DECRETO Nº 50.470, DE 26 DE MARÇO DE 2021.
(Revogado
pelo art.15 do Decreto nº
50.561, de 23 de abril de 2021, com efeitos a partir de 26 de abril
de 2021)
Prorroga, até 31
de março de 2021, as medidas restritivas às atividades sociais e econômicas
previstas no Decreto nº 50.433, de 15 de março de 2021,
em face da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente
do novo coronavírus, e estabelece o retorno gradual dessas atividades, a partir
de 1º de abril de 2021.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos
incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
que a Organização Mundial da Saúde - OMS classificou, em 11 de março de 2020,
que a COVID-19, doença causada pelo novo coronavírus (denominado SARS-CoV2), é
uma pandemia;
CONSIDERANDO
que, nos termos do art. 196 da Constituição Federal de 1988, a saúde é direito
de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas
que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso
universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação;
CONSIDERANDO
o teor da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as
medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do coronavírus;
CONSIDERANDO
o disposto no Decreto nº 49.959, de 16 de dezembro de
2020, que mantém a declaração de situação anormal caracterizada como estado
de calamidade pública no âmbito do Estado, homologado pela Assembleia
Legislativa por meio do Decreto Legislativo nº 195, de 14 de janeiro de 2021;
CONSIDERANDO,
ainda, a necessidade de prolongar a vigência de medidas restritivas rígidas,
ampliando-se o prazo da quarentena, em face dos novos números de casos
confirmados de pessoas contaminadas pelo novo coronavírus e a elevada ocupação
dos leitos de UTI existentes no Estado;
CONSIDERANDO
por fim, a necessidade de mitigação dos danos sociais e econômicos decorrentes
da ampliação de medidas restritivas rígidas em nosso Estado, por mais esse
período,
DECRETA:
Art. 1º Ficam prorrogadas, até 31 de março
de 2021, as medidas restritivas temporárias para enfrentamento da emergência de
saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus,
COVID-19, em todo o Estado, previstas no Decreto nº
50.433, de 15 de março de 2021.
Art. 2º A partir de 1º de abril de 2021,
será adotado novo plano de convivência com a Covid-19 no Estado, sendo
permitido o retorno das atividades sociais e econômicas de forma gradual, obedecendo-se
os protocolos específicos, especialmente quanto à limitação da capacidade de
ocupação dos ambientes e horários de funcionamento, da seguinte forma:
I - fica permitido o acesso a praias
marítimas e fluviais, inclusive aos calçadões, ciclofaixas, parques e praças em
todo o Estado, sem aglomeração, permanecendo vedada a utilização de som e a
comercialização de quaisquer produtos, inclusive comidas e bebidas;
II - fica permitida, das 5h às 20h de
segunda-feira a sexta-feira, e das 5h às 17h nos finais de semana e feriados, a
realização de celebrações religiosas presenciais, sem aglomeração, em igrejas,
templos e demais locais de culto; e
III - fica permitido o atendimento ao
público e funcionamento regular das atividades econômicas, sem aglomeração,
respeitando-se os seguintes horários:
a) das 10h às 20h de segunda-feira a
sexta-feira, e das 9h às 17h nos finais de semana e feriados:
1. comércio em geral, shoppings centers e
galerias comerciais;
2. escritórios comerciais e de prestação
de serviços; e
3. salões de beleza, barbearias,
cabeleireiros e similares;
b) das 5h às 20h de segunda-feira a sexta-feira,
e das 5h às 17h nos finais de semana e feriados, as academias e demais
estabelecimentos voltados à prática de atividades físicas; e
c) das 5h às 20h de segunda-feira a
sexta-feira, e das 9h às 17h nos finais de semana e feriados, os restaurantes,
lanchonetes, lojas de conveniência, bares e similares, mantendo-se a proibição
da utilização de som.
§ 1º Os estabelecimentos localizados nos
shoppings e galerias comerciais devem observar os horários previstos na alínea
“a” do inciso III do caput, exceto as seguintes atividades que podem estabelecer
horários distintos:
I - serviços essenciais à saúde, como
médicos, clínicas, hospitais, laboratórios e demais estabelecimentos
relacionados à prestação de serviços na área de saúde, observados os termos de
portaria ou outras normas regulamentares editadas pelo Secretário de Saúde;
II - supermercados e demais
estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar da população, desde que
possuam acesso externo e independente.
§ 2º As agências bancárias e lotéricas
ficam autorizadas a funcionar fora do horário estabelecido na alínea “a” do
inciso III do caput, inclusive as localizadas em shoppings centers e galerias
comerciais, caso haja atendimento para recebimento de benefícios sociais e de
auxílio emergencial financeiro do Governo Federal.
§ 3º Os restaurantes, lanchonetes, bares e
similares, em qualquer horário, podem realizar entrega a domicílio e funcionar
como ponto de coleta e por drive thru, permitindo-se o atendimento presencial,
fora do horário previsto na alínea “c” do inciso III do caput, sem aglomeração,
exclusivamente para:
I - caminhoneiros, nos estabelecimentos
localizados em rodovias, inclusive em postos de gasolina; e
II - trabalhadores do Ceasa, no caso dos
estabelecimentos localizados naquele centro de abastecimento, durante o horário
de funcionamento.
§
4º Os horários de funcionamento de atividades econômicas indicados na alínea
“a” do inciso III do caput, exclusivamente, e desde que ressalvados os
finais de semana e feriados, poderão ser objeto de alteração por ato do Chefe
do Poder Executivo Municipal respectivo, para atender as peculiaridades locais
de cada região, observando- o seguinte: (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 50.485, de 30 de março de 2021.)
I
- o funcionamento diário das atividades deve corresponder, no máximo, a 10 (dez) horas contínuas; (Acrescido pelo art.
1º do Decreto nº 50.485, de 30 de março de 2021.)
II
- a abertura dos estabelecimentos não deve ocorrer antes as 05:00hs (cinco
horas); e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 50.485, de 30 de março de 2021.)
III
- o encerramento das atividades deve ocorrer até as 20:00hs (vinte horas). (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº 50.485, de 30 de março de 2021.)
§
5º Nos finais de semana e feriados, as atividades econômicas de que trata o §4º
poderão ser exercidas entre as 6:00 hrs e 14:00 hrs. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 50.485, de 30 de março de 2021.)
§
6º O disposto nos §§ 4º e 5º somente se aplica aos municípios situados fora da
Região Metropolitana do Recife. (Acrescido pelo art.
1º do Decreto nº 50.485, de 30 de março de 2021.)
Art. 3º A partir de 5 de abril de 2021,
fica permitida a retomada das aulas e atividades presenciais nas escolas e
universidades, públicas e privadas, conforme cronograma e horários a serem
divulgados por Portaria do Secretário de Educação e Esportes, respeitando-se os
protocolos sanitários específicos, especialmente quanto à limitação da
capacidade de ocupação.
Art. 4º As atividades econômicas e
sociais, cujo funcionamento não tenha sido expressamente disciplinado neste
Decreto, deverão observar o horário de funcionamento das 10h às 20h, de
segunda-feira a sexta-feira, e das 9h às 17h, nos finais de semana e feriados,
com exceção daquelas previstas no Anexo Único, que se submeterão a horário de
funcionamento próprio, respeitados os protocolos sanitários específicos.
Art. 5º Permanece vedado em todo o Estado
o funcionamento dos estabelecimentos e a prática das atividades seguintes:
I - clubes sociais, esportivos e
agremiações;
II - salas de cinema e teatro;
III - museus e demais equipamentos
culturais; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 50.485, de 30 de março de 2021.)
IV - parques de diversão, temáticos e
similares; e
V - competições e práticas esportivas
coletivas, profissionais ou voltadas ao lazer, com exceção dos jogos de futebol
profissional, sem público, cumprido o protocolo específico.
Parágrafo único. Fica autorizada a abertura dos clubes sociais, esportivos e
agremiações situados no Estado de Pernambuco, exclusivamente, para o funcionamento
de restaurantes, bares, salões de beleza, academias de ginástica e atividades
esportivas individuais, observando-se os respectivos horários de funcionamento
indicados neste Decreto. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 50.495, de 5 de abril de 2021.)
Art. 6º Permanece vedada no Estado a
realização de shows, festas, eventos sociais e corporativos de qualquer tipo,
com ou sem comercialização de ingressos, em ambientes fechados ou abertos,
públicos ou privados, inclusive em clubes sociais, hotéis, bares, restaurantes,
faixa de areia e barracas de praia, independentemente do número de
participantes.
Art. 7º Permanece obrigatório, em todo
território do Estado, o uso de máscaras pelas pessoas, nos espaços de acesso
aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população, vias públicas,
no interior dos órgãos públicos, nos estabelecimentos privados e nos veículos
públicos e particulares, inclusive ônibus e táxis.
§ 1º Os órgãos públicos, os
estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos ficam
obrigados a exigir o uso de máscaras pelos seus servidores, empregados,
colaboradores, consumidores, usuários e passageiros.
§ 2º Os órgãos públicos e os
estabelecimentos privados devem fornecer as máscaras, a seus servidores,
funcionários e colaboradores.
Art. 8º O desempenho de atividades
econômicas, sociais e religiosas autorizadas deve observar o uso obrigatório de
máscaras, higiene, quantidade máxima e distanciamento mínimo entre as pessoas,
inclusive em filas de atendimento internas e externas, devidamente sinalizadas,
e as regras estabelecidas em normas complementares e protocolos sanitários setoriais
expedidos pela Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Econômico,
já em vigor ou editados posteriormente, isoladamente ou em conjunto com as
demais secretarias de estado envolvidas.
Art. 9º Permanecem suspensas as operações
de atracação de cruzeiros e outras embarcações de passageiros de grande porte,
em todo o Estado, inclusive no Distrito Estadual de Fernando de Noronha.
Parágrafo único. As entidades da
Administração Pública Estadual responsáveis pela administração de porto organizado
deverão fazer cumprir o disposto no caput, nos termos dos incisos VIII e X do §
1º do art. 17 da Lei Federal nº 12.815, de 5 de junho de 2013.
Art. 10. As operações de pouso e decolagem
de aeronaves no Distrito Estadual de Fernando de Noronha - DEFN, devem observar
os protocolos específicos para admissão de turistas, de moradores regulares ou
temporários e de servidores públicos e profissionais da iniciativa privada, que
desempenharem atividades profissionais na ilha.
Parágrafo único. Para os fins de aplicação
do disposto no caput, o Administrador Geral do DEFN editará atos normativos
complementares, que poderão inclusive limitar o número de pousos e decolagens
diários, observadas as orientações das autoridades sanitárias.
Art. 11. Portarias do Secretário Estadual
de Saúde, editadas isoladamente ou em conjunto com outros secretários de
estado, disciplinarão os limites da capacidade de ocupação dos estabelecimentos
autorizados a funcionar e poderão estabelecer normas complementares,
necessárias ao implemento das medidas estabelecidas neste Decreto, podendo
suprir lacunas, assim como alterar os horários de funcionamento previstos para
as atividades sociais e econômicas.
Art. 12. O descumprimento do disposto neste
Decreto poderá acarretar responsabilização dos infratores, nos termos da
legislação existente.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 14. Fica revogado o Decreto nº 50.433, de 15 de março de 2021, a partir de
1º de abril de 2021.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26
de março do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e
199º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO ÚNICO
ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS AUTORIZADOS A FUNCIONAR EM
HORÁRIOS PRÓPRIOS, NOS TERMOS DO ART. 4º
I - serviços públicos municipais,
estaduais e federais, inclusive os outorgados ou delegados, nos âmbitos dos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário, dos Ministérios Públicos e dos Tribunais
de Contas, e representações diplomáticas, devendo ser priorizado o
teletrabalho;
II - farmácias e estabelecimentos de venda
de produtos médico-hospitalares;
III - postos de gasolina, com exceção de
lojas de conveniência;
IV - serviços essenciais à saúde, como
médicos, clínicas, hospitais, laboratórios e demais estabelecimentos
relacionados à prestação de serviços na área de saúde, observados os termos de
portaria ou outras normas regulamentares editadas pelo Secretário Estadual de
Saúde;
V - serviços de abastecimento de água, gás
e demais combustíveis, saneamento, coleta de lixo, energia, telecomunicações e
internet;
VI - clínicas, hospitais veterinários e
assistência a animais;
VII - serviços funerários;
VIII - hotéis e pousadas, incluídos os
restaurantes e afins, localizados em suas dependências, com atendimento
restrito aos hóspedes;
IX - serviços de manutenção predial e
prevenção de incêndio;
X - serviços de transporte, armazenamento
de mercadorias e centrais de distribuição;
XI - estabelecimentos industriais,
atacadistas e logísticos, bem como os serviços de transporte, armazenamento e
distribuição de seus insumos, equipamentos e produtos;
XII - oficinas de manutenção e conserto de
máquinas e equipamentos, veículos leves e pesados e, em relação a estes, a
comercialização e serviços associados de peças e pneumáticos;
XIII - serviços de auxílio, cuidado e
atenção a idosos, pessoas com deficiência e/ou dificuldade de locomoção e do
grupo de risco, realizados em domicílio ou em instituições destinadas a esse
fim;
XIV - serviços de segurança, limpeza,
vigilância, portaria e zeladoria em estabelecimentos públicos e privados,
condomínios, entidades associativas e similares;
XV - imprensa;
XVI - serviços de assistência social e
atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
XVII - transporte coletivo de passageiros,
incluindo taxis e serviços de aplicativos de transporte, devendo observar
normas complementares editadas pela autoridade que regulamenta o setor;
XVIII - supermercados, padarias, mercados
e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar da população;
XIX - atividades de construção civil;
XX - processamento de dados e call center
ligados a serviços essenciais;
XXI - serviços de entrega em domicílio de
qualquer mercadoria ou produto;
XXII - serviços de suporte portuário, como
operadores portuários, agentes de navegação, praticagem e despachantes
aduaneiros;
XXIII - pesca artesanal;
XXIV - restaurantes, lanchonetes e
similares localizados em unidades hospitalares e de atendimento à saúde e no
aeroporto ou terminal rodoviário, desde que destinados exclusivamente ao
atendimento de profissionais da saúde, pacientes e acompanhantes, e
passageiros, respectivamente.