Texto Anotado



DECRETO Nº 50.724, DE 17 DE MAIO DE 2021.

 

(Revogado pelo art. 8º do Decreto nº 50.752, de 24 de maio de 2021.)

 

Estabelece, para os Municípios integrantes das Gerências Regionais de Saúde (GERES) IV e V, regras restritivas adicionais relativas às medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde – OMS classificou, em 11 de março de 2020, que a COVID-19, nova doença causada pelo novo coronavírus (denominado SARSCoV-2), é uma pandemia;

 

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 196 da Constituição Federal de 1988, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

 

CONSIDERANDO o teor da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, responsável pelo surto de 2019;

 

CONSIDERANDO, ainda, o disposto na Lei nº 17.260, de 10 de maio de 2021, especialmente o parágrafo único do art. 3º; e 

 

CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de estabelecer temporariamente regras mais restritivas de atividades sociais e econômicas para os Municípios situados nas Gerências Regionais de Saúde (GERES) IV e V, em face dos novos números de casos confirmados de pessoas contaminadas pelo novo coronavírus e a elevada ocupação dos leitos de UTI nas respectivas Gerências,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Este Decreto estabelece regras complementares e mais restritivas do que aquelas previstas no Decreto nº 50.561, de 23 de abril de 2021, para os Municípios integrantes das Gerências Regionais de Saúde (GERES) IV e V, indicados no Anexo I.

 

Art. 2º No período compreendido entre 18 e 31 de maio de 2021, está vedado o exercício de atividades econômicas e sociais:

 

I - de segunda-feira a sexta-feira, das 18h até as 5h do dia seguinte;

 

II - aos sábados e domingos, em qualquer horário.

 

§ 1º As restrições previstas no caput não se aplicam às atividades indicadas no Anexo II.

 

§ 2º Igrejas, templos e demais locais de culto devem observar os horários e restrições previstos no caput, estando abertas, nos finais de semana, para a realização de atividades administrativas, serviços sociais e celebrações religiosas apenas de forma virtual, sem público.

 

§ 3º O funcionamento das feiras livres nos municípios abrangidos por este Decreto será disciplinado por ato do respectivo(a) Prefeito(a), observando as peculiaridades locais e evitando aglomerações.

 

§ 4º As agências bancárias e lotéricas ficam autorizadas a funcionar fora do horário estabelecido neste Decreto, caso haja atendimento para recebimento de benefícios sociais e de auxílio emergencial financeiro do Governo Federal.

 

§ 5º Os restaurantes, lanchonetes, bares e similares, em qualquer horário, podem realizar entrega a domicílio e funcionar como ponto de coleta e por drive thru, permitindo-se o atendimento presencial, fora do horário previsto nos incisos do caput, sem aglomeração, exclusivamente para caminhoneiros, nos estabelecimentos localizados em rodovias, inclusive em postos de gasolina.

 

Art. 3º As atividades das Feiras de Negócios da Confecção, nos estabelecimentos de natureza pública ou privada, localizados nos Municípios de Caruaru, Santa Cruz do Capibaribe e Toritama ficam vedadas aos sábados, domingos e segundas-feiras, podendo funcionar de terça-feira a sexta-feira, conforme horário disciplinado por ato do(a) Prefeito(a) de cada um dos citados municípios, observando-se o seguinte:

 

I - o funcionamento diário das atividades deve corresponder, no máximo, a 10 (dez) horas contínuas; e 

 

II - a abertura dos estabelecimentos não deve ocorrer antes das 5h e o encerramento das atividades deve ocorrer até as 18h.

 

Art. 4º Os estabelecimentos públicos e privados autorizados a funcionar devem operar em conformidade com as regras de uso obrigatório de máscaras, de higiene, de quantidade máxima e de distanciamento mínimo entre as pessoas, inclusive em filas de atendimento internas e externas, devidamente sinalizadas, e observar demais exigências estabelecidas em normas complementares e nos protocolos de funcionamento editados pela Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Econômico em vigor.

 

Art. 5º O Secretário Estadual de Saúde poderá editar isoladamente ou em conjunto com outros Secretários de Estado normas complementares específicas, necessárias ao implemento das medidas estabelecidas neste Decreto.

 

Parágrafo único. As normas complementares e protocolos sanitários setoriais referidos no caput, já em vigor ou editados posteriormente, disciplinarão os limites da capacidade de ocupação dos estabelecimentos autorizados a funcionar e poderão estabelecer medidas adicionais adequadas ao cumprimento deste Decreto, inclusive para suprir lacunas e alterar os horários de funcionamento previstos para as atividades sociais e econômicas.

 

Art. 6º Além do disciplinamento específico previsto no §3º do art. 2º, os Prefeitos dos Municípios abrangidos por este Decreto poderão, para melhor observância das restrições temporárias previstas, estabelecer normas complementares, de acordo com as especificidades e necessidades locais.

 

Art. 7º Continuam aplicáveis as normas previstas no Decreto nº 50.561, de 23 de abril de 2021, no que não conflitar com os horários mais limitados e restrições previstos neste Decreto.

 

Art. 8º Este Decreto entra em vigor em 18 de maio de 2021. 

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de maio do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA 

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

ANEXO I

 

IV GERES

Municípios

AGRESTINA

ALAGOINHA

ALTINHO

BARRA DE GUABIRABA

BELO JARDIM

BEZERROS

BONITO

BREJO DA MADRE DE DEUS

CACHOEIRINHA

CAMOCIM SÃO FÉLIX

CARUARU

CUPIRA

FREI MIGUELINHO

GRAVATÁ

IBIRAJUBA

JATAÚBA

JUREMA

PANELAS

PESQUEIRA

POÇÃO

RIACHO DAS ALMAS

SAIRÉ

SANHARÓ

SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE

SANTA MARIA DO CAMBUCÁ

SÃO BENTO DO UNA

SÃO CAITANO

SÃO JOAQUIM DO MONTE

TACAIMBÓ

TAQUARITINGA DO NORTE

TORITAMA

VERTENTES

 

V GERES

Municípios

Águas Belas

Angelim

Bom Conselho

Brejão

Caetés

Calçados

Canhotinho

Capoeiras

Correntes

Garanhuns

Iati

Itaíba

Jucati

Jupi

Lagoa de Ouro

Lajedo

Palmeirina

Paranatama

Saloá

São João

Terezinha

 

ANEXO II

 

ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS AUTORIZADOS A FUNCIONAR FORA DOS DIAS E HORÁRIOS PREVISTOS NO ART. 2º

 

I - serviços públicos municipais, estaduais e federais, inclusive os outorgados ou delegados, nos âmbitos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas, e representações diplomáticas, devendo ser priorizado o teletrabalho;

 

II - farmácias e estabelecimentos de venda de produtos médico-hospitalares;

 

III - postos de gasolina, com exceção de lojas de conveniência;

 

IV - serviços essenciais à saúde, como médicos, clínicas, hospitais, laboratórios e demais estabelecimentos relacionados à prestação de serviços na área de saúde, observados os termos de portaria ou outras normas regulamentares editadas pelo Secretário Estadual de Saúde;

 

V - serviços de abastecimento de água, gás e demais combustíveis, saneamento, coleta de lixo, energia, telecomunicações e internet;

 

VI - clínicas, hospitais veterinários e assistência a animais;

 

VII - serviços funerários;

 

VIII - hotéis e pousadas, incluídos os restaurantes e afins, localizados em suas dependências, com atendimento restrito aos hóspedes;

 

IX - serviços de manutenção predial e prevenção de incêndio;

 

X - serviços de transporte, armazenamento de mercadorias e centrais de distribuição;

 

XI - estabelecimentos industriais e logísticos, bem como os serviços de transporte, armazenamento e distribuição de seus insumos, equipamentos e produtos;

 

XII - oficinas de manutenção e conserto de máquinas e equipamentos, veículos leves e pesados e, em relação a estes, a comercialização e serviços associados de peças e pneumáticos;

 

XIII - serviços de auxílio, cuidado e atenção a idosos, pessoas com deficiência e/ou dificuldade de locomoção e do grupo de risco, realizados em domicílio ou em instituições destinadas a esse fim;

 

XIV - serviços de segurança, limpeza, vigilância, portaria e zeladoria em estabelecimentos públicos e privados, condomínios, entidades associativas e similares;

 

XV - imprensa;

 

XVI - serviços de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

 

XVII - transporte coletivo de passageiros, incluindo taxis e serviços de aplicativos de transporte, devendo observar normas complementares editadas pela autoridade que regulamenta o setor;

 

XVIII - - supermercados, padarias, mercados e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar da população;

 

XIX - atividades de construção civil;

 

XX - processamento de dados e call center ligados a serviços de atividade contínua ou ininterrupta;

 

XXI - serviços de entrega em domicílio de qualquer mercadoria ou produto;

 

XXII - restaurantes, lanchonetes e similares localizados em unidades hospitalares e de atendimento à saúde e no aeroporto ou terminal rodoviário, desde que destinados exclusivamente ao atendimento de profissionais da saúde, pacientes e acompanhantes, e passageiros, respectivamente;

 

XXIII - lavanderias;

 

XXIV - estabelecimentos de manutenção de eletrodomésticos e assistência técnica em geral.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.