LEI Nº 17.219, DE 22 DE ABRIL DE 2021.
Altera a Lei nº 15.124, de 11 de outubro de 2013, que
regulamenta o art. 239 da Constituição do Estado,
fixando os critérios de denominação de bens públicos estaduais e dá outras
providências, originada de Projeto de Lei de autoria do deputado Marcantônio
Dourado, a fim de denominar os bens públicos estaduais, durante os próximos
três anos, preferencialmente com nome de pessoas que tenham trabalhado diretamente
no combate ao COVID-19.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº
15.124, de 11 de outubro de 2013, passa a vigorar acrescida do art. 7º-A,
com a seguinte alteração:
“Art.
7º-A. A denominação dos bens públicos estaduais, durante o período de três anos
posteriores ao término da pandemia do COVID-19, deverá contemplar,
preferencialmente, pessoa natural que tenha, comprovadamente, trabalhado em
serviço diretamente relacionado ao combate do Covid-19 no Estado de Pernambuco,
no período compreendido entre o início e o término do estado de calamidade
pública declarado pelo Governo do Estado através do Decreto
nº 48.833, de 20 de março de 2020. (AC)
§ 1º
Os projetos de lei de denominação dos casos de que trata o caput deste
artigo deverão ser instruídos com a seguinte documentação:
(AC)
I - biografia e relação das obras e ações do homenageado, bem como documentação
comprobatória do seu vínculo com os serviços a que se refere o caput
deste artigo; e, (AC)
II -
comprovação do falecimento do homenageado por Covid-19. (AC)
§ 2º
Na placa inaugural do bem público estadual deverá constar, além das informações
elencadas no § 9º do art. 3º desta Lei, que o homenageado prestou serviço
essencial no combate à pandemia do Covid-19.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 22 de
abril do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JOÃO PAULO - PC DO B.