LEI Nº 17.231, DE 23 DE ABRIL DE 2021.
Altera a Lei nº 15.919, de 4 de novembro de 2016, que cria a
Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária do Estado de Pernambuco-ADAGRO.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º A Lei nº 15.919, de 4 de novembro de 2016, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
13. Além do Diretor Presidente, a Diretoria Colegiada será composta por 4
(quatro) Diretores e 1 (um) Assessor Técnico de Apoio à Procuradoria-Geral do
Estado, nomeados pelo Governador: (NR)
..........................................................................................................................
V -
Assessor Técnico de Apoio à Procuradoria-Geral do Estado. (NR)
§ 1º
Os Diretores e o Assessor Técnico de Apoio à Procuradoria-Geral do Estado
votarão com independência, e seus votos serão fundamentados. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
14. .............................................................................................................
..........................................................................................................................
IV -
o Assessor Técnico de Apoio à Procuradoria-Geral do Estado será advogado, com
registro na Ordem dos Advogados do Brasil-OAB. (NR)
Parágrafo
único. Os chefes das gerências regionais e estaduais serão servidores públicos
com no mínimo 3 (três) anos contínuos de efetivo exercício na ADAGRO. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
16. .............................................................................................................
..........................................................................................................................
II -
um representante da Secretaria de Desenvolvimento Agrário, indicado pelo
respectivo Secretário de Estado; (NR)
..........................................................................................................................
Art.
18. .............................................................................................................
..........................................................................................................................
III
- um membro indicado pelo Secretário de Desenvolvimento Agrário. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
21. O Conselho Estadual de Sanidade Agropecuária é órgão consultivo de
orientação técnica e supervisão da defesa e inspeção agropecuária do Estado de
Pernambuco, composto por 18 (dezoito) membros, designados por ato do Governador
do Estado, na forma a seguir disposta: (NR)
I -
um representante da ADAGRO; (NR)
..........................................................................................................................
XI -
um representante da Sociedade Nordestina de Criadores; (NR)
..........................................................................................................................
XVIII
- um representante de associação protetora de animais. (AC)
§ 1º
Os membros do Conselho Estadual de Sanidade Agropecuária, bem como seus
suplentes, serão nomeados pelo Governador do Estado para o mandato de 2 (dois)
anos, não permitida a recondução, e não cabendo a destituição antes de expirado
o prazo previsto, salvo em decorrência de ausência de 2 (duas) reuniões
sucessivas ou 3 (três) intercaladas. (NR)
..........................................................................................................................
§ 4º
O Presidente do Conselho terá mandato de 2 (dois) anos escolhido em eleição
direta entre os respectivos representantes. (AC)
..........................................................................................................................
Art.
25-A Para execução de suas atividades, os servidores da Agência de Defesa e
Fiscalização Agropecuária de Pernambuco - ADAGRO devem dirigir as viaturas
oficiais, quando em serviço. (AC)
.........................................................................................................................”
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 23 de abril do ano de 2021, 205º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
GOVERNADOR DO ESTADO
CLAUDIANO FERREIRA MARTINS FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO