Texto Original



DECRETO Nº 50.496, DE 5 DE ABRIL DE 2021.

 

Dispõe sobre a recomposição do valor dos recursos repassados aos Municípios por meio do Programa Estadual de Transporte Escolar – PETE.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO o inciso VII do art. 208 da Constituição Federal, que impõe o dever de garantir a educação em sua plenitude, inclusive no que concerne ao transporte escolar;

 

CONSIDERANDO que os arts. 10 e 11 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, estabelecem que é dever dos Estados e dos Municípios garantir o transporte dos alunos para suas respectivas Redes de Ensino;

 

CONSIDERANDO que o § 1º do art. 3º da Lei nº 16.882, de 15 de maio de 2020, que altera a Lei nº 13.463, de 9 de junho de 2008, que instituiu o Programa Estadual de Transporte Escolar – PETE, prevê que os valores discriminados nos incisos I, II, III, IV serão objeto de correção monetária, em periodicidade anual, de acordo com a variação de índice oficial que melhor reflita a recomposição do valor monetário em cada período, na forma disposta em decreto;

 

CONSIDERANDO a necessidade de se proceder à correção monetária dos valores repassados aos Municípios por meio do PETE;

 

CONSIDERANDO que o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, de janeiro a dezembro de 2020, corresponde ao índice de 4,52% (quatro virgula cinquenta e dois por cento),

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam corrigidos os valores constantes dos incisos I, II, III e IV do art. 3º da Lei nº 16.882, de 15 de maio de 2020, que passam a ser de:

 

I - nos Municípios com extensão territorial até 500 Km² (quinhentos quilômetros quadrados), será repassado o valor de R$ 543,13 (quinhentos e quarenta e três reais e treze centavos) por aluno transportado;

 

II - nos Municípios com extensão territorial acima de 500 Km² (quinhentos quilômetros quadrados) até 1.000 Km² (mil quilômetros quadrados), será repassado o valor de R$ 651,75 (seiscentos e cinquenta e um reais e setenta e cinco centavos) por aluno transportado;

 

III - nos Municípios com extensão territorial acima de 1.000 km² (mil quilômetros quadrados) até 1500 km² (mil e quinhentos quilômetros quadrados), será repassado o valor de R$ 814,69 (oitocentos e quatorze reais e sessenta e nove centavos) por aluno transportado; e

 

IV - nos Municípios com extensão territorial acima de 1.500 km² (mil e quinhentos quilômetros quadrados), será repassado o valor de R$ 1.059,10 (mil e cinquenta e nove reais e dez centavos) por aluno transportado.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2021.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 5 de abril do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.