Texto Original



DECRETO Nº 50.485, DE 30 DE MARÇO DE 2021.

 

(Revogado pelo art.15 do Decreto nº 50.561, de 23 de abril de 2021., com efeitos a partir de 26 de abril de 2021)

 

Altera o Decreto nº 50.470, de 26 de março de 2021, que prorroga, até 31 de março de 2021, as medidas restritivas às atividades sociais e econômicas previstas no Decreto nº 50.433, de 15 de março de 2021, em face da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, e estabelece o retorno gradual dessas atividades, a partir de 1º de abril de 2021.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 50.470, de 26 de março de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 2º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

§ 4º Os horários de funcionamento de atividades econômicas indicados na alínea “a” do inciso III do caput, exclusivamente, e desde que ressalvados os finais de semana e feriados, poderão ser objeto de alteração por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal respectivo, para atender as peculiaridades locais de cada região, observando- o seguinte: (AC)

 

I - o funcionamento diário das atividades deve corresponder, no máximo, a 10     (dez) horas contínuas; (AC)

 

II - a abertura dos estabelecimentos não deve ocorrer antes as 05:00hs (cinco horas); e (AC)

 

III - o encerramento das atividades deve ocorrer até as 20:00hs (vinte horas). (AC)

 

§ 5º Nos finais de semana e feriados, as atividades econômicas de que trata o §4º poderão ser exercidas entre as 6:00 hrs e 14:00 hrs.(AC)

 

§ 6º O disposto nos §§ 4º e 5º somente se aplica aos municípios situados fora da Região Metropolitana do Recife. (AC)

..........................................................................................................................

 

Art. 5º ..............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

III - museus e demais equipamentos culturais; (NR)

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de março do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.