DECRETO Nº 50.501, DE 8 DE ABRIL DE 2021.
Regulamenta a Lei n° 17.182, de 22 de março de 2021, que institui o
Programa de Transporte Social do Sistema de Transporte Público da Região
Metropolitana do Recife- STPP/RMR - VEM Social.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 37 da Constituição Estadual, e tendo em vista Lei n° 17.182, de 22 de março de 2021,
DECRETA:
Art. 1º O Programa de
Transporte Social do Sistema de Transporte Público da Região Metropolitana do
Recife - STPP/RMR – VEM Social, instituído pela Lei n°
17.182, de 22 de março de 2021, tem o objetivo de
oferecer acesso gratuito ao transporte público na Região Metropolitana do
Recife-RMR para usuários desempregados, em busca de atividade econômica.
Art. 2º Os candidatos ao benefício de que
trata o art. 1º deverão se inscrever no site vemsocial.pe.gov.br, a partir
do dia 12 de abril de 2021, preenchendo o cadastro com as informações
solicitadas e anexando cópia dos documentos que comprovem as condições
requeridas para acesso ao benefício.
Art. 3° Na gestão e acompanhamento do
Programa de Transporte Social do Sistema de Transporte Público da
Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR – VEM Social, caberá:
I - ao Consórcio de Transportes
Metropolitano – CTM: adquirir créditos eletrônicos de viagens, autorizar o
benefício, realizar ajustes nos valores e no cronograma de liberação de
créditos, conforme as variações na demanda do transporte público, e efetuar o
acompanhamento dos saldos dos cartões dos beneficiários;
II - à Secretaria de Trabalho, Emprego e
Qualificação: verificar os documentos apresentados para comprovar a condição de
desempregado e tempo de afastamento do mercado de trabalho formal, conferir as
informações nas bases de dados nacionais sobre emprego, opinar pela concessão
do benefício e decidir sobre questões complementares relativas às relações de
trabalho e emprego;
III - à Agência Estadual de Tecnologia de
Informação- ATI, diretamente ou por meio de serviços contratados: manter em
funcionamento o site vemsocial.pe.gov.br, para cadastramento dos
candidatos e informações aos beneficiários, viabilizando o armazenamento dos
dados necessários para a execução e monitoramento do Programa; e
IV- ao Sindicato das Empresas de
Transporte de Passageiros – URBANA: fornecer gratuitamente a 1ª (primeira) via
do Cartão VEM Social e atender às demandas do CTM sobre inclusão de
beneficiários, emissão e carga de cartões, informações sobre utilização dos
bilhetes, cancelamento do benefício e bloqueio de cartões.
Parágrafo único. O processo de cadastramento
dos beneficiários e fornecimento dos cartões deverá observar a Lei Federal n°
13.853, de 8 de julho de 2019, Lei Geral de Proteção de Dados-LGPD, cabendo ao
CTM, à Secretaria de Trabalho, Emprego e Qualificação, à ATI e à URBANA
proteger e manter em sigilo todos os dados pessoais fornecidos pelos candidatos
e beneficiários do Programa de que trata o presente Decreto.
Art. 4º Poderá
pleitear o benefício de que trata o presente Decreto aquele que comprove o
atendimento aos seguintes requisitos, cumulativamente:
I - tenha sofrido
dispensa entre 20 de março de 2020 e 23 de março de 2021, data de publicação da
Lei nº 17.182, de 2021;
II - antes da
dispensa, tenha possuído vínculo com carteira assinada por no mínimo 6 (seis)
meses, com remuneração de até 2 (dois) salários mínimos; e
III - seja
residente em um dos municípios da Região Metropolitana do Recife – RMR, conforme disposto
na Lei Complementar n° 426, de 3 de abril de 2020.
§ 1º As condições previstas nos incisos I
e II devem ser comprovadas mediante a apresentação
de cópia da CTPS ou registro no e-social, sujeitos a conferência nos bancos de
dados oficiais sobre emprego.
§ 2º O requisito constante do inciso III
deve ser comprovado pela apresentação de correspondência comercial ou oficial no
nome do candidato, com data de postagem de no máximo 90 (noventa) dias antes da
solicitação do benefício.
§ 3º O candidato deverá declarar, no ato
de inscrição que:
I - as informações e declarações prestadas
e os documentos juntados são verdadeiros, sujeitando-se às sanções legais
cabíveis, se comprovada a falsidade ou omissão dolosa de informações; e
II - tem conhecimento de todos os termos e
condições da Lei n° 17.182, de 2021, bem como dos
requisitos previstos neste Decreto.
§ 4º A solicitação para concessão do
benefício poderá ser feita a qualquer tempo, durante a vigência do Programa,
assegurando-se que as inscrições recebidas até o dia 15 (quinze) de cada mês
serão processadas no mês subsequente, com o objetivo de conferência de
prioridade.
Art. 5° Os candidatos aptos a receber o
benefício serão classificados segundo o tempo de afastamento do mercado de
trabalho formal, devendo ser conferida prioridade àqueles que tenham sido
dispensados há mais tempo.
§ 1º Caso o quantitativo de candidatos
aptos supere o número máximo de cartões a ser distribuído por mês, deverá ser
realizado um rodízio bimestral na disponibilização de créditos, de modo a
contemplar o maior número possível de beneficiários.
§ 2º Os beneficiários inscritos no
Programa se obrigam a comprovar, a cada 2 (dois) meses, que continuam
desempregados, mediante declaração firmada em campo próprio no site vemsocial.pe.gov.br.
Art. 6º O benefício será distribuído no
limite de até 20.000 (vinte mil) cartões mensais, pessoais e intransferíveis,
com crédito máximo mensal por cartão correspondente a 20 (vinte) bilhetes do
Anel A do STPP/RMR.
§ 1º O quantitativo mensal de cartões, os
valores dos créditos disponibilizados e o cronograma de liberação dos créditos
poderão ser alterados por razões de saúde pública, para equilibrar a demanda no
transporte público, observando-se o acompanhamento de passageiros por faixa de
horário realizado pelo CTM.
§ 2º A cada nova carga de créditos nos
cartões do Programa, o CTM verificará o saldo existente, creditando apenas o
valor complementar, necessário a assegurar até 20 (vinte) viagens mensais para
cada beneficiário, no valor vigente para o Anel A do STPP/RMR.
Art. 7º A Secretaria de
Trabalho, Emprego e Qualificação realizará, por
amostragem, conferência periódica da lista de beneficiários nas bases de dados
nacionais sobre emprego, com o objetivo de verificar se houve formalização de
novo vínculo de trabalho.
§ 1º Caso a Secretaria de
Trabalho, Emprego e Qualificação, ao realizar a
conferência de que trata o caput, verifique discrepância entre as
informações prestadas pelo beneficiário e aquelas constantes das bases de dados
nacionais sobre emprego ou identifique perda dos requisitos por parte do
beneficiário, deverá comunicar os fatos ao CTM.
§ 2ª O CTM, ao receber a
comunicação de que trata o § 1º, deverá cancelar o benefício, solicitando o
bloqueio do respectivo Cartão VEM Social pela URBANA.
§ 3º Na hipótese do § 2º,
o beneficiário terá o prazo de 10 (dez) dias, após comunicação oficial, para
contestar administrativamente o cancelamento do benefício, por meio do site vemsocial.pe.gov.br.
§ 4º O Cartão VEM Social
poderá também ser bloqueado em caso de fraude, se for comprovada sua utilização
por pessoa que não seja beneficiária.
Art. 8º O Programa de
Transporte Social do Sistema de Transporte Público da Região Metropolitana do
Recife - STPP/RMR – VEM Social deverá ser executado por meio da:
I - aquisição, pelo CTM, de créditos
eletrônicos de viagens perante a URBANA, com a utilização dos meios
tecnológicos de bilhetagem eletrônica existentes para distribuição dos créditos
aos beneficiários;
II - utilização de saldos de créditos
disponíveis decorrentes da aquisição de créditos do Vale Transporte pelos
órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.
§1º Caberá à URBANA fornecer gratuitamente
a 1º (primeira) via do Cartão VEM Social, pessoal e intransferível, com layout
próprio e específico para os beneficiários do Programa, configurado com chip
que deve armazenar informações sobre volume de créditos e horários para
utilização.
§ 2º Os cartões serão distribuídos aos
beneficiários por correspondência postal, com Aviso de Recebimento-AR.
§ 3º O beneficiário ao receber o cartão
deverá realizar seu desbloqueio remoto, por meio de central de atendimento
indicada na correspondência de que trata o § 2º, antes do primeiro uso,
mediante a confirmação de sua identidade.
§ 4º Em caso de perda, roubo ou extravio
do Cartão VEM Social, o beneficiário deverá solicitar seu bloqueio de segurança
pelo site vemsocial.pe.gov.br, cabendo ao beneficiário os custos da
emissão da 2ª (segunda) via e de envio por correspondência postal.
§ 5º Os créditos de viagens do Cartão VEM
Social não terão prazo de validade, conforme previsto na Lei
nº 14.474,
de 16 de novembro de 2011, e na Lei
nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019.
§ 6º Para evitar sobrecarregar a demanda
pelo serviço de transporte público coletivo, os créditos de viagens do Cartão
VEM Social deverão ser utilizados:
I - de segunda-feira a sexta-feira nos
horários entre picos, das 9h às 16h ou à noite a partir das 20h;
II - nos sábados e domingos em qualquer
horário,
§ 7º A utilização dos créditos de viagens
do Catão VEM Social deve sempre observar o limite de até 2 (duas) viagens por
dia.
Art. 9° O Programa de
Transporte Social do Sistema de Transporte Público da Região Metropolitana do
Recife - STPP/RMR – VEM Social terá prazo de vigência de 1 (um) ano, prorrogável por
mais 1 (um) ano, a critério da Administração Pública Estadual, conforme
avaliação de conveniência e oportunidade, que deve considerar questões de
interesse público, como os efeitos econômicos e sanitários da pandemia de
COVID-19, além da disponibilidade orçamentária e financeira para manutenção do
benefício.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 8 de abril
do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO BRUTO DA
COSTA CORREIA
ALBÉRES HANIERY
PATRÍCIO LOPES
JOSÉ FRANCISCO DE MELO
CAVALCANTI NETO
MARÍLIA RAQUEL
SIMÕES LINS
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO