DECRETO
Nº 50.496, DE 5 DE ABRIL DE 2021.
Dispõe sobre a
recomposição do valor dos recursos repassados aos Municípios por meio do
Programa Estadual de Transporte Escolar – PETE.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo
inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
o inciso VII do art. 208 da Constituição Federal, que impõe o dever de garantir
a educação em sua plenitude, inclusive no que concerne ao transporte escolar;
CONSIDERANDO
que os arts. 10 e 11 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei
de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, estabelecem que é dever dos Estados
e dos Municípios garantir o transporte dos alunos para suas respectivas Redes
de Ensino;
CONSIDERANDO
que o § 1º do art. 3º da Lei nº 16.882, de 15 de maio
de 2020, que
altera a Lei nº 13.463, de 9 de junho de 2008, que
instituiu o Programa Estadual de Transporte Escolar – PETE, prevê que os
valores discriminados nos incisos I, II, III, IV serão objeto de correção
monetária, em periodicidade anual, de acordo com a variação de índice oficial
que melhor reflita a recomposição do valor monetário em cada período, na
forma disposta em decreto;
CONSIDERANDO
a necessidade de se proceder à correção monetária dos valores repassados aos
Municípios por meio do PETE;
CONSIDERANDO
que o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA do Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, de janeiro a dezembro de 2020,
corresponde ao índice de 4,52% (quatro virgula cinquenta e dois por cento),
DECRETA:
Art. 1º Ficam corrigidos os valores
constantes dos incisos I, II, III e IV do art. 3º da Lei
nº 16.882, de 15 de maio de 2020, que passam a ser de:
I - nos Municípios com extensão
territorial até 500 Km² (quinhentos quilômetros quadrados), será repassado o
valor de R$ 543,13 (quinhentos e quarenta e três reais e treze centavos) por
aluno transportado;
II - nos Municípios com extensão
territorial acima de 500 Km² (quinhentos quilômetros quadrados) até 1.000 Km²
(mil quilômetros quadrados), será repassado o valor de R$ 651,75 (seiscentos e
cinquenta e um reais e setenta e cinco centavos) por aluno transportado;
III - nos Municípios com extensão
territorial acima de 1.000 km² (mil quilômetros quadrados) até 1500 km² (mil e
quinhentos quilômetros quadrados), será repassado o valor de R$ 814,69
(oitocentos e quatorze reais e sessenta e nove centavos) por aluno
transportado; e
IV - nos Municípios com extensão
territorial acima de 1.500 km² (mil e quinhentos quilômetros quadrados), será
repassado o valor de R$ 1.059,10 (mil e cinquenta e nove reais e dez centavos)
por aluno transportado.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2021.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 5 de abril
do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO
ANDRADE BEZERRA BARROS
JOSÉ
FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ALEXANDRE
REBÊLO TÁVORA
ERNANI
VARJAL MEDICIS PINTO