Texto Original



LEI Nº 17.219, DE 22 DE ABRIL DE 2021.

 

Altera a Lei nº 15.124, de 11 de outubro de 2013, que regulamenta o art. 239 da Constituição do Estado, fixando os critérios de denominação de bens públicos estaduais e dá outras providências, originada de Projeto de Lei de autoria do deputado Marcantônio Dourado, a fim de denominar os bens públicos estaduais, durante os próximos três anos, preferencialmente com nome de pessoas que tenham trabalhado diretamente no combate ao COVID-19.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 15.124, de 11 de outubro de 2013, passa a vigorar acrescida do art. 7º-A, com a seguinte alteração:

 

“Art. 7º-A. A denominação dos bens públicos estaduais, durante o período de três anos posteriores ao término da pandemia do COVID-19, deverá contemplar, preferencialmente, pessoa natural que tenha, comprovadamente, trabalhado em serviço diretamente relacionado ao combate do Covid-19 no Estado de Pernambuco, no período compreendido entre o início e o término do estado de calamidade pública declarado pelo Governo do Estado através do Decreto nº 48.833, de 20 de março de 2020. (AC)

 

§ 1º Os projetos de lei de denominação dos casos de que trata o caput deste artigo deverão ser instruídos com a seguinte documentação:

 

(AC) I - biografia e relação das obras e ações do homenageado, bem como documentação comprobatória do seu vínculo com os serviços a que se refere o caput deste artigo; e, (AC)

 

II - comprovação do falecimento do homenageado por Covid-19. (AC)

 

§ 2º Na placa inaugural do bem público estadual deverá constar, além das informações elencadas no § 9º do art. 3º desta Lei, que o homenageado prestou serviço essencial no combate à pandemia do Covid-19.” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 22 de abril do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JOÃO PAULO - PC DO B.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.