Texto Original



LEI Nº 17.231, DE 23 DE ABRIL DE 2021.

 

Altera a Lei nº 15.919, de 4 de novembro de 2016, que cria a Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária do Estado de Pernambuco-ADAGRO.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

          Art. 1º A Lei nº 15.919, de 4 de novembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 13. Além do Diretor Presidente, a Diretoria Colegiada será composta por 4 (quatro) Diretores e 1 (um) Assessor Técnico de Apoio à Procuradoria-Geral do Estado, nomeados pelo Governador: (NR)

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V - Assessor Técnico de Apoio à Procuradoria-Geral do Estado. (NR)

 

§ 1º Os Diretores e o Assessor Técnico de Apoio à Procuradoria-Geral do Estado votarão com independência, e seus votos serão fundamentados. (NR)

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Art. 14. .............................................................................................................

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IV - o Assessor Técnico de Apoio à Procuradoria-Geral do Estado será advogado, com registro na Ordem dos Advogados do Brasil-OAB. (NR)

 

Parágrafo único. Os chefes das gerências regionais e estaduais serão servidores públicos com no mínimo 3 (três) anos contínuos de efetivo exercício na ADAGRO. (NR)

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Art. 16. .............................................................................................................

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II - um representante da Secretaria de Desenvolvimento Agrário, indicado pelo respectivo Secretário de Estado; (NR)

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Art. 18. .............................................................................................................

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III - um membro indicado pelo Secretário de Desenvolvimento Agrário. (NR)

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Art. 21. O Conselho Estadual de Sanidade Agropecuária é órgão consultivo de orientação técnica e supervisão da defesa e inspeção agropecuária do Estado de Pernambuco, composto por 18 (dezoito) membros, designados por ato do Governador do Estado, na forma a seguir disposta: (NR)

 

I - um representante da ADAGRO; (NR)

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XI - um representante da Sociedade Nordestina de Criadores; (NR)

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XVIII - um representante de associação protetora de animais. (AC)

 

§ 1º Os membros do Conselho Estadual de Sanidade Agropecuária, bem como seus suplentes, serão nomeados pelo Governador do Estado para o mandato de 2 (dois) anos, não permitida a recondução, e não cabendo a destituição antes de expirado o prazo previsto, salvo em decorrência de ausência de 2 (duas) reuniões sucessivas ou 3 (três) intercaladas. (NR)

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§ 4º O Presidente do Conselho terá mandato de 2 (dois) anos escolhido em eleição direta entre os respectivos representantes. (AC)

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Art. 25-A Para execução de suas atividades, os servidores da Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária de Pernambuco - ADAGRO devem dirigir as viaturas oficiais, quando em serviço. (AC)

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          Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

          Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de abril do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

CLAUDIANO FERREIRA MARTINS FILHO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.