LEI Nº 12.305, DE
18 DE DEZEMBRO DE 2002.
(Declarada inconstitucional por
decisão do STF, proferida na ADI nº 6660/2021, na Sessão Virtual de 10/06/22 a
20/06/22, publicada no dia 29/06/22, no DJE.)
(Vide o
art. 2º da Lei nº 12.329, de 21 de janeiro
de 2003 – recursos necessários à cobertura de despesas.)
Dispõe sobre
os depósitos judiciais e extrajudiciais à disposição do Poder Judiciário
Estadual ou Secretaria da Fazenda, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os
depósitos judiciais e extrajudiciais, em dinheiro, à disposição do Poder
Judiciário Estadual ou da Secretaria da Fazenda, serão efetuados em Conta
Central de Depósitos Procedimentais, mediante documento comprobatório
específico para essa finalidade.
Parágrafo
único. Estão excluídos do disciplinamento da presente Lei, os recolhimentos de
custas, taxas e emolumentos arrecadados pelo Poder Judiciário.
Art. 2º Os
depósitos judiciais e extrajudiciais, em dinheiro, correspondentes aos valores
referentes a processos litigiosos ou administrativos em que a Fazenda do Estado
seja parte, à disposição do Poder Judiciário Estadual ou da Secretaria da Fazenda,
serão efetuados em Conta Central de Depósitos Procedimentais, na forma prevista
pela presente Lei.
Art. 3º Os
depósitos judiciais e extrajudiciais, em dinheiro, à disposição do Poder
Judiciário Estadual ou da Secretaria da Fazenda, à data da entrada em vigor da
presente Lei, que tenham sido efetuados em outras instituições financeiras,
serão transferidos para a Conta Central de Depósitos Procedimentais,
independentemente de qualquer formalidade, em prazo e forma fixados em decreto
do Poder Executivo.
§ 1º As
contas bancárias de depósitos judiciais, inclusive as atualmente existentes,
adequar-se-ão à sistemática instituída nesta Lei, transformando-se em subcontas
da Conta Central de Depósitos Procedimentais, devendo constar os elementos que
identifiquem o feito judicial ou administrativo a que encontram-se vinculadas.
§ 1º O Poder
Executivo poderá providenciar a abertura e manutenção de Conta Central de
Depósitos Procedimentais em cada uma das instituições financeiras depositárias
de créditos judiciais ou extrajudiciais. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.337, de
23 de janeiro de 2003.)
§ 2º Os
saldos das subcontas estabelecidas no parágrafo anterior, constituirão
disponibilidade da Conta Central de Depósitos Procedimentais, para fins,
inclusive, de gerenciamento financeiro, respeitados os limites do fundo de
reservas, de que trata o art. 6º da presente Lei.
§ 2º São
instituições financeiras depositárias os bancos oficiais e o banco responsável
pela Conta Única do Estado. (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 12.337, de 23 de janeiro
de 2003.)
Art. 4º
Somente poderão ser apropriados pelo Poder Executivo, em caráter definitivo, os
frutos financeiros verificados a partir da diferença positiva entre os
rendimentos das aplicações e investimentos dos saldos, e os índices legalmente
fixados para remuneração das contas de depósitos judiciais.
Parágrafo
único. Os rendimentos financeiros apropriados na forma do caput deste
artigo, serão destinados à capitalização de Fundo de Desenvolvimento Social,
para aplicação em programas e ações do Estado de cunho eminentemente social.
Art. 5º
Mediante ordem da autoridade judicial ou, no caso de depósito extrajudicial, da
autoridade administrativa competente, o valor do depósito, após o encerramento
da lide ou processo litigioso, será:
I - entregue
ao credor que a ele fizer jus, na forma prevista em ordem de autoridade
judiciária, ou decisão administrativa respectiva, pela instituição financeira
que for responsável pela manutenção da Conta Central de Depósitos
Procedimentais, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da data
do recebimento, pela instituição depositária, do respectivo alvará de
levantamento, acrescido de juros e atualização monetária calculados na forma da
legislação aplicável; ou
II - no caso
de crédito devido à Fazenda Pública, convertido em renda desta, inclusive seus
acessórios, quando se tratar de sentença ou decisão favorável à Fazenda
Pública.
§ 1º Os
valores sacados ou transferidos da Conta Central de Depósitos Procedimentais
serão nela debitados, em subconta de restituição.
§ 1º Os
valores sacados na forma do caput e dos incisos I e II deste artigo
serão debitados da conta Fundo de Reserva, disciplinada no art. 6º da presente
Lei. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 12.337, de 23 de janeiro de 2003.)
§ 2º A
instituição financeira responsável pela manutenção da Conta Central de
Depósitos Procedimentais manterá controle dos valores depositados, sacados ou
transferidos, na forma desta Lei, informando ao Tribunal de Justiça do Estado
de Pernambuco, e à Procuradoria Geral do Estado periodicamente a sua
movimentação.
Art. 6º O
Poder Executivo constituirá fundo de reserva, a ser mantido na instituição
financeira a que tiver sido repassado os recursos de que tratam os arts. 1º, 2º
e 3º.
Art. 6º O
Poder Executivo constituirá fundo de reserva, a ser mantido e gerido na
instituição financeira depositária, em conta específica, com o valor
correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos créditos transferidos à Conta
Central de Depósitos Procedimentais, na forma dos arts. 1º, 2º e 3º da presente
Lei. (Redação alterada pelo art. 3º da Lei nº 12.337, de 23 de janeiro de 2003.)
§ 1º O
fundo de reserva conterá, no mínimo, cumulativamente:
§ 1º O fundo
de reserva será recomposto, mensalmente, pelo Estado, após comunicação da
instituição financeira, sempre que seu saldo estiver abaixo do limite
estabelecido no caput deste artigo, ou reduzido sempre que estiver acima
de tal limite. (Redação alterada pelo art. 3º da Lei nº 12.337, de 23 de janeiro de 2003.)
I - vinte
por cento dos recursos repassados nos termos dos arts. 1º e 2o;
I –
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 3º da Lei nº 12.337, de 23 de janeiro de 2003.)
II - vinte
por cento dos recursos repassados nos termos do art. 3º ou, a partir do
primeiro ano da publicação desta Lei, montante correspondente aos vinte maiores
depósitos de que trata o mesmo artigo, prevalecendo o que for maior.
II –
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 3º da Lei nº 12.337, de 23 de janeiro de 2003.)
§ 2º O
fundo de reserva terá remuneração idêntica à dos depósitos que lhe deram
origem.
§ 2º A
recomposição de que trata o parágrafo anterior poderá ser feita em caráter
excepcional, no transcurso do próprio mês em que ocorrer o evento, sempre que o
saldo do fundo de reserva, conforme definido no caput, atingir
percentual equivalente a 80% (oitenta por cento) dele próprio. (Redação alterada pelo art. 3º da Lei nº 12.337, de 23 de janeiro de 2003.)
§ 3º O
fundo de reserva será recomposto pelo Estado, em até vinte e quatro horas, após
comunicação da instituição financeira, sempre que o seu saldo estiver abaixo
dos limites estabelecidos no § 1º deste artigo, ou reduzido sempre que estiver
acima dos mesmos limites.
§ 3º
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 3º da Lei nº 12.337, de 23 de janeiro de 2003.)
Art. 7º Os
recursos repassados ao Poder Executivo, na forma desta Lei, serão aplicados
prioritariamente no pagamento de precatórios judiciais relativos a créditos de
natureza alimentar.
Art. 8º O
Poder Executivo, mediante decreto regulamentador, expedirá as instruções
necessárias para o cumprimento desta Lei.
Art. 9º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 18 de dezembro de 2002.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
JOSÉ ARLINDO SOARES
SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO