DECRETO Nº 50.473,
DE 29 DE MARÇO DE 2021.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS, relativamente à concessão e à prorrogação do termo
final de vigência de benefícios fiscais.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
os Convênios ICMS 07/2021, 13/2021, 15/2021, 26/2021,
28/2021 e 29/2021, ratificados pelos Atos Declaratórios Confaz nº 03, nº 04 e
nº 06, publicados os referidos Atos no Diário Oficial da União de 8 de
março de 2021, de 17 de março de 2021 e de 19 de março de 2021,
respectivamente,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto
nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
“Art. 41. Até 31 de março de 2022, na
importação do exterior de mercadoria relacionada no Anexo Único do Convênio ICMS
130/2007, realizada sob o amparo do regime aduaneiro especial de admissão
temporária de que trata o art. 40, com finalidade de aplicação nas instalações
de produção e exploração de petróleo e gás natural, nos termos das normas
federais específicas que regulamentam o Repetro, fica concedido um dos
seguintes benefícios fiscais (Convênio ICMS 130/2007): (NR)
..........................................................................................................................
Art.
59. .............................................................................................................
..........................................................................................................................
III
- até 31
de março de 2022, a prestação interna de serviço de transporte, nas modalidades
a seguir especificadas (Convênios ICMS 4/2004 e 35/2006): (NR)
..........................................................................................................................
XV -
a prestação de serviço de transporte referente a operações com vacinas e
insumos destinados à sua produção, nos termos do art. 143 do Anexo 7. (AC)
..........................................................................................................................
Art.
60-B. Até 31
de março de 2022, nos termos do art. 17, a base de cálculo do imposto devido na
prestação interna de serviço de transporte rodoviário de pessoas pode ser
reduzida para o montante equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da
referida prestação (Convênio ICMS 218/2019). (NR)
..........................................................................................................................
Art.
90.
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
II -
até 31
de março de 2022, a importação do exterior e a saída interestadual ou interna
subsequente à importação, efetuadas por empresa concessionária de serviço de
transporte ferroviário de carga, de locomotiva do tipo diesel elétrico, com
potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, e de trilho para estrada de
ferro, classificados, respectivamente, nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da
NBM/SH, sem similar produzido no País, observadas as disposições, condições e
requisitos do Convênio ICMS 32/2006 e o disposto no § 2º; (NR)
..........................................................................................................................
Art.
292. ...........................................................................................................
..........................................................................................................................
II -
até 31
de março de 2022, a saída interna de leite de cabra, bem como a interestadual
para os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais,
Maranhão, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte (Convênio ICMS
63/2000). (NR)
..........................................................................................................................
Art.
306. Até 31
de dezembro de 2021, fica mantido o crédito fiscal relativo à entrada de milho
proveniente de outra UF e destinado à fabricação de ração ou alimentação
animal, para emprego na avicultura, suinocultura e bovinocultura (Convênio ICMS
100/1997). (NR)
..........................................................................................................................
Art.
309. Até 31
de março de 2022, é isenta a saída interna de milho em grão promovida (Convênio
ICMS 46/2013): (NR)
..........................................................................................................................
Art.
364. Até 31
de março de 2022, na importação do exterior, por via terrestre, de mercadoria
proveniente do Paraguai, realizada por ME optante pelo Simples Nacional
previamente habilitada a operar no Regime de Tributação Unificada, nos termos do
Convênio ICMS 61/2012, a base de cálculo do imposto é reduzida de tal forma que
a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 7% (sete por
cento) sobre o preço de aquisição da mercadoria, observadas as disposições,
condições e requisitos do mencionado Convênio. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
442.
...........................................................................................................
..........................................................................................................................
VIII
- até 31
de março de 2022, saída de óleo lubrificante usado ou contaminado com destino a
estabelecimento rerrefinador ou coletor revendedor, autorizado pelo órgão
federal competente, observadas as disposições, condições e requisitos dos Convênios
ICMS 3/1990 e 38/2000. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
443.
...........................................................................................................
I -
até 31
de março de 2022, 70,59% (setenta vírgula cinquenta e nove por cento), na saída
interna de biodiesel-B100 resultante da industrialização de grão, sebo de
origem animal, semente, palma, óleo de origem animal ou vegetal e alga marinha,
observado o disposto no § 1º (Convênio ICMS 113/2006); (NR)
........................................................................................................................”.
Art. 2º Os Anexos 3, 5 e 7 do Decreto nº 44.650, de 2017, passam a vigorar com
modificações, conforme os Anexos 1, 2 e 3 deste Decreto, respectivamente.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor:
I - em 1º de janeiro de 2022,
relativamente ao art. 28 do Anexo 3 do Decreto nº
44.650, de 2017; e
II - na data da sua publicação,
relativamente aos demais dispositivos.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de março
do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO
ANEXO 1
“ANEXO 3 DO DECRETO
Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM
BASE DE CÁLCULO REDUZIDA - SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO
ART. 13
Art. 1º Até 31 de dezembro de 2021, o montante resultante
da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base de cálculo
originalmente estabelecida para a operação com aeronave, peça, acessório e
outras mercadorias, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio
ICMS 75/1991: (NR)
..........................................................................................................................
Art. 2º Até 31 de março de 2022, 70,59%
(setenta vírgula cinquenta e nove por cento) do valor da base de cálculo
originalmente estabelecida para a saída interna de ferro e aço não plano,
relacionados no Convênio ICMS 33/1996, observadas as disposições, condições e
requisitos ali mencionados. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 4º Até
31 de
dezembro de 2021, 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento) do valor da
base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interna de estrutura
metálica, estrutura e bloco pré-fabricado de concreto, laje pré-fabricada e
tijolo cerâmico, empregados na construção de imóvel residencial, destinado à
população de baixa renda, realizada sob a coordenação de empresa integrante da
Administração Pública indireta do Estado que seja responsável pela política
estadual de habitação, observadas as disposições, condições e requisitos do
Convênio ICMS 136/1997. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
5º Até 31 de março de 2022, o valor resultante da diferença entre a base de
cálculo originalmente estabelecida para as saídas promovidas por indústria
vinícola e por produtora de vinho e outros derivados de uva, e o montante
obtido pela aplicação dos seguintes valores em reais sobre o total de litros
correspondente à respectiva saída, observadas as disposições, condições e
requisitos do Convênio ICMS 153/2004: (NR)
..........................................................................................................................
Art.
14. Até 31 de dezembro de 2021, o valor resultante da diferença entre a base de
cálculo originalmente estabelecida e o montante obtido pela aplicação dos percentuais
indicados a seguir, sobre a mencionada base de cálculo, relativamente à saída
interestadual de veículo promovida pelo respectivo estabelecimento fabricante
ou importador, de máquina ou aparelho relacionados nos Anexos I, II e III do
Convênio ICMS 133/2002, desde que sujeitos ao pagamento da Cofins e das
contribuições para o PIS e o Pasep, na forma prevista na Lei n° 10.485, de
2002, observadas as disposições, condições e requisitos do mencionado Convênio:
(NR)
..........................................................................................................................
Art.
20. Até 31 de março de 2022, o montante resultante da aplicação dos seguintes
percentuais sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a
operação, respectivamente indicada, com máquinas, aparelhos, equipamentos
industriais e implementos agrícolas relacionados nos Anexos I e II do Convênio
ICMS 52/1991: (NR)
..........................................................................................................................
Art.
21. Até 31 de dezembro de 2025, 40% (quarenta por cento) do valor da base de
cálculo originalmente estabelecida para a saída interestadual de insumo
agropecuário relacionado na cláusula primeira do Convênio ICMS 100/1997,
observadas as disposições, condições e requisitos ali mencionados, bem como o
previsto no parágrafo único do art. 289-K e no art. 306 deste Decreto. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
22. Até 31 de dezembro de 2025, 70% (setenta por cento) do valor da base de
cálculo originalmente estabelecida para a saída interestadual de insumo
agropecuário relacionado na cláusula segunda do Convênio ICMS 100/1997,
observadas as disposições, condições e requisitos ali mencionados. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
28. Até 31 de dezembro de 2025, de tal forma que a carga tributária seja
equivalente a 4% (quatro por cento) do valor estabelecido originalmente como
base de cálculo na saída ou na importação do exterior das mercadorias
relacionadas na cláusula terceira-A do Convênio ICMS 100/1997, observadas as
disposições, condições e requisitos ali mencionados, bem como a condição prevista
na cláusula quarta do Convênio ICMS 26/2021. (AC)
Parágrafo
único. No período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2024, em
substituição à carga tributária prevista no caput, aplicam-se aquelas
previstas na cláusula terceira do Convênio ICMS 26/2021.” (AC)
ANEXO 2
“ANEXO 5 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E
PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA - SISTEMA OPCIONAL DE
APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 18
Art. 1º ...............................................................................................................
..........................................................................................................................
III - no período de 1º de abril de 2021 a 31 de março de
2022, 11,76% (onze vírgula setenta e seis por cento). (AC)
..........................................................................................................................
Art. 3º Até 31 de março de 2022, o
resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre do valor da base de
cálculo originalmente estabelecida para as saídas de cana-de-açúcar,
respectivamente indicadas (Convênio ICMS 153/2004): (NR)
..........................................................................................................................
Art. 8º Até 31 de março
de 2022, 20,59% (vinte vírgula cinquenta e nove por cento) do valor
estabelecido originalmente como base de cálculo para a saída de refeição
promovida por empresa preparadora de refeição coletiva, inscrita no Cacepe com
atividade econômica principal classificada no código da CNAE 5620-1/01,
observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 91/2012.
(NR)
........................................................................................................................”.
ANEXO 3
“ANEXO 7 DO DECRETO
Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM
ISENÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 30
Art. 1° Até 31 de março de 2022, saída interna
de algaroba, ainda que triturada, e seus derivados (Convênio ICMS 3/1992). (NR)
..........................................................................................................................
Art. 4º Até 31 de março de 2022, saída interna
de rapadura, bem como a interestadual destinada aos Estados das Regiões Norte e
Nordeste (Convênio ICMS 74/1990). (NR)
..........................................................................................................................
Art. 6º Até 31 de março de 2022, importação do
exterior, efetuada diretamente por produtor, de reprodutor e matriz caprino de
comprovada superioridade genética, na forma estabelecida pela Secretaria de
Agricultura e Reforma Agrária (Convênio ICMS 20/1992). (NR)
..........................................................................................................................
Art. 20. Até 31 de março de
2022, importação do exterior de mercadoria a ser utilizada no processo de
fracionamento e industrialização de componente e derivado do sangue ou no de
sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que a importação
seja realizada por órgão ou entidade de hematologia e hemoterapia do governo
federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, observadas as disposições,
condições e requisitos do Convênio ICMS 24/1989. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 22. Até 31 de março de 2022,
importação do exterior das seguintes mercadorias, sem similar produzido no
País, realizada diretamente por órgão ou entidade da Administração Pública,
direta ou indireta, bem como fundação ou entidade beneficente ou de assistência
social que seja certificada nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 27 de
novembro de 2009, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio
ICMS 104/1989: (NR)
..........................................................................................................................
Art. 23. Até 31 de março de 2022,
importação do exterior de mercadoria relacionada no Convênio ICMS 41/1991, sem
similar nacional, importada pela Apae. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 27. Até 31 de março de 2022, saída
interna ou interestadual de mercadoria, doada por contribuinte do imposto à
Secretaria de Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de
ensino (Convênio ICMS 78/1992). (NR)
..........................................................................................................................
Art. 28. Até 31 de março de 2022, saída
interna ou interestadual com pós-larva de camarão (Convênio ICMS 123/1992).
(NR)
Art. 29. Até 31 de março de 2022, na
hipótese de substituição de peça em virtude de garantia contratual, realizada
por estabelecimento de rede de comercialização de produto aeronáutico, ou por
oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronave, com permissão do
respectivo fabricante, observadas as disposições, condições e requisitos do
Convênio ICMS 26/2009: (NR)
..........................................................................................................................
Art. 37. .............................................................................................................
..........................................................................................................................
II - até 31 de março de 2022, saída de bem
do ativo permanente ou de uso ou consumo de estabelecimento da Embrapa para
outro estabelecimento da mesma empresa ou para estabelecimento de empresa
estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária (Convênio ICMS
47/1998); (NR)
III - até 31 de março de 2022, aquisição
interestadual de bem do ativo permanente ou de uso ou consumo (Convênio ICMS
47/1998); e (NR)
IV - até 31 de março de 2022, remessa de
animal para a Embrapa, para fim de inseminação e inovulação com animal de raça,
e respectivo retorno (Convênio ICMS 47/1998). (NR)
Art. 38. Até 31 de março de 2022,
importação do exterior de mercadoria destinada à implantação de projeto de
saneamento básico, pela Compesa, observadas as disposições, condições e
requisitos do Convênio ICMS 42/1995. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 41. Até 31 de março de 2022, saída
interna ou importação do exterior de veículo automotor, máquina ou equipamento,
adquiridos por Corpo de Bombeiro Voluntário, devidamente constituído e
reconhecido de utilidade pública, por meio de lei municipal, para utilização
nas respectivas atividades específicas, observadas as disposições, condições e
requisitos do Convênio ICMS 32/1995. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 45. Até 31 de março de 2022, operação
com preservativo, classificado no código 4014.10.00 da NBM/SH (Convênio ICMS
116/1998). (NR)
..........................................................................................................................
Art. 46. Até 31 de março de 2022, operação
com produto ou equipamento utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia
e coagulação, constantes do Convênio ICMS 84/1997, destinados a órgão ou
entidade da Administração Pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias
e fundações. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 47. Até 31 de março de 2022, saída de
mercadoria em decorrência de doação a órgão e entidade da Administração Pública
direta e indireta da União, dos Estados ou dos Municípios ou a entidade
assistencial reconhecida de utilidade pública que atenda aos requisitos do
artigo 14 do CTN, para assistência à vítima de situação de seca nacionalmente reconhecida
(Convênio ICMS 57/1998). (NR)
..........................................................................................................................
Art. 50. Até 31 de março de 2022,
importação do exterior, realizada pelas entidades a seguir indicadas, de
vacina, imunoglobulina, soro, medicamento, inseticida ou outro produto
relacionado no Anexo Único do Convênio ICMS 95/1998, destinados a campanha de
vacinação, programa nacional de combate à dengue, malária, febre amarela ou
outros agravos, promovidos pelo Governo Federal: (NR)
..........................................................................................................................
Art. 51. Até 31 de março de 2022, operação
com equipamento ou insumo destinados à prestação de serviço de saúde, conforme
relação constante do Anexo Único do Convênio ICMS 1/1999, observadas as
disposições, condições e requisitos ali indicados. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 53. Até 31 de março de 2022, operação
realizada pela Fundação Pró-Tamar com produto que tenha por objetivo a
divulgação das atividades preservacionais vinculadas ao Programa Nacional de
Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênio ICMS 55/1992). (NR)
..........................................................................................................................
Art. 58. Até 31 de março de
2022, operação realizada com medicamento relacionado no Convênio 140/2001,
observadas as disposições, condições e requisitos ali indicados. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 59. Até 31 de março de 2022,
importação do exterior, realizada por fundação, museu, centro cultural ou por
suas instituições mantenedoras, de obra de arte destinada ao respectivo acervo,
com a finalidade de exposição pública (Convênio ICMS 125/2001). (NR)
..........................................................................................................................
Art. 61. Até 31 de março de 2022, operação
realizada com fármaco e medicamento relacionados no Anexo Único do Convênio
ICMS 87/2002, observadas as disposições, condições e requisitos ali indicados,
destinados a órgão da Administração Pública direta e entidade da Administração
Pública indireta, incluídas suas fundações, Federal, Estadual e Municipal. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 62. Até 31 de março de 2022, saída
interna ou interestadual de mercadoria, a título de doação, destinada ao
atendimento do Programa Fome Zero, bem como prestação de serviço de transporte
para distribuição da referida mercadoria, observadas as disposições, condições
e requisitos do Convênio ICMS 18/2003 e as condições, os mecanismos de controle
e os procedimentos constantes do Ajuste Sinief 2/2003. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 66.
.............................................................................................................
I - até 31 de março de 2022, importação do
exterior, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS
28/2005; e (NR)
II - até 31 de março de 2022, saída
interna, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS
3/2006. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 68. Até 31 de março de 2022, saída do
sanduíche Big Mac promovida por estabelecimento integrante da Rede McDonald’s
que participar do evento Mc Dia Feliz, destinando integralmente a renda proveniente
da venda do referido sanduíche, após a dedução de outros tributos, a entidade
de assistência social sem fins lucrativos (Convênio ICMS 106/2010). (NR)
..........................................................................................................................
Art. 70. Até 31 de março de 2022, operação
com mercadoria e a prestação de serviço de transporte a ela relativa, destinada
a programa de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão,
planejamento e controle externo do Estado, licitada ou contratada no âmbito das
normas estabelecidas pelo BID e pelo BNDES (Convênio ICMS 79/2005). (NR)
..........................................................................................................................
Art. 72. Até 31 de março de 2022, operação
de circulação de mercadoria caracterizada pela emissão e negociação do CDA e do
WA, nos mercados de bolsa e de balcão, como ativo financeiro, observadas as
disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 30/2006. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 76. Até 31 de março de
2022, operação interna, interestadual ou de importação do exterior com
medicamento ou reagente químico, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS
9/2007, kit laboratorial e equipamento, bem como suas partes e peças,
destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, objetivando o
desenvolvimento de novo medicamento, inclusive em programa de acesso expandido,
observadas as disposições, condições e requisitos do referido Convênio. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 77. Até 31 de março de 2022, saída de
reagente para diagnóstico da doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai
(ELISA) em microplacas, classificado no código 3002.10.29 da NBM/SH, quando
destinado a órgão ou entidade da Administração Pública direta, suas autarquias
e fundações (Convênio ICMS 23/2007). (NR)
..........................................................................................................................
Art. 78-A. Até 31 de dezembro de 2021,
operação com ônibus, micro-ônibus e embarcação, destinados ao transporte
escolar, quando adquiridos pelo Estado ou pelos Municípios, no âmbito do
Programa Caminho da Escola, do MEC, observadas as disposições, condições e
requisitos do Convênio ICMS 53/2007. (AC)
§ 1º O valor relativo
ao benefício fiscal deve ser deduzido do preço da respectiva mercadoria, sendo
necessária a demonstração expressa da dedução no documento fiscal
correspondente à operação. (AC)
§ 2º Fica mantido o crédito fiscal
relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
(AC)
Art. 79. Até 31 de março de
2022, importação de máquina, equipamento, aparelho e instrumento, bem como a
respectiva parte, peça ou acessório, constantes do Anexo Único do Convênio ICMS
10/2007, observadas as disposições, condições e requisitos ali indicados,
efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de
radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 82. Até 31 de dezembro
de 2021, transferência, no território nacional, de bem constante do Anexo Único
do Convênio ICMS 9/2006, destinado à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia,
observadas as disposições, condições e requisitos do mencionado Convênio. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 87. Até 31 de março de 2022, operação
com fosfato de oseltamivir, classificado nos códigos 3003.90.79 ou 3004.90.69
da NBM/SH, relacionada ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem
Farmácia Popular e destinada ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1),
observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 73/2010. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 88. Até 31 de março de 2022, saída
interna de geladeira, realizada no âmbito do Programa de Eficiência Energética,
relativamente a doação efetuada pela Celpe a consumidor localizado neste Estado
(Convênio ICMS 138/2010). (NR)
..........................................................................................................................
Art. 92. Até 31 de março de 2022,
saída interna ou interestadual de automóvel novo de passageiro, equipado com
motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos),
destinado a motorista profissional (taxista), promovida pelo estabelecimento
fabricante (montadora) ou por revendedor autorizado (concessionária),
observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 38/2001.
(NR)
..........................................................................................................................
Art. 93. Até 31 de março de
2022, saída interna ou interestadual de veículo automotor novo, cujo preço de
venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes,
não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), adquirido por pessoa
portadora de deficiência física, visual ou mental, severa ou profunda, ou
autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, observadas
as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 38/2012. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 101. Até 31 de março de 2022, saída
interestadual das mercadorias relacionadas a seguir (Convênio ICMS 159/2008):
(NR)
..........................................................................................................................
Art. 102. Até 31 de março de 2022, saída
interestadual de PX, classificado no código 2902.43.00 da NBM/SH, e de PTA,
classificado no código 2917.36.00 da NBM/SH (Convênio ICMS 118/2010). (NR)
..........................................................................................................................
Art. 107. Até 31 de dezembro de
2025, saída interna realizada com os insumos agropecuários relacionados nas
cláusulas primeira e segunda do Convênio ICMS 100/1997, observadas as
disposições, condições e requisitos ali indicados, bem como o previsto no art.
306 deste Decreto. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 132. Até 31 de março de 2022, saída
interna de lâmpada, material elétrico e equipamento, doados ao Estado de
Pernambuco pela Celpe, para instalação de sistema de iluminação e refrigeração
em prédio da Administração Pública direta, no âmbito do PEE, observadas as
disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 112/2014. (NR)
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Art. 142. Até 31 de dezembro de 2021, as
seguintes operações e prestações com equipamento respiratório Elmo, suas partes
e peças, utilizados no âmbito das medidas de enfrentamento da emergência em
saúde pública de importância internacional, decorrente do coronavírus (Convênio
ICMS 13/2021): (AC)
I - saída interna ou interestadual
destinada a: (AC)
a) pessoa jurídica pública, prestadora de
serviço de saúde; ou (AC)
b) pessoa física ou jurídica, contribuinte
ou não do ICMS, desde que as mercadorias objeto dessas operações sejam doadas a
instituições públicas prestadoras de serviço de saúde; (AC)
II - aquisição interestadual realizada
pelas pessoas mencionadas no inciso I, nas condições ali previstas, bem como o
correspondente serviço de transporte, relativamente ao imposto referente ao
diferencial de alíquotas; e (AC)
III - prestação de serviço de transporte
relativa à operação prevista no inciso I. (AC)
Parágrafo único. Fica mantido o crédito
fiscal relativo à entrada da mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
(AC)
Art. 143. Importação do exterior, saída
interna ou interestadual e aquisição interestadual realizadas com vacina e
insumos destinados à sua produção, classificados nos códigos 3002.20.19 e
3002.20.29 da NBM/SH, utilizados no enfrentamento à pandemia causada pelo
coronavírus, bem como a respectiva prestação de serviço de transporte (Convênio
ICMS 15/2021). (AC)
Parágrafo único. Fica mantido o crédito
fiscal relativo à entrada da mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.”
(AC)