Texto Original



DECRETO Nº 50.433, DE 15 DE MARÇO DE 2021.

 

(Revogado pelo art. 14 do Decreto nº 50.470, de 26 de março de 2021, com efeitos a partir de 1º de abril de 2021.)

 

(Vide errata no final do texto)

 

Estabelece novas medidas restritivas em relação a atividades sociais e econômicas, no período de 18 a 28 de março de 2021, para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde - OMS classificou, em 11 de março de 2020, que a COVID-19, doença causada pelo novo coronavírus (denominado SARS-CoV-2), é uma pandemia;

 

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 196 da Constituição Federal de 1988, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

 

CONSIDERANDO o teor da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

 

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 49.959, de 16 de dezembro de 2020, que mantém a declaração de situação anormal caracterizada como estado de calamidade pública no âmbito do Estado, homologado pela Assembleia Legislativa por meio do Decreto Legislativo nº 195, de 14 de janeiro de 2021;

 

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de estabelecer novas regras restritivas, por período determinado, em face dos novos números de casos confirmados de pessoas contaminadas pelo novo coronavírus e a elevada ocupação dos leitos de UTI existentes no Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Este Decreto estabelece as medidas restritivas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, COVID-19, para vigorar no período de 18 a 28 de março de 2021, em todo o Estado. 

 

Art. 2º Fica vedado em todo o Estado, em qualquer dia e horário, o funcionamento de estabelecimentos e a prática de atividades econômicas e sociais, de forma presencial, com exceção daquelas listadas no Anexo Único. 

 

§1º Incluem-se na vedação do caput, observado o disposto no Anexo Único:

 

I      - escolas e universidades, públicas e privadas;

 

II   - escritórios comerciais e de prestação de serviços;

 

III- clubes sociais, esportivos e agremiações;

 

IV                        competições e práticas esportivas coletivas, profissionais ou voltadas ao lazer;

 

V  -           praias marítimas e fluviais, inclusive os calçadões, parques e praças;

 

VI                        - ciclofaixas destinadas a atividades de lazer ou recreativas;

 

VII                     - atendimento ao público nas unidades do Detran e Expresso Cidadão;

 

VIII                  - shoppings centers e galerias comerciais.

 

§ 2º As restrições previstas no caput não se aplicam à realização de jogos de futebol profissional, desde que cumprido o protocolo específico e que não haja público. 

 

§ 3º Desde que possuam acesso externo e independente aos shopping centers e similares, os estabelecimentos destinados ao abastecimento alimentar da população neles localizados, a exemplo dos supermercados, ficam autorizados a funcionar.

 

§ 4º Fica autorizada, para o atendimento em agências bancárias e lotéricas, a abertura de shopping centers e similares.

 

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica ao Distrito Estadual de Fernando de Noronha, cujas atividades econômicas e sociais permanecem vedadas no período de 22h às 5h do dia seguinte, inclusive nos finais de semana.

 

Art. 3º Ficam suspensos os prazos destinados à prática de atos relativos aos processos administrativos estaduais, como impugnações, defesas e recursos, bem como a contagem dos respectivos prazos prescricionais, conforme permitido no art. 17 da Lei Complementar nº 425, de 25 de março de 2020 e disciplinado nos arts. 1º e 2º do Decreto nº 48.866, de 27 de março de 2020.

 

Art. 4º Permanece obrigatório, em todo território do Estado, o uso de máscaras pelas pessoas, mesmo que artesanais, nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população, vias públicas, no interior dos órgãos públicos, nos estabelecimentos privados e nos veículos públicos e particulares, inclusive ônibus e táxis.

 

§ 1º Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos ficam obrigados a exigir o uso de máscaras pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores, usuários e passageiros.

 

§ 2º Os órgãos públicos e os estabelecimentos privados devem fornecer as máscaras, ainda que artesanais, a seus servidores, funcionários e colaboradores.

 

Art. 5º O desempenho de atividades econômicas, sociais e religiosas no Estado, autorizadas conforme o Anexo Único, deve observar o uso obrigatório de máscaras, higiene, quantidade máxima e distanciamento mínimo entre as pessoas, inclusive em filas de atendimento internas e externas, devidamente sinalizadas, e as regras estabelecidas em normas complementares e protocolos sanitários setoriais expedidos pela Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Econômico, já em vigor ou editados posteriormente, isoladamente ou em conjunto com as demais secretarias de estado envolvidas. 

 

Art. 6º Permanece vedada no Estado a realização de shows, festas, eventos sociais de qualquer tipo, com ou sem comercialização de ingressos, em ambientes fechados ou abertos, públicos ou privados, inclusive em clubes sociais, hotéis, bares, restaurantes, faixa de areia e barracas de praia, independentemente do número de participantes.

 

Art. 7º Permanecem suspensas as operações de atracação de cruzeiros e outras embarcações de passageiros de grande porte, em todo o Estado, inclusive no Distrito Estadual de Fernando de Noronha. 

 

Parágrafo único. As entidades da Administração Pública Estadual responsáveis pela administração de porto organizado deverão fazer cumprir o disposto no caput, nos termos dos incisos VIII e X do § 1º do art. 17 da Lei Federal nº 12.815, de 5 de junho de 2013.

 

Art. 8º As operações de pouso e decolagem de aeronaves no Distrito Estadual de Fernando de Noronha - DEFN, devem observar os protocolos específicos para admissão de turistas, de moradores regulares ou temporários e de servidores públicos e profissionais da iniciativa privada, que desempenharem atividades profissionais na ilha.  

 

Parágrafo único. Para os fins de aplicação do disposto no caput, o Administrador Geral do DEFN editará atos normativos complementares, que poderão inclusive limitar o número de pousos e decolagens diários, observadas as orientações das autoridades sanitárias. 

 

Art. 9º Portarias do Secretário Estadual de Saúde, editadas isoladamente ou em conjunto com outros secretários de estado, poderão estabelecer normas complementares específicas, necessárias ao implemento das medidas estabelecidas neste Decreto.

 

Art. 10. O descumprimento do disposto neste Decreto poderá acarretar responsabilização dos infratores, nos termos da legislação existente. 

 

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 18 de março de 2021.

 

Art. 12. Fica revogado o Decreto nº 50.346, de 1º de março de 2021.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de março do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

ANEXO ÚNICO

 

ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS AUTORIZADOS A FUNCIONAR, DE FORMA PRESENCIAL, NO PERÍODO DE 18 A 28 DE MARÇO DE 2021

 

I            - serviços públicos municipais, estaduais e federais, inclusive os outorgados ou delegados, nos âmbitos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas, e representações diplomáticas, devendo ser priorizado o teletrabalho;

 

II                  - farmácias e estabelecimentos de venda de produtos médico-hospitalares;

 

III                - postos de gasolina, inclusive loja de conveniência, quanto a esta, das 6h às 20h;

 

IV               - serviços essenciais à saúde, como médicos, clínicas, hospitais, laboratórios e demais estabelecimentos relacionados à prestação de serviços na área de saúde, observados os termos de portaria ou outras normas regulamentares editadas pelo Secretário Estadual de Saúde;

 

V                  - serviços de abastecimento de água, gás e demais combustíveis, saneamento, coleta de lixo, energia, telecomunicações e internet;

 

VI               - clínicas e os hospitais veterinários e assistência a animais;

 

VII             - serviços funerários;

 

VIII          - hotéis e pousadas, incluídos os restaurantes e afins, localizados em suas dependências, com atendimento restrito aos hóspedes;

 

IX               - serviços de manutenção predial e prevenção de incêndio;

 

X                  - serviços de transporte, armazenamento de mercadorias e centrais de distribuição;

 

XI               - estabelecimentos industriais e logísticos, bem como os serviços de transporte, armazenamento e distribuição de seus insumos, equipamentos e produtos;

 

XII             - oficinas de manutenção e conserto de máquinas e equipamentos, veículos leves e pesados e, em relação a estes, a comercialização e serviços associados de peças e pneumáticos;

 

XIII          - restaurantes, lanchonetes e similares, por meio de entrega a domicílio, em ponto de coleta, na modalidade drive thru, e para atendimento presencial exclusivo a caminhoneiros, sem aglomeração; 

 

XIV          - serviços de auxílio, cuidado e atenção a idosos, pessoas com deficiência e/ou dificuldade de locomoção e do grupo de risco, realizados em domicílio ou em instituições destinadas a esse fim;

 

XV            - serviços de segurança, limpeza, vigilância, portaria e zeladoria em

estabelecimentos públicos e privados, condomínios, entidades associativas e similares;

 

XVI          - imprensa;

 

XVII       - serviços de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

 

XVIII    - transporte coletivo de passageiros, incluindo taxis e serviços de aplicativos de transporte, devendo observar normas complementares editadas pela autoridade que regulamenta o setor;

 

XIX          - supermercados, padarias, mercados e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar da população; 

 

XX            - atividades de construção civil; 

 

XXI          - processamento de dados e call center ligados a serviços essenciais;

 

XXII       - serviços de entrega em domicílio de qualquer mercadoria ou produto;

 

XXIII    - igrejas, templos ou outros locais apropriados, para a realização de atividades administrativas e de preparação, gravação e transmissão de missas, cultos e demais celebrações religiosas pela internet ou por outros meios de comunicação;

 

XXIV    - serviços de suporte portuário, como operadores portuários, agentes de navegação, praticagem e despachantes aduaneiros;

 

XXV      - pesca artesanal;

 

XXVI    - lojas de materiais e equipamentos de informática;

 

XXVII - lojas de veículos;

 

XXVIII   - lojas de defensivos e insumos agrícolas;

 

XXIX    - casas de ração animal e petshops;

 

XXX      - bancos e serviços financeiros, inclusive lotéricas;

 

XXXI    - oficinas e assistências técnicas em geral;

 

XXXII - lojas de material de construção e prevenção de incêndio;

 

XXXIII   - lojas de produtos de higiene e limpeza;

 

XXXIV   - depósitos de gás e demais combustíveis;

 

XXXV - lavanderias;

 

XXXVI   - prestação de serviços de advocacia urgentes, que exijam atividade presencial; 

 

XXXVII         - estabelecimentos de aviamentos e de tecidos, exclusivamente para o fornecimento dos insumos necessários à fabricação de máscaras e outros Equipamentos de Proteção Individual - EPI`s relacionados ao enfrentamento do coronavírus; 

 

XXXVIII       - restaurantes, lanchonetes e similares localizados em unidades hospitalares e de atendimento à saúde e no aeroporto ou terminal rodoviário, desde que destinados exclusivamente ao atendimento de profissionais da saúde, pacientes e acompanhantes, e passageiros, respectivamente;

 

XXXIX   - prestação de serviços de contabilidade urgentes, que exijam atividade presencial;

 

XL             - lojas e estabelecimentos situados em shopping centers e similares, por meio de entrega em domicílio e/ou como ponto de coleta no estacionamento, na modalidade drive thru.  

 

XLI          - estabelecimentos voltados ao comércio atacadista;

 

XLII        - atividades de engenharia, arquitetura e urbanismo para situações urgentes e de apoio à construção civil;

 

XLIII     - estabelecimentos públicos e privados de ensino, para preparação, gravação e transmissão de aulas pela internet ou por TV aberta, e o planejamento de atividades pedagógicas.

 

ERRATA

(Publicada no Diário Oficial de 17 de março de 2021, pág.11, coluna 2.)

 

No art. 2º e Anexo Único do Decreto nº 50.433, de 15 de março de 2021, que estabelece novas medidas restritivas em relação a atividades sociais e econômicas, no período de 18 a 28 de março de 2021, para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus:

 

Onde se lê:

 

“Art. 2º .........................................................................................

 

§ 1º ...............................................................................................

........................................................................................................................

 

VII - atendimento ao público nas unidades do Detran e Expresso Cidadão;

..........................................................................................................................

 

ANEXO ÚNICO

 

ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS AUTORIZADOS A FUNCIONAR, DE FORMA PRESENCIAL, NO PERÍODO DE 17 A 28 DE MARÇO DE 2021

.........................................................................................................................”

 

Leia-se:

 

“Art. 2º ...........................................................................................

 

§ 1º ................................................................................................

........................................................................................................

 

VII - atendimento ao público nas unidades do Expresso Cidadão;

.........................................................................................................

 

ANEXO ÚNICO

 

ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS AUTORIZADOS A FUNCIONAR, DE FORMA PRESENCIAL, NO PERÍODO DE 18 A 28 DE MARÇO DE 2021

.......................................................................................................................”

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.