Texto Original



DECRETO Nº 50.501, DE 8 DE ABRIL DE 2021.

 

Regulamenta a Lei n° 17.182, de 22 de março de 2021, que institui o Programa de Transporte Social do Sistema de Transporte Público da Região Metropolitana do Recife- STPP/RMR - VEM Social.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual, e tendo em vista Lei n° 17.182, de 22 de março de 2021,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Programa de Transporte Social do Sistema de Transporte Público da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR – VEM Social, instituído pela Lei n° 17.182, de 22 de março de 2021, tem o objetivo de oferecer acesso gratuito ao transporte público na Região Metropolitana do Recife-RMR para usuários desempregados, em busca de atividade econômica.

 

Art. 2º Os candidatos ao benefício de que trata o art. 1º deverão se inscrever no site vemsocial.pe.gov.br, a partir do dia 12 de abril de 2021, preenchendo o cadastro com as informações solicitadas e anexando cópia dos documentos que comprovem as condições requeridas para acesso ao benefício.

 

Art. 3° Na gestão e acompanhamento do Programa de Transporte Social do Sistema de Transporte Público da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR – VEM Social, caberá:

 

I - ao Consórcio de Transportes Metropolitano – CTM: adquirir créditos eletrônicos de viagens, autorizar o benefício, realizar ajustes nos valores e no cronograma de liberação de créditos, conforme as variações na demanda do transporte público, e efetuar o acompanhamento dos saldos dos cartões dos beneficiários;

 

II - à Secretaria de Trabalho, Emprego e Qualificação: verificar os documentos apresentados para comprovar a condição de desempregado e tempo de afastamento do mercado de trabalho formal, conferir as informações nas bases de dados nacionais sobre emprego, opinar pela concessão do benefício e decidir sobre questões complementares relativas às relações de trabalho e emprego;

 

III - à Agência Estadual de Tecnologia de Informação- ATI, diretamente ou por meio de serviços contratados: manter em funcionamento o site vemsocial.pe.gov.br, para cadastramento dos candidatos e informações aos beneficiários, viabilizando o armazenamento dos dados necessários para a execução e monitoramento do Programa; e

 

IV- ao Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros – URBANA: fornecer gratuitamente a 1ª (primeira) via do Cartão VEM Social e atender às demandas do CTM sobre inclusão de beneficiários, emissão e carga de cartões, informações sobre utilização dos bilhetes, cancelamento do benefício e bloqueio de cartões.

 

Parágrafo único. O processo de cadastramento dos beneficiários e fornecimento dos cartões deverá observar a Lei Federal n° 13.853, de 8 de julho de 2019, Lei Geral de Proteção de Dados-LGPD, cabendo ao CTM, à Secretaria de Trabalho, Emprego e Qualificação, à ATI e à URBANA proteger e manter em sigilo todos os dados pessoais fornecidos pelos candidatos e beneficiários do Programa de que trata o presente Decreto.

 

Art. 4º Poderá pleitear o benefício de que trata o presente Decreto aquele que comprove o atendimento aos seguintes requisitos, cumulativamente:

 

I - tenha sofrido dispensa entre 20 de março de 2020 e 23 de março de 2021, data de publicação da Lei nº 17.182, de 2021;

 

II - antes da dispensa, tenha possuído vínculo com carteira assinada por no mínimo 6 (seis) meses, com remuneração de até 2 (dois) salários mínimos; e

 

III - seja residente em um dos municípios da Região Metropolitana do Recife – RMR, conforme disposto na Lei Complementar n° 426, de 3 de abril de 2020.

 

§ 1º As condições previstas nos incisos I e II devem ser comprovadas mediante a apresentação de cópia da CTPS ou registro no e-social, sujeitos a conferência nos bancos de dados oficiais sobre emprego.

 

§ 2º O requisito constante do inciso III deve ser comprovado pela apresentação de correspondência comercial ou oficial no nome do candidato, com data de postagem de no máximo 90 (noventa) dias antes da solicitação do benefício.

 

§ 3º O candidato deverá declarar, no ato de inscrição que:

 

I - as informações e declarações prestadas e os documentos juntados são verdadeiros, sujeitando-se às sanções legais cabíveis, se comprovada a falsidade ou omissão dolosa de informações; e

 

II - tem conhecimento de todos os termos e condições da Lei n° 17.182, de 2021, bem como dos requisitos previstos neste Decreto.

 

§ 4º A solicitação para concessão do benefício poderá ser feita a qualquer tempo, durante a vigência do Programa, assegurando-se que as inscrições recebidas até o dia 15 (quinze) de cada mês serão processadas no mês subsequente, com o objetivo de conferência de prioridade.

 

Art. 5° Os candidatos aptos a receber o benefício serão classificados segundo o tempo de afastamento do mercado de trabalho formal, devendo ser conferida prioridade àqueles que tenham sido dispensados há mais tempo.

 

§ 1º Caso o quantitativo de candidatos aptos supere o número máximo de cartões a ser distribuído por mês, deverá ser realizado um rodízio bimestral na disponibilização de créditos, de modo a contemplar o maior número possível de beneficiários.

 

§ 2º Os beneficiários inscritos no Programa se obrigam a comprovar, a cada 2 (dois) meses, que continuam desempregados, mediante declaração firmada em campo próprio no site vemsocial.pe.gov.br.

 

Art. 6º O benefício será distribuído no limite de até 20.000 (vinte mil) cartões mensais, pessoais e intransferíveis, com crédito máximo mensal por cartão correspondente a 20 (vinte) bilhetes do Anel A do STPP/RMR.

 

§ 1º O quantitativo mensal de cartões, os valores dos créditos disponibilizados e o cronograma de liberação dos créditos poderão ser alterados por razões de saúde pública, para equilibrar a demanda no transporte público, observando-se o acompanhamento de passageiros por faixa de horário realizado pelo CTM.

 

§ 2º A cada nova carga de créditos nos cartões do Programa, o CTM verificará o saldo existente, creditando apenas o valor complementar, necessário a assegurar até 20 (vinte) viagens mensais para cada beneficiário, no valor vigente para o Anel A do STPP/RMR.

 

Art. 7º A Secretaria de Trabalho, Emprego e Qualificação realizará, por amostragem, conferência periódica da lista de beneficiários nas bases de dados nacionais sobre emprego, com o objetivo de verificar se houve formalização de novo vínculo de trabalho.

 

§ 1º Caso a Secretaria de Trabalho, Emprego e Qualificação, ao realizar a conferência de que trata o caput, verifique discrepância entre as informações prestadas pelo beneficiário e aquelas constantes das bases de dados nacionais sobre emprego ou identifique perda dos requisitos por parte do beneficiário, deverá comunicar os fatos ao CTM.

 

§ 2ª O CTM, ao receber a comunicação de que trata o § 1º, deverá cancelar o benefício, solicitando o bloqueio do respectivo Cartão VEM Social pela URBANA.

 

§ 3º Na hipótese do § 2º, o beneficiário terá o prazo de 10 (dez) dias, após comunicação oficial, para contestar administrativamente o cancelamento do benefício, por meio do site vemsocial.pe.gov.br.

 

§ 4º O Cartão VEM Social poderá também ser bloqueado em caso de fraude, se for comprovada sua utilização por pessoa que não seja beneficiária.

 

Art. 8º O Programa de Transporte Social do Sistema de Transporte Público da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR – VEM Social deverá ser executado por meio da:

 

I -  aquisição, pelo CTM, de créditos eletrônicos de viagens perante a URBANA, com a utilização dos meios tecnológicos de bilhetagem eletrônica existentes para distribuição dos créditos aos beneficiários;

 

II - utilização de saldos de créditos disponíveis decorrentes da aquisição de créditos do Vale Transporte pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.

 

§1º Caberá à URBANA fornecer gratuitamente a 1º (primeira) via do Cartão VEM Social, pessoal e intransferível, com layout próprio e específico para os beneficiários do Programa, configurado com chip que deve armazenar informações sobre volume de créditos e horários para utilização.

 

§ 2º Os cartões serão distribuídos aos beneficiários por correspondência postal, com Aviso de Recebimento-AR.

 

§ 3º O beneficiário ao receber o cartão deverá realizar seu desbloqueio remoto, por meio de central de atendimento indicada na correspondência de que trata o § 2º, antes do primeiro uso, mediante a confirmação de sua identidade.

 

§ 4º Em caso de perda, roubo ou extravio do Cartão VEM Social, o beneficiário deverá solicitar seu bloqueio de segurança pelo site vemsocial.pe.gov.br, cabendo ao beneficiário os custos da emissão da 2ª (segunda) via e de envio por correspondência postal.

 

§ 5º Os créditos de viagens do Cartão VEM Social não terão prazo de validade, conforme previsto na Lei nº 14.474, de 16 de novembro de 2011, e na Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019.

 

§ 6º Para evitar sobrecarregar a demanda pelo serviço de transporte público coletivo, os créditos de viagens do Cartão VEM Social deverão ser utilizados:

 

I - de segunda-feira a sexta-feira nos horários entre picos, das 9h às 16h ou à noite a partir das 20h;

 

II - nos sábados e domingos em qualquer horário,

 

§ 7º A utilização dos créditos de viagens do Catão VEM Social deve sempre observar o limite de até 2 (duas) viagens por dia.

 

Art. 9° O Programa de Transporte Social do Sistema de Transporte Público da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR – VEM Social terá prazo de vigência de 1 (um) ano, prorrogável por mais 1 (um) ano, a critério da Administração Pública Estadual, conforme avaliação de conveniência e oportunidade, que deve considerar questões de interesse público, como os efeitos econômicos e sanitários da pandemia de COVID-19, além da disponibilidade orçamentária e financeira para manutenção do benefício.

 

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 8 de abril do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARCELO BRUTO DA COSTA CORREIA

ALBÉRES HANIERY PATRÍCIO LOPES

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.