Texto Original



LEI Nº 17.235, DE 29 DE ABRIL DE 2021.

 

Dispõe sobre o desligamento do programa de acolhimento institucional para maiores de 18 (dezoito) anos, durante situação de emergência ou estado de calamidade pública no Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Durante a vigência de situação de emergência ou de estado de calamidade pública oficialmente reconhecidos no Estado de Pernambuco, será prorrogado o desligamento dos maiores de dezoito anos abrigados em instituições de acolhimento em até 180 (cento e oitenta dias) após a decretação do fim da situação de emergência ou do estado de calamidade pública.

 

Parágrafo único. A prorrogação do prazo de desligamento de que trata o caput deste artigo será facultativa para o abrigado, devendo ser observada a preparação gradativa para o desligamento.

 

Art. 2º O Poder Executivo poderá firmar convênios com o setor privado no sentido da profissionalização do adolescente e de sua inserção no mercado de trabalho.

 

Art. 3º As disposições desta Lei não se aplicam aos adolescentes que cumprem as medidas socioeducativas previstas no art. 112 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 29 de abril do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.