LEI Nº 17.222, DE 22 DE ABRIL DE 2021.
Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui
o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de Projeto
de Lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de proibir a imposição de
contratos de fidelização e a renovação automática de contratos sem comunicação
prévia ao consumidor e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº
16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar acrescida do art. 10-B,
com a seguinte redação:
“Art.
10-B. É vedado ao fornecedor impor, como condição para prestação do serviço ou
fornecimento do produto, a assinatura de contrato de fidelização, com prazo
mínimo de permanência. (AC)
§ 1º
Sem prejuízo do disposto no caput, poderá o fornecedor conceder
benefícios ou condições diferenciadas para os contratos com prazo mínimo de
permanência (contrato de fidelização), desde que assegurada ao consumidor opção
correspondente sem a fidelização. (AC)
§ 2º
O tempo máximo a ser estipulado para o prazo de permanência é de 12 (doze)
meses, devendo o contrato de fidelização conter as seguintes informações: (AC)
I -
prazo de permanência; (AC)
II -
benefícios concedidos ou condições diferenciadas aplicáveis, e seu valor; (AC)
III
- o valor da multa em caso de rescisão antecipada; e, (AC)
IV -
as hipóteses em que a rescisão poderá ser solicitada pelo consumidor sem a
incidência da multa. (AC)
§ 3º
Nos contratos com prazo mínimo de permanência, a multa não será superior ao
valor do benefício concedido e será proporcionalmente reduzida de acordo com o
tempo restante do contrato. (AC)
§ 4º
É vedado ao fornecedor exigir a multa quando a rescisão ocorrer por caso
fortuito ou de força maior, falhas na prestação do serviço ou no fornecimento
do produto, e nas demais hipóteses previstas neste Código e na legislação
aplicável. (AC)
§ 5º
As faturas mensais deverão conter o tempo restante para o término do prazo
mínimo de permanência, devendo a renovação automática ser previamente
comunicada ao consumidor. (AC)
§ 6º
Após o término do prazo originalmente ajustado, em não havendo comunicação
prévia ao consumidor ou pedido expresso de renovação, o contrato passará a
vigorar por prazo indeterminado, podendo ser denunciado, a qualquer tempo, pelo
consumidor. (AC)
§ 7º
No caso de serviços públicos titularizados pela União ou pelos Municípios,
prestados diretamente ou sob regime de concessão, permissão ou autorização, não
será aplicado o disposto neste artigo, salvo previsão em regulamento próprio do
serviço. (AC)
§ 8º
O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 22 de
abril do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE
ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DOS DEPUTADOS FABIOLA CABRAL (PP), ERIBERTO
MEDEIROS (PP) E AGLAILSON VICTOR (PSB).