LEI Nº 17.270, DE 21 DE MAIO DE 2021.
Altera a Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, que institui o
Código Estadual de Proteção aos Animais, no âmbito do Estado de Pernambuco,
originada de Projeto de Lei de autoria da Deputada Terezinha Nunes, a fim de
proibir a realização de tatuagens com finalidade estética em animais.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º A Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
2º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
VII
- abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de
ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive
assistência veterinária; (NR)
VIII
- comercializar ou utilizar coleiras que gerem impulsos eletrônicos ou
descargas elétricas com o fim de controlar o comportamento ou temperamento dos
animais: e, (NR)
IX -
realizar tatuagens com finalidade estética em animais. (AC)
§ 1º
Configura hipótese de ofensa física e psicológica contra os animais domésticos
e domesticados, com ilegítimo impedimento de movimentação e descanso destes,
mantê-los acorrentados ou amarrados, salvo quando a contenção se der por
período de tempo não superior a 6 (seis) horas diárias e forem observados,
cumulativamente, os seguintes requisitos: (AC)
..........................................................................................................................
§ 2º
Não se consideram como tatuagens estéticas, para fins da aplicação do inciso IX
do caput, as marcações feitas nos animais com a finalidade de
identificação de propriedade.” (AC)
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 21 de maio do ano de 2021, 205º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ROMERO ALBUQUERQUE - PP.