Texto Original



DECRETO Nº 50.434, DE 15 DE MARÇO DE 2021.

 

Declara situação anormal, caracterizada como “Estado de Calamidade Pública”, nos Municípios do Estado de Pernambuco e no Distrito Estadual de Fernando de Noronha em virtude do Desastre de Doenças Infecciosas Virais (COBRADE 1.5.1.1.0) e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, conforme previsto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual e o disposto na Lei Federal nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, na Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, no Decreto nº 10.593, de 24 de dezembro de 2020, no Decreto Federal nº 7.257, de 4 de agosto de 2010, na Instrução Normativa 036, de 4 de dezembro de 2020, e na Portaria MDR nº 743, de 26 de março de 2020,

 

CONSIDERANDO que compete ao Estado a preservação do bem estar da população e das atividades socioeconômicas das regiões atingidas por eventos adversos, bem como a adoção imediata das medidas que se fizerem necessárias para, em regime de cooperação, combater situações emergenciais;

 

CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde - OMS classificou, em 11 de março de 2020, que o coronavírus (COVID-19), é uma pandemia;

 

CONSIDERANDO a altíssima capacidade de contágio por cada pessoa doente com o coronavírus na transmissão;

 

CONSIDERANDO que, a cada dia, têm se confirmado novos casos de pessoas contaminadas com o coronavírus em todo o território nacional;

 

CONSIDERANDO, em particular, que o coronavírus apresenta elevada taxa de mortalidade que se agrava entre idosos, pessoas com doenças crônicas e imunodeprimidas;

 

CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus, bem como a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;

 

CONSIDERANDO os impactos ocasionados, decorrentes das perdas significativas na economia do Estado;

 

CONSIDERANDO que os habitantes dos municípios afetados não têm condições satisfatórias de superar os danos e prejuízos provocados pelo evento adverso, haja vista a situação socioeconômica da região, o que exige do Poder Executivo Estadual a adoção de medidas para restabelecer a normalidade nas regiões afetadas;

 

CONSIDERANDO o que preceitua a Instrução Normativa nº 036, de 20 de dezembro de 2016 e a Portaria MDR nº 743, de 26 de março de 2020, para tomada de decisão face às ações de Defesa Civil, que a decretação de Estado de Calamidade Pública se dá quando caracterizada situação anormal provocada por desastre que causa danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de resposta do Poder Público do ente federativo atingido ou que demande a adoção de medidas administrativas excepcionais para resposta e recuperação;

 

CONSIDERANDO finalmente o Parecer Técnico 001, datado de 11 de março de 2021, elaborado pela Coordenadoria de Defesa Civil de Pernambuco – CODECIPE,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica declarada a existência de situação anormal caracterizada como “Estado de Calamidade Pública” em razão do Desastre de Doenças Infecciosas Virais (COBRADE 1.5.1.1.0), por um período de 180 (cento e oitenta) dias, nos Municípios do Estado de Pernambuco e no Distrito Estadual de Fernando de Noronha.

 

Parágrafo único. A situação de anormalidade de que trata o caput é válida apenas para as áreas dos Municípios do estado de Pernambuco e Distrito Estadual de Fernando de Noronha comprovadamente afetadas pelo desastre.

 

Art. 2º Os órgãos estaduais localizados nas áreas afetadas e competentes para a atuação específica adotarão as medidas necessárias para o combate ao “Estado de Calamidade Pública” em conjunto com os órgãos municipais.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de março do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.