Texto Original



LEI Nº 17.300, DE 8 DE JUNHO DE 2021.

 

Altera a Lei nº 16.669, de 15 de outubro de 2019, que estabelece a igualdade de premiações nas competições esportivas e paraesportivas realizadas com recursos públicos do Estado de Pernambuco, originada de Projeto de Lei de autoria da Deputada Simone Santana, a fim de assegurar premiação da equipe técnica e profissionais relacionados.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

          Art. 1º A Ementa da Lei nº 16.669, de 15 de outubro de 2019, passa a ter a seguinte redação:

 

"Estabelece, no âmbito do Estado de Pernambuco, regras e diretrizes para competições esportivas e paraesportivas realizadas, apoiadas e/ou patrocinadas por órgãos e entidades do Poder Público Estadual." (NR)

 

          Art. 2º A Lei nº 16.669, de 15 de outubro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 1º Nas competições esportivas e paraesportivas realizadas com apoio, patrocínio ou outra forma de emprego de recursos públicos do Estado de Pernambuco, diretamente ou por meio de entidades que se beneficiem destes recursos, serão observados os seguintes requisitos: (NR)

 

I - são asseguradas premiações iguais para homens e mulheres que competirem em mesma categoria; e, (AC)

 

II - haverá premiação, por meio de medalha ou equivalente, aos técnicos, orientadores esportivos e membros da equipe técnica que possuam atleta ou equipe de atletas sob sua orientação, que atinjam pelo menos até a terceira colocação." (AC)

 

          Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

          Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

          Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8 de junho do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JOÃO PAULO COSTA - AVANTE.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.