LEI Nº 17.264, DE 10 DE MAIO DE 2021.
Altera a Lei nº 12.258, de 22 de agosto de 2002, que institui a
meia-entrada para professores em estabelecimentos que proporcionem cultura,
lazer e entretenimento, a fim de assegurar o direito à meia-entrada em eventos
esportivos.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º A Ementa da Lei nº 12.258, de 22 de agosto de 2002,
passa a ter a seguinte redação:
“Institui
a meia-entrada para professores em estabelecimentos que realizem eventos
culturais, de lazer, entretenimento e esportivos.” (NR)
Art.
2º A Lei nº 12.258, de 22 de agosto de 2002, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
1º Fica assegurado o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor cobrado
para o ingresso em estabelecimentos que realizem eventos culturais e esportivos
aos professores, ativos e aposentados, da rede pública e privada de todos os
níveis de ensino. (NR)
..........................................................................................................................
§ 5º
O benefício conferido por esta lei deve ser computado para fins do atingimento
do total de 40% de que trata o art. 1º, § 10, da Lei Federal nº 12.933 de 26 de
dezembro de 2013. (AC)
Art.
2º ...............................................................................................................
Parágrafo
único. O direito ao benefício de que trata o caput do art. 1º para os
eventos esportivos será aplicado para os eventos organizados e promovidos pelas
entidades pernambucanas de administração do desporto no âmbito do Estado de
Pernambuco. (AC)
Art.
3º ...............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 2º
A prova a que se refere o caput e o § 1º deverá ser feita no momento da
aquisição do ingresso e, quando solicitado, na portaria dos estabelecimentos
que realizam eventos culturais e esportivos.” (NR)
Art.
3º Esta Lei entra em vigor após 90 dias de sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 10 de maio do ano de 2021, 205º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GUSTAVO GOUVEIA - DEM.