Texto Anotado



LEI Nº 12

LEI Nº 12.305, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2002.

 

(Declarada inconstitucional por decisão do STF, proferida na ADI nº 6660/2021, na Sessão Virtual de 10/06/22 a 20/06/22, publicada no dia 29/06/22, no DJE.)

(Vide o art. 2º da Lei nº 12.329, de 21 de janeiro de 2003 – recursos necessários à cobertura de despesas.)

 

Dispõe sobre os depósitos judiciais e extrajudiciais à disposição do Poder Judiciário Estadual ou Secretaria da Fazenda, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os depósitos judiciais e extrajudiciais, em dinheiro, à disposição do Poder Judiciário Estadual ou da Secretaria da Fazenda, serão efetuados em Conta Central de Depósitos Procedimentais, mediante documento comprobatório específico para essa finalidade.

 

Parágrafo único. Estão excluídos do disciplinamento da presente Lei, os recolhimentos de custas, taxas e emolumentos arrecadados pelo Poder Judiciário.

 

Art. 2º Os depósitos judiciais e extrajudiciais, em dinheiro, correspondentes aos valores referentes a processos litigiosos ou administrativos em que a Fazenda do Estado seja parte, à disposição do Poder Judiciário Estadual ou da Secretaria da Fazenda, serão efetuados em Conta Central de Depósitos Procedimentais, na forma prevista pela presente Lei.

 

Art. 3º Os depósitos judiciais e extrajudiciais, em dinheiro, à disposição do Poder Judiciário Estadual ou da Secretaria da Fazenda, à data da entrada em vigor da presente Lei, que tenham sido efetuados em outras instituições financeiras, serão transferidos para a Conta Central de Depósitos Procedimentais, independentemente de qualquer formalidade, em prazo e forma fixados em decreto do Poder Executivo.

 

§ 1º As contas bancárias de depósitos judiciais, inclusive as atualmente existentes, adequar-se-ão à sistemática instituída nesta Lei, transformando-se em subcontas da Conta Central de Depósitos Procedimentais, devendo constar os elementos que identifiquem o feito judicial ou administrativo a que encontram-se vinculadas.

 

§ 1º O Poder Executivo poderá providenciar a abertura e manutenção de Conta Central de Depósitos Procedimentais em cada uma das instituições financeiras depositárias de créditos judiciais ou extrajudiciais. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.337, de 23 de janeiro de 2003.)

 

§ 2º Os saldos das subcontas estabelecidas no parágrafo anterior, constituirão disponibilidade da Conta Central de Depósitos Procedimentais, para fins, inclusive, de gerenciamento financeiro, respeitados os limites do fundo de reservas, de que trata o art. 6º da presente Lei.

 

§ 2º São instituições financeiras depositárias os bancos oficiais e o banco responsável pela Conta Única do Estado. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.337, de 23 de janeiro de 2003.)

 

Art. 4º Somente poderão ser apropriados pelo Poder Executivo, em caráter definitivo, os frutos financeiros verificados a partir da diferença positiva entre os rendimentos das aplicações e investimentos dos saldos, e os índices legalmente fixados para remuneração das contas de depósitos judiciais.

 

Parágrafo único. Os rendimentos financeiros apropriados na forma do caput deste artigo, serão destinados à capitalização de Fundo de Desenvolvimento Social, para aplicação em programas e ações do Estado de cunho eminentemente social.

 

Art. 5º Mediante ordem da autoridade judicial ou, no caso de depósito extrajudicial, da autoridade administrativa competente, o valor do depósito, após o encerramento da lide ou processo litigioso, será:

 

I - entregue ao credor que a ele fizer jus, na forma prevista em ordem de autoridade judiciária, ou decisão administrativa respectiva, pela instituição financeira que for responsável pela manutenção da Conta Central de Depósitos Procedimentais, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da data do recebimento, pela instituição depositária, do respectivo alvará de levantamento, acrescido de juros e atualização monetária calculados na forma da legislação aplicável; ou

 

II - no caso de crédito devido à Fazenda Pública, convertido em renda desta, inclusive seus acessórios, quando se tratar de sentença ou decisão favorável à Fazenda Pública.

 

§ 1º Os valores sacados ou transferidos da Conta Central de Depósitos Procedimentais serão nela debitados, em subconta de restituição.

 

§ 1º Os valores sacados na forma do caput e dos incisos I e II deste artigo serão debitados da conta Fundo de Reserva, disciplinada no art. 6º da presente Lei. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 12.337, de 23 de janeiro de 2003.)

 

§ 2º A instituição financeira responsável pela manutenção da Conta Central de Depósitos Procedimentais manterá controle dos valores depositados, sacados ou transferidos, na forma desta Lei, informando ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, e à Procuradoria Geral do Estado periodicamente a sua movimentação.

 

Art. 6º O Poder Executivo constituirá fundo de reserva, a ser mantido na instituição financeira a que tiver sido repassado os recursos de que tratam os arts. 1º, 2º e 3º.

 

Art. 6º O Poder Executivo constituirá fundo de reserva, a ser mantido e gerido na instituição financeira depositária, em conta específica, com o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos créditos transferidos à Conta Central de Depósitos Procedimentais, na forma dos arts. 1º, 2º e 3º da presente Lei. (Redação alterada pelo art. 3º da Lei nº 12.337, de 23 de janeiro de 2003.)

 

§ 1º O fundo de reserva conterá, no mínimo, cumulativamente:

 

§ 1º O fundo de reserva será recomposto, mensalmente, pelo Estado, após comunicação da instituição financeira, sempre que seu saldo estiver abaixo do limite estabelecido no caput deste artigo, ou reduzido sempre que estiver acima de tal limite. (Redação alterada pelo art. 3º da Lei nº 12.337, de 23 de janeiro de 2003.)

 

I - vinte por cento dos recursos repassados nos termos dos arts. 1º e 2o;

 

I – (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 3º da Lei nº 12.337, de 23 de janeiro de 2003.)

 

II - vinte por cento dos recursos repassados nos termos do art. 3º ou, a partir do primeiro ano da publicação desta Lei, montante correspondente aos vinte maiores depósitos de que trata o mesmo artigo, prevalecendo o que for maior.

 

II – (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 3º da Lei nº 12.337, de 23 de janeiro de 2003.)

 

§ 2º O fundo de reserva terá remuneração idêntica à dos depósitos que lhe deram origem.

 

§ 2º A recomposição de que trata o parágrafo anterior poderá ser feita em caráter excepcional, no transcurso do próprio mês em que ocorrer o evento, sempre que o saldo do fundo de reserva, conforme definido no caput, atingir percentual equivalente a 80% (oitenta por cento) dele próprio. (Redação alterada pelo art. 3º da Lei nº 12.337, de 23 de janeiro de 2003.)

 

§ 3º O fundo de reserva será recomposto pelo Estado, em até vinte e quatro horas, após comunicação da instituição financeira, sempre que o seu saldo estiver abaixo dos limites estabelecidos no § 1º deste artigo, ou reduzido sempre que estiver acima dos mesmos limites.

 

§ 3º (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 3º da Lei nº 12.337, de 23 de janeiro de 2003.)

 

Art. 7º Os recursos repassados ao Poder Executivo, na forma desta Lei, serão aplicados prioritariamente no pagamento de precatórios judiciais relativos a créditos de natureza alimentar.

 

Art. 8º O Poder Executivo, mediante decreto regulamentador, expedirá as instruções necessárias para o cumprimento desta Lei.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 18 de dezembro de 2002.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

JOSÉ ARLINDO SOARES

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.