Texto Original



LEI Nº 17.241, DE 29 DE ABRIL DE 2021.

 

Disciplina o uso dos elevadores nos edifícios públicos e privados, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

          Art. 1º Fica vedada qualquer forma de discriminação em virtude de raça, sexo, cor, origem, condição social, profissão, idade, deficiência, doença não contagiosa e religião no acesso aos elevadores dos edifícios públicos ou privados, comerciais e residenciais, situados no Estado de Pernambuco.

 

          Parágrafo único. Os responsáveis legais pela administração dos edifícios a que se refere o caput deste artigo ficam autorizados a regulamentar o acesso a esses imóveis, assim como a circulação dentro deles e o uso de suas áreas comuns e abertas ao uso público, através de regras gerais e impessoais não discriminatórias.

 

          Art. 2º O uso do elevador social fica restrito ao transporte das pessoas que utilizam as dependências dos edifícios, devendo ser utilizado o elevador de serviço quando houver o transporte de cargas, compras ou animais.

 

          Art. 3º Os edifícios referidos no art. 1º desta Lei ficam obrigados a afixar cartaz ou placa informativa sobre a vedação de discriminação para acesso e uso de elevadores.

 

          Parágrafo único. O cartaz ou placa deverá ser afixado em local de fácil visualização, com caracteres em negrito, contendo os seguintes dizeres:

 

“É vedada, sob pena de multa, qualquer forma de discriminação em virtude de raça, sexo, cor, origem, condição social, profissão, idade, deficiência, doença não contagiosa e religião no acesso aos elevadores deste edifício. Lei Estadual nº _______.”

 

          Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:

 

          I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e,

 

          II - multa, quando da segunda autuação.

 

          Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a depender do porte do empreendimento ou condomínio e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo.

 

          Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

 

          Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

          Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

          Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 29 de abril do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA JUNTAS - PSOL.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.