LEI Nº 17.233, DE 29 DE ABRIL DE 2021.
Institui, no
âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Atenção Integral à
Criança e ao Adolescente com Câncer.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do
Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente
com Câncer, com o objetivo de buscar o aumento dos índices de cura e a melhoria
da qualidade de vida desses pacientes.
§ 1º Consideram-se abrangidos pela
presente política todas as crianças e adolescentes com suspeita e/ou
diagnóstico de câncer, na faixa etária de 0 a 19 anos.
§ 2º A aplicação do disposto nesta Lei
não exclui a aplicação dos princípios, objetivos, instrumentos, direitos e
garantias previstos em outras legislações, notadamente o estabelecido na Lei nº
16.538, de 9 de janeiro de 2019 - Estatuto da Pessoa com
Câncer no Estado de Pernambuco.
Art. 2º São diretrizes da Política
Estadual de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente com Câncer:
I - respeito à dignidade humana, à
igualdade e à não discriminação, promovendo a melhoria das condições de
assistência à saúde das crianças e adolescentes com câncer infantojuvenil;
II - garantia ao tratamento
diferenciado, universal e integral às crianças e aos adolescentes, priorizando
o diagnóstico precoce;
III - equidade no acesso através de
protocolos clínicos de gravidade e prioridade para o acesso ao serviço
especializado; e,
III - equidade no acesso
através de protocolos clínicos de gravidade e prioridade para o acesso ao
serviço especializado; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.850, de 22 de junho de 2022.)
IV - inclusão e participação plena e
efetiva na sociedade das crianças e adolescentes com câncer, proporcionando
melhor qualidade de vida durante e após o tratamento.
IV -
inclusão e participação plena e efetiva na sociedade das crianças e
adolescentes com câncer, proporcionando melhor qualidade de vida durante e após
o tratamento; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.850, de 22 de junho de 2022.)
V - acesso à rede de
regulação, preferencialmente aos centros habilitados; e, (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.850,
de 22 de junho de 2022.)
VI - acesso à rede de apoio
assistencial em casas de apoio e em instituições habilitadas. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.850,
de 22 de junho de 2022.)
Art. 3º São instrumentos da Política
Estadual de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente com Câncer:
I - instituir uma linha de cuidado
complementar para o câncer infanto-juvenil;
II - fortalecer os processos de
regulação como garantia de acesso ao diagnóstico precoce, tratamento integral,
reabilitação e cuidados centrados na família;
III - definir, preferencialmente,
serviços atualmente habilitados em oncologia pediátrica para o tratamento do
câncer infantojuvenil;
IV - implantar sistema informatizado
como plataforma estadual única e transparente de regulação do acesso aos
pacientes com casos suspeitos ou confirmados de câncer infanto-juvenil;
V - implantar serviço de teleconsultoria
para apoio ao diagnóstico precoce e seguimento clínico adequado durante e após
o processo de diagnóstico e tratamento, de acordo com as melhores evidências
científicas;
VI - aprimorar a habilitação e
contratualização dos serviços de referência, garantindo o acesso da população
referenciada a serviços assistenciais de qualidade, conforme legislação vigente
do Ministério da Saúde; e,
VII - monitorar continuamente a
qualidade assistencial dos serviços prestados, através de indicadores
específicos do câncer infanto-juvenil, dando transparência aos resultados
assistenciais de cada serviço.
Art. 4º São objetivos específicos da
Política Estadual de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente com Câncer:
I - avaliar o cumprimento dos critérios
de habilitação dos centros médicos especializados;
II - prever o atendimento de crianças de
0 a 10 anos e adolescentes de 10 a 19 anos incompletos nos centros habilitados
em oncologia pediátrica;
III - estimular a melhoria contínua,
sustentável e responsável da infraestrutura dos serviços habilitados;
III - estimular a melhoria
contínua, sustentável e responsável da infraestrutura dos serviços habilitados,
assim como sua atualização e aprimoramento; (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 17.850, de
22 de junho de 2022.)
IV - qualificar a suspeição clínica e
facilitar o acesso aos serviços de diagnóstico nos centros habilitados em
oncologia pediátrica já existentes;
V - viabilizar que pacientes com
necessidades específicas possam ter o benefício de segunda opinião em modelo de
assistência integral em Rede assistencial;
VI - promover processos contínuos de
capacitação dos profissionais da área da saúde sobre o câncer infanto-juvenil;
VII - conscientizar a rede escolar e a
comunidade em geral sobre o câncer infanto-juvenil, visando à contribuição para
a detecção e tratamento precoce;
VIII - permitir o encaminhamento dos
pacientes que necessitam de procedimentos médicos especializados, não
disponíveis no centro de origem, para os demais centros habilitados para
realização do procedimento, sem prejuízo da continuidade do tratamento posterior
em seu centro;
IX - estimular Programas de Pesquisas
Cientificas nos Centros habilitados;
X - fornecer capacitações e acordar com
as secretarias de saúde sobre os protocolos de tratamento validados pela
Sociedade Brasileira de Oncologia Pediátrica - SOBOPE-, promovendo à adesão a
esses protocolos;
XI - estimular o desenvolvimento
científico e tecnológico para promoção de avanços no combate ao câncer
infanto-juvenil;
XII - reforçar a obrigatoriedade do
registro dos casos de câncer infanto-juvenil no Registro Hospitalar de Câncer e
no Registro de Câncer de Base Populacional, conforme legislação vigente, com a
devida qualidade e completude dos dados no Sistema Único de Saúde - SUS, tendo
como prazo máximo de registro de 2 anos após o diagnóstico;
XIII - estender a obrigatoriedade do
registro dos casos de câncer infanto-juvenil à rede privada e suplementar de
saúde;
XIV - incluir como fonte notificadora do
registro de câncer de base populacional os laboratórios de patologia clínica,
de Citopatologia e biologia molecular, com informações sobre as variáveis de
identificação, variáveis demográficas e variáveis referentes ao tumor, sejam
eles públicos ou privados; e,
XIV - incluir como fonte
notificadora do registro de câncer de base populacional os laboratórios de
patologia clínica, de Citopatologia e biologia molecular, com informações sobre
as variáveis de identificação, variáveis demográficas e variáveis referentes ao
tumor, sejam eles públicos ou privados; (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 17.850, de
22 de junho de 2022.)
XV - monitorar o tempo entre o diagnóstico
de câncer infanto-juvenil e o primeiro tratamento recebido na rede SUS.
XV - monitorar o tempo entre
o diagnóstico de câncer infanto-juvenil e o primeiro tratamento recebido na
rede SUS; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.850, de 22 de junho de 2022.)
XVI - contemplar a oncologia
pediátrica nos serviços e nas ações previstos no plano de atenção para o
diagnóstico e o tratamento do câncer, pactuado, integrado e aprovado nas
instâncias colegiadas de gestão do SUS, de forma a assegurar a resolubilidade
do atendimento em oncologia pediátrica; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.850, de 22 de junho de
2022.)
XVII - fomentar a formação
de centros regionais, integrados às redes local e macrorregional de atenção à
saúde, para diagnóstico precoce de câncer infantil no SUS; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.850,
de 22 de junho de 2022.)
XVIII - fortalecer os
processos de regulação como garantia de acesso ao diagnóstico precoce, ao
tratamento integral, à reabilitação e aos cuidados centrados na família; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.850,
de 22 de junho de 2022.)
XIX - aprimorar a
habilitação e a contratualização dos serviços de referência, de forma a
garantir o acesso da população referenciada a serviços assistenciais de
qualidade, conforme legislação vigente do Ministério da Saúde; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.850,
de 22 de junho de 2022.)
XX - estimular a criação de
regulação por autoridades competentes e de tutela em saúde, para o
compartilhamento de dados entre os setores de saúde público e privado; e, (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.850,
de 22 de junho de 2022.)
XXI - estimular a realização
de campanhas regulares de conscientização acerca do diagnóstico e tratamento
precoces do câncer infanto-juvenil. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.850, de 22 de junho de
2022.)
Art. 5º O atendimento à criança e ao
adolescente com câncer será organizado em rede oncológica de assistência
integral, com implantação de uma linha de cuidado para o câncer infanto-juvenil,
baseada em modelos assistenciais de cuidado integral ao paciente, integração
dinâmica com os serviços habilitados, definição de fluxos e pactuações,
abrangendo desde a atenção básica a alta complexidade, através de um sistema
informatizado como plataforma estadual única.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 29 de
abril do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA ALESSANDRA VIEIRA - PSDB.