LEI Nº 17.233, DE 29 DE ABRIL DE 2021.
Institui, no
âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Atenção Integral à
Criança e ao Adolescente com Câncer.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do
Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente
com Câncer, com o objetivo de buscar o aumento dos índices de cura e a melhoria
da qualidade de vida desses pacientes.
§ 1º Consideram-se abrangidos pela
presente política todas as crianças e adolescentes com suspeita e/ou
diagnóstico de câncer, na faixa etária de 0 a 19 anos.
§ 2º A aplicação do disposto nesta Lei não
exclui a aplicação dos princípios, objetivos, instrumentos, direitos e
garantias previstos em outras legislações, notadamente o estabelecido na Lei nº
16.538, de 9 de janeiro de 2019 - Estatuto da Pessoa com
Câncer no Estado de Pernambuco.
Art. 2º São diretrizes da Política
Estadual de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente com Câncer:
I - respeito à dignidade humana, à
igualdade e à não discriminação, promovendo a melhoria das condições de
assistência à saúde das crianças e adolescentes com câncer infantojuvenil;
II - garantia ao tratamento diferenciado,
universal e integral às crianças e aos adolescentes, priorizando o diagnóstico precoce;
III - equidade no acesso através de
protocolos clínicos de gravidade e prioridade para o acesso ao serviço
especializado; e,
IV - inclusão e participação plena e
efetiva na sociedade das crianças e adolescentes com câncer, proporcionando
melhor qualidade de vida durante e após o tratamento.
Art. 3º São instrumentos da Política
Estadual de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente com Câncer:
I - instituir uma linha de cuidado
complementar para o câncer infanto-juvenil;
II - fortalecer os processos de regulação
como garantia de acesso ao diagnóstico precoce, tratamento integral,
reabilitação e cuidados centrados na família;
III - definir, preferencialmente, serviços
atualmente habilitados em oncologia pediátrica para o tratamento do câncer
infantojuvenil;
IV - implantar sistema informatizado como
plataforma estadual única e transparente de regulação do acesso aos pacientes com
casos suspeitos ou confirmados de câncer infanto-juvenil;
V - implantar serviço de teleconsultoria
para apoio ao diagnóstico precoce e seguimento clínico adequado durante e após
o processo de diagnóstico e tratamento, de acordo com as melhores evidências
científicas;
VI - aprimorar a habilitação e
contratualização dos serviços de referência, garantindo o acesso da população
referenciada a serviços assistenciais de qualidade, conforme legislação vigente
do Ministério da Saúde; e,
VII - monitorar continuamente a qualidade
assistencial dos serviços prestados, através de indicadores específicos do
câncer infanto-juvenil, dando transparência aos resultados assistenciais de
cada serviço.
Art. 4º São objetivos específicos da
Política Estadual de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente com Câncer:
I - avaliar o cumprimento dos critérios de
habilitação dos centros médicos especializados;
II - prever o atendimento de crianças de 0
a 10 anos e adolescentes de 10 a 19 anos incompletos nos centros habilitados em
oncologia pediátrica;
III - estimular a melhoria contínua,
sustentável e responsável da infraestrutura dos serviços habilitados;
IV - qualificar a suspeição clínica e
facilitar o acesso aos serviços de diagnóstico nos centros habilitados em
oncologia pediátrica já existentes;
V - viabilizar que pacientes com
necessidades específicas possam ter o benefício de segunda opinião em modelo de
assistência integral em Rede assistencial;
VI - promover processos contínuos de
capacitação dos profissionais da área da saúde sobre o câncer infanto-juvenil;
VII - conscientizar a rede escolar e a
comunidade em geral sobre o câncer infanto-juvenil, visando à contribuição para
a detecção e tratamento precoce;
VIII - permitir o encaminhamento dos
pacientes que necessitam de procedimentos médicos especializados, não
disponíveis no centro de origem, para os demais centros habilitados para
realização do procedimento, sem prejuízo da continuidade do tratamento posterior
em seu centro;
IX - estimular Programas de Pesquisas
Cientificas nos Centros habilitados;
X - fornecer capacitações e acordar com as
secretarias de saúde sobre os protocolos de tratamento validados pela Sociedade
Brasileira de Oncologia Pediátrica - SOBOPE-, promovendo à adesão a esses
protocolos;
XI - estimular o desenvolvimento
científico e tecnológico para promoção de avanços no combate ao câncer
infanto-juvenil;
XII - reforçar a obrigatoriedade do
registro dos casos de câncer infanto-juvenil no Registro Hospitalar de Câncer e
no Registro de Câncer de Base Populacional, conforme legislação vigente, com a
devida qualidade e completude dos dados no Sistema Único de Saúde - SUS, tendo
como prazo máximo de registro de 2 anos após o diagnóstico;
XIII - estender a obrigatoriedade do
registro dos casos de câncer infanto-juvenil à rede privada e suplementar de
saúde;
XIV - incluir como fonte notificadora do
registro de câncer de base populacional os laboratórios de patologia clínica,
de Citopatologia e biologia molecular, com informações sobre as variáveis de
identificação, variáveis demográficas e variáveis referentes ao tumor, sejam
eles públicos ou privados; e,
XV - monitorar o tempo entre o diagnóstico
de câncer infanto-juvenil e o primeiro tratamento recebido na rede SUS.
Art. 5º O atendimento à criança e ao
adolescente com câncer será organizado em rede oncológica de assistência
integral, com implantação de uma linha de cuidado para o câncer infanto-juvenil,
baseada em modelos assistenciais de cuidado integral ao paciente, integração
dinâmica com os serviços habilitados, definição de fluxos e pactuações,
abrangendo desde a atenção básica a alta complexidade, através de um sistema
informatizado como plataforma estadual única.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 29 de
abril do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA ALESSANDRA VIEIRA - PSDB.