Texto Original



DECRETO 50.783, DE 7 DE JUNHO DE 2021.

 

(Revogado pelo art. 35 do Decreto nº 50.846, de 11 de junho de 2021.)

 

Altera os Anexos II do Decreto nº 50.752, de 24 de maio de 2021, e do Decreto nº 50.778, de 2 de junho de 2021.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a solicitação da Ordem dos Advogados do Brasil Secção de Pernambuco, relativamente à aplicação, no Município do Recife, do XXXII Exame de Ordem Unificado, marcado para o dia 13 de junho do corrente ano de 2021;

 

CONSIDERANDO que o referido Exame tem abrangência nacional e será realizado em todo o país na data mencionada e de forma simultânea, tendo sido agendado previamente à publicação do Decreto nº 50.778, de 2 de junho de 2021, que vedou atividades econômicas e sociais em diversos municípios do Estado, inclusive nos finais de semana;

 

CONSIDERANDO, finalmente, a divulgação da Cartilha de Prevenção da Covid-19, por parte da Fundação Getúlio Vargas, entidade responsável pela aplicação do Exame, onde constam as medidas de prevenção e protocolos de segurança que serão aplicados, conforme orientações da Organização Mundial da Saúde OMS e do Ministério da Saúde,

 

DECRETA:

 

Art. O Anexo II do Decreto nº 50.752, de 24 de maio de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

XLIV - atividades relacionadas aos Cursos de Formação Profissional oriundo de concurso público para ingresso nas carreiras de Defesa Social do Estado, que serão regidas por regras sanitárias próprias, definidas por Portaria da respectiva Secretaria; (AC)

 

XLV - atividades relacionadas à aplicação do XXXII Exame de Ordem Unificado, da Ordem dos Advogados do Brasil, inclusive a aplicação das provas nos estabelecimentos de ensino localizados no Estado, observadas as medidas de prevenção e os protocolos de segurança definidos pela Secretaria Estadual de Saúde.” (AC)

 

Art. 2º O Anexo II do Decreto nº 50.778, de 2 de junho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

XLIII - atividades relacionadas aos Cursos de Formação Profissional oriundo de concurso público para ingresso nas carreiras de Defesa Social do Estado, que serão regidas por regras sanitárias próprias, definidas por Portaria da respectiva Secretaria; (AC)

 

XLIV - serviços de atenção e salvaguarda dos direitos das crianças e dos adolescentes, realizados no âmbito dos conselhos tutelares; (AC)

 

XLV - atividades relacionadas à aplicação do XXXII Exame de Ordem Unificado, da Ordem dos Advogados do Brasil, inclusive a aplicação das provas nos estabelecimentos de ensino localizados no Estado, observadas as medidas de prevenção e os protocolos de segurança definidos pela Secretaria Estadual de Saúde.” (AC)

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de junho do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

(REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO NO ORIGINAL)

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.