LEI Nº 17.265, DE 10 DE MAIO DE 2021.
Determina a
obrigatoriedade, da disponibilização de curso de primeiros socorros para os
funcionários dos estabelecimentos privados de recreação infantil.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Os estabelecimentos privados de recreação infantil, ficam obrigados a
disponibilizar curso básico de primeiros socorros para seus funcionários, a fim
de garantir pronto e eficaz atendimento em caso de emergência.
Art. 1º Os estabelecimentos
privados de recreação infantil e as instituições privadas da rede básica de
ensino, no âmbito do Estado de Pernambuco, ficam obrigados a disponibilizar
curso básico de primeiros socorros para seus funcionários, a fim de garantir
pronto e eficaz atendimento em caso de emergência. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.750, de 3 de dezembro de 2024 -
vigência em 180 dias, de acordo com o art. 2º.)
Art.
2º O conteúdo dos cursos de primeiros socorros básicos deverá ser ministrado
por profissionais habilitados, bem como deverá ser condizente com a natureza e
faixa etária do público atendido por cada estabelecimento.
§
1º Aos participantes que concluírem o curso de que trata o art. 1º será
entregue Certificado de Atividade Extracurricular livre de qualificação,
contendo, no mínimo, os seguintes dados: nome do curso, instituição
responsável, carga horária e assinatura do professor responsável.
§
2º Para a obtenção do Certificado previsto no § 1º do caput, será
exigida a presença do participante, no mínimo, em 75% (setenta e cinco por
cento) da carga horária do curso ministrado.
§
3º Os funcionários deverão ser submetidos a curso de reciclagem a cada período
de 2 (dois) anos.
§
4º Entende-se por profissionais habilitados os médicos, enfermeiros,
fisioterapeutas e profissionais de saúde em diversos níveis, desde que
capacitados.
Art.
3º Durante todo o horário de funcionamento dos estabelecimentos de recreação
infantil, bem como em passeios e atividades externas, deverá haver, no mínimo,
um funcionário treinado para realizar manobras de primeiros socorros.
Art. 3º Durante todo o horário
de funcionamento dos estabelecimentos a que se refere esta Lei, bem como em
passeios e atividades externas, deverá haver, no mínimo, um funcionário
treinado para realizar manobras de primeiros socorros. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.750, de 3 de dezembro de 2024 -
vigência em 180 dias, de acordo com o art. 2º.)
§
1º Deverá ser afixado, em local visível e de fácil acesso, quadro de avisos que
especifique o nome dos funcionários habilitados disponíveis por turno.
§
2º O funcionário que tenha participado do curso de primeiros socorros continua
a exercer normalmente as suas atividades ordinárias, apenas atuando para
realizar manobras de primeiros socorros em casos emergenciais.
Art.
4º Os estabelecimentos privados de recreação infantil a que se refere esta Lei
deverão dispor, igualmente, de kit de primeiros socorros, em espaço de fácil
acesso, equipado com material necessário ao enfrentamento dos riscos inerentes
às atividades realizadas.
Art. 4º Os estabelecimentos a
que se refere esta Lei deverão dispor, igualmente, de kit de primeiros
socorros, em espaço de fácil acesso, equipado com material necessário ao
enfrentamento dos riscos inerentes às atividades realizadas. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.750, de 3 de dezembro de 2024 -
vigência em 180 dias, de acordo com o art. 2º.)
Art.
5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os estabelecimentos
infratores às seguintes penalidades:
I
- advertência, quando da primeira autuação da infração; e,
II
- multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo
único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000
(mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender do porte do
empreendimento e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado
pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha
substituí-lo.
Art.
6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos
necessários para a sua efetiva aplicação.
Art.
7º Esta Lei entra em vigor 180 dias após a data de sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 10 de maio do ano de 2021, 205º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SIMONE SANTANA - PSB.