LEI Nº 17.310, DE 10 DE JUNHO DE 2021.
Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui
o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de Projeto
de Lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de determinar a
disponibilização de álcool em gel (gel sanitizante) próximo aos equipamentos de
identificação biométrica.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º O art. 21-A da Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de
2019, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
21-A. .......................................................................................................
§ 1º
A obrigatoriedade de que trata o caput se estende aos fornecedores que
utilizem sistema de identificação biométrica por meio de impressões digitais, devendo
o gel sanitizante ser disponibilizado próximo aos equipamentos utilizados, a
fim de que seja realizada a higienização das mãos logo após o uso deles. (NR)
§ 2º
A obrigação prevista neste artigo não se aplica ao microempreendedor individual
- MEI, assim definido pelo
§ 1º
do art.18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (NR)
§ 3º
O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação
cumulativa de outras sanções previstas neste Código.” (AC)
Art.
2º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano calendário civil seguinte ao
de sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 10 de junho do ano de 2021, 205º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO AGLAILSON VICTOR - PSB.