Texto Anotado



LEI Nº 17.233, DE 29 DE ABRIL DE 2021.

 

Institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente com Câncer.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente com Câncer, com o objetivo de buscar o aumento dos índices de cura e a melhoria da qualidade de vida desses pacientes.

 

§ 1º Consideram-se abrangidos pela presente política todas as crianças e adolescentes com suspeita e/ou diagnóstico de câncer, na faixa etária de 0 a 19 anos.

 

§ 2º A aplicação do disposto nesta Lei não exclui a aplicação dos princípios, objetivos, instrumentos, direitos e garantias previstos em outras legislações, notadamente o estabelecido na Lei nº 16.538, de 9 de janeiro de 2019 - Estatuto da Pessoa com Câncer no Estado de Pernambuco.

 

Art. 2º São diretrizes da Política Estadual de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente com Câncer:

 

I - respeito à dignidade humana, à igualdade e à não discriminação, promovendo a melhoria das condições de assistência à saúde das crianças e adolescentes com câncer infantojuvenil;

 

II - garantia ao tratamento diferenciado, universal e integral às crianças e aos adolescentes, priorizando o diagnóstico precoce;

 

III - equidade no acesso através de protocolos clínicos de gravidade e prioridade para o acesso ao serviço especializado; e,

 

III - equidade no acesso através de protocolos clínicos de gravidade e prioridade para o acesso ao serviço especializado; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.850, de 22 de junho de 2022.)

 

IV - inclusão e participação plena e efetiva na sociedade das crianças e adolescentes com câncer, proporcionando melhor qualidade de vida durante e após o tratamento.

 

 IV - inclusão e participação plena e efetiva na sociedade das crianças e adolescentes com câncer, proporcionando melhor qualidade de vida durante e após o tratamento; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.850, de 22 de junho de 2022.)

 

V - acesso à rede de regulação, preferencialmente aos centros habilitados; e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.850, de 22 de junho de 2022.)

 

VI - acesso à rede de apoio assistencial em casas de apoio e em instituições habilitadas. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.850, de 22 de junho de 2022.)

 

Art. 3º São instrumentos da Política Estadual de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente com Câncer:

 

I - instituir uma linha de cuidado complementar para o câncer infanto-juvenil;

 

II - fortalecer os processos de regulação como garantia de acesso ao diagnóstico precoce, tratamento integral, reabilitação e cuidados centrados na família;

 

III - definir, preferencialmente, serviços atualmente habilitados em oncologia pediátrica para o tratamento do câncer infantojuvenil;

 

IV - implantar sistema informatizado como plataforma estadual única e transparente de regulação do acesso aos pacientes com casos suspeitos ou confirmados de câncer infanto-juvenil;

 

V - implantar serviço de teleconsultoria para apoio ao diagnóstico precoce e seguimento clínico adequado durante e após o processo de diagnóstico e tratamento, de acordo com as melhores evidências científicas;

 

VI - aprimorar a habilitação e contratualização dos serviços de referência, garantindo o acesso da população referenciada a serviços assistenciais de qualidade, conforme legislação vigente do Ministério da Saúde; e,

 

VII - monitorar continuamente a qualidade assistencial dos serviços prestados, através de indicadores específicos do câncer infanto-juvenil, dando transparência aos resultados assistenciais de cada serviço.

 

Art. 4º São objetivos específicos da Política Estadual de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente com Câncer:

 

I - avaliar o cumprimento dos critérios de habilitação dos centros médicos especializados;

 

II - prever o atendimento de crianças de 0 a 10 anos e adolescentes de 10 a 19 anos incompletos nos centros habilitados em oncologia pediátrica;

 

III - estimular a melhoria contínua, sustentável e responsável da infraestrutura dos serviços habilitados;

 

III - estimular a melhoria contínua, sustentável e responsável da infraestrutura dos serviços habilitados, assim como sua atualização e aprimoramento; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.850, de 22 de junho de 2022.)

 

IV - qualificar a suspeição clínica e facilitar o acesso aos serviços de diagnóstico nos centros habilitados em oncologia pediátrica já existentes;

 

V - viabilizar que pacientes com necessidades específicas possam ter o benefício de segunda opinião em modelo de assistência integral em Rede assistencial;

 

VI - promover processos contínuos de capacitação dos profissionais da área da saúde sobre o câncer infanto-juvenil;

 

VII - conscientizar a rede escolar e a comunidade em geral sobre o câncer infanto-juvenil, visando à contribuição para a detecção e tratamento precoce;

 

VIII - permitir o encaminhamento dos pacientes que necessitam de procedimentos médicos especializados, não disponíveis no centro de origem, para os demais centros habilitados para realização do procedimento, sem prejuízo da continuidade do tratamento posterior em seu centro;

 

IX - estimular Programas de Pesquisas Cientificas nos Centros habilitados;

 

X - fornecer capacitações e acordar com as secretarias de saúde sobre os protocolos de tratamento validados pela Sociedade Brasileira de Oncologia Pediátrica - SOBOPE-, promovendo à adesão a esses protocolos;

 

XI - estimular o desenvolvimento científico e tecnológico para promoção de avanços no combate ao câncer infanto-juvenil;

 

XII - reforçar a obrigatoriedade do registro dos casos de câncer infanto-juvenil no Registro Hospitalar de Câncer e no Registro de Câncer de Base Populacional, conforme legislação vigente, com a devida qualidade e completude dos dados no Sistema Único de Saúde - SUS, tendo como prazo máximo de registro de 2 anos após o diagnóstico;

 

XIII - estender a obrigatoriedade do registro dos casos de câncer infanto-juvenil à rede privada e suplementar de saúde;

 

XIV - incluir como fonte notificadora do registro de câncer de base populacional os laboratórios de patologia clínica, de Citopatologia e biologia molecular, com informações sobre as variáveis de identificação, variáveis demográficas e variáveis referentes ao tumor, sejam eles públicos ou privados; e,

 

XIV - incluir como fonte notificadora do registro de câncer de base populacional os laboratórios de patologia clínica, de Citopatologia e biologia molecular, com informações sobre as variáveis de identificação, variáveis demográficas e variáveis referentes ao tumor, sejam eles públicos ou privados; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.850, de 22 de junho de 2022.)

 

XV - monitorar o tempo entre o diagnóstico de câncer infanto-juvenil e o primeiro tratamento recebido na rede SUS.

 

XV - monitorar o tempo entre o diagnóstico de câncer infanto-juvenil e o primeiro tratamento recebido na rede SUS; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.850, de 22 de junho de 2022.)

 

XVI - contemplar a oncologia pediátrica nos serviços e nas ações previstos no plano de atenção para o diagnóstico e o tratamento do câncer, pactuado, integrado e aprovado nas instâncias colegiadas de gestão do SUS, de forma a assegurar a resolubilidade do atendimento em oncologia pediátrica; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.850, de 22 de junho de 2022.)

 

XVII - fomentar a formação de centros regionais, integrados às redes local e macrorregional de atenção à saúde, para diagnóstico precoce de câncer infantil no SUS; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.850, de 22 de junho de 2022.)

 

 XVIII - fortalecer os processos de regulação como garantia de acesso ao diagnóstico precoce, ao tratamento integral, à reabilitação e aos cuidados centrados na família; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.850, de 22 de junho de 2022.)

 

XIX - aprimorar a habilitação e a contratualização dos serviços de referência, de forma a garantir o acesso da população referenciada a serviços assistenciais de qualidade, conforme legislação vigente do Ministério da Saúde; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.850, de 22 de junho de 2022.)

 

XX - estimular a criação de regulação por autoridades competentes e de tutela em saúde, para o compartilhamento de dados entre os setores de saúde público e privado; e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.850, de 22 de junho de 2022.)

 

XXI - estimular a realização de campanhas regulares de conscientização acerca do diagnóstico e tratamento precoces do câncer infanto-juvenil. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.850, de 22 de junho de 2022.)

 

Art. 5º O atendimento à criança e ao adolescente com câncer será organizado em rede oncológica de assistência integral, com implantação de uma linha de cuidado para o câncer infanto-juvenil, baseada em modelos assistenciais de cuidado integral ao paciente, integração dinâmica com os serviços habilitados, definição de fluxos e pactuações, abrangendo desde a atenção básica a alta complexidade, através de um sistema informatizado como plataforma estadual única.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 29 de abril do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA ALESSANDRA VIEIRA - PSDB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.