DECRETO Nº 50.485, DE 30 DE MARÇO DE 2021.
(Revogado
pelo art.15 do Decreto nº
50.561, de 23 de abril de 2021., com efeitos a partir de 26 de abril
de 2021)
Altera
o Decreto nº 50.470, de 26 de março de 2021, que
prorroga, até 31 de março de 2021, as medidas restritivas às atividades sociais
e econômicas previstas no Decreto nº 50.433, de 15 de
março de 2021, em face da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do novo coronavírus, e estabelece o retorno gradual dessas
atividades, a partir de 1º de abril de 2021.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos
incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art.
1º O Decreto nº 50.470, de 26 de março de 2021,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
2º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
§
4º Os horários de funcionamento de atividades econômicas indicados na alínea
“a” do inciso III do caput, exclusivamente, e desde que ressalvados os
finais de semana e feriados, poderão ser objeto de alteração por ato do Chefe
do Poder Executivo Municipal respectivo, para atender as peculiaridades locais
de cada região, observando- o seguinte: (AC)
I - o funcionamento diário das atividades
deve corresponder, no máximo, a 10 (dez)
horas contínuas; (AC)
II -
a abertura dos estabelecimentos não deve ocorrer antes as 05:00hs (cinco
horas); e (AC)
III
- o encerramento das atividades deve ocorrer até as 20:00hs (vinte horas). (AC)
§ 5º
Nos finais de semana e feriados, as atividades econômicas de que trata o §4º
poderão ser exercidas entre as 6:00 hrs e 14:00 hrs.(AC)
§ 6º
O disposto nos §§ 4º e 5º somente se aplica aos municípios situados fora da
Região Metropolitana do Recife. (AC)
..........................................................................................................................
Art.
5º ..............................................................................................................
..........................................................................................................................
III
- museus e demais equipamentos culturais; (NR)
.........................................................................................................................”
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de março
do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO