligados à área marinha.

 

Art. 14. As administrações portuárias em Pernambuco bem como administração de outras áreas de atracação no Estado deverão promover e disponibilizar à Agência Estadual de Meio Ambiente – CPRH informações relativas à ocorrência de espécies exóticas invasoras em suas áreas e regiões adjacentes.

 

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de março do ano de 2021, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

JOSÉ ANTÔNIO BERTOTTI JÚNIOR

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.