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DECRETO LEGISLATIVO Nº 199, DE 7 DE JULHO DE 2021.

 

Prorroga, até 30 de setembro de 2021, o reconhecimento, para os fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, da ocorrência do estado de calamidade nos municípios que indica.


A Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco

DECRETA:

 

          Art. 1º Fica prorrogado até 30 de setembro de 2021 o reconhecimento, exclusivamente para os fins do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, notadamente para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos na Lei nº 17.033, de 28 de agosto de 2020, da limitação de empenho de que trata o art. 9º da Lei Complementar Federal n.º 101/00, e para afastamento das restrições às despesas de pessoal (arts. 22 e 23 da Lei Complementar Federal nº 101/00), da ocorrência do estado de calamidade pública para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia do novo coronavírus (SARS-CoV2), causador da COVID-19, prorrogado pelos Decretos Legislativos nº 196, de 14 de janeiro de 2021, e nº 197, de 25 de fevereiro de 2021, nos municípios:

 

(Vide o art. 1º do Decreto Legislativo nº 207, de 29 de março de 2022- prorroga o prazo do estado de calamidade pública até o dia 31 de março de 2022, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2022.)

 

(Vide o art. 1º do Decreto Legislativo nº 199, de 7 de julho de 2021- prorroga o prazo do estado de calamidade pública até o dia 30 de setembro de 2021.)

 

I - Afogados da Ingazeira;

 

II - Afrânio;

 

III - Agrestina;

 

IV - Água Preta;

 

V - Águas Belas;

 

VI - Aliança;

 

VII - Altinho;

 

VIII - Angelim;

 

IX - Araçoiaba;

 

X - Araripina;

 

XI - Arcoverde;

 

XII - Barreiros;

 

XIII - Belém de Maria;

 

XIV - Belém do São Francisco;

 

XV - Betânia;

 

XVI - Bodocó;

 

XVII -  Bom Jardim;

 

XVIII - Brejo da Madre de Deus;

 

XIX - Buíque;

 

XX - Cabrobó;

 

XXI - Cachoeirinha;

 

XXII - Caetés;

 

XXIII - Calçado;

 

XXIV - Calumbi;

 

XXV - Camocim de São Félix;

 

XXVI - Camutanga;

 

XXVII - Capoeiras;

 

XXVIII - Carnaíba;

 

XXIX - Caruaru;

 

XXX - Casinhas;

 

XXXI - Catende;

 

XXXII - Cedro;

 

XXXIII - Chã de Alegria;

 

XXXIV - Chã Grande;

 

XXXV - Condado;

 

XXXVI - Cortês;

 

XXXVII - Cumaru;

 

XXXVIII - Cupira;

 

XXXIX - Custódia;

 

XL - Dormentes;

 

XLI - Escada;

 

XLII - Exu;

 

XLIII - Ferreiros;

 

XLIV - Flores;

 

XLV - Floresta;

 

XLVI - Frei Miguelinho;

 

XLVII - Glória do Goitá;

 

XLVIII - Goiana;

 

XLIX - Iati;

 

L - Ibimirim;

 

LI - Igarassu;

 

LII - Ilha de Itamaracá;

 

LIII - Ingazeira;

 

LIV - Ipojuca;

 

LV - Itacuruba;

 

LVI - Itaíba;

 

LVII - Itambé;

 

LVIII - Itaquitinga;

 

LIX - Jaboatão dos Guararapes;

 

LX - Jaqueira;

 

LXI - Jataúba;

 

LXII - Jatobá;

 

LXIII - João Alfredo;

 

LXIV - Jucati;

 

LXV - Jupi;

 

LXVI - Jurema;

 

LXVII - Lagoa do Itaenga;

 

LXVIII - Lagoa do Ouro;

 

LXIX - Lagoa dos Gatos;

 

LXX - Lajedo;

 

LXXI - Limoeiro;

 

LXXII - Macaparana;

 

LXXIII - Machados;

 

LXXIV - Manari;

 

LXXV - Maraial;

 

LXXVI - Moreno;

 

LXXVII - Olinda;

 

LXXVIII - Ouricuri;

 

LXXIX - Palmares;

 

LXXX - Panelas;

 

LXXXI - Paranatama;

 

LXXXII - Parnamirim;

 

LXXXIII - Paudalho;

 

LXXXIV - Paulista;

 

LXXXV - Pesqueira;

 

LXXXVI - Petrolina;

 

LXXXVII - Poção;

 

LXXXVIII - Primavera;

 

LXXXIX - Riacho das Almas;

 

XC - Ribeirão;

 

XCI - Rio Formoso;

 

XCII - Sairé;

 

XCIII - Salgadinho;

 

XCIV - Salgueiro;

 

XCV - Saloá;

 

XCVI - Sanharó;

 

XCVII - Santa Cruz;

 

XCVIII - Santa Cruz da Baixa Verde;

 

XCIX - Santa Cruz do Capibaribe;

 

C - Santa Filomena;

 

CI - Santa Maria da Boa Vista;

 

CII - Santa Maria do Cambucá;

 

CIII - São Benedito do Sul;

 

CIV - São Bento do Una;

 

CV - São Caetano;

 

CVI - São João;

 

CVII - São Joaquim do Monte;

 

CVIII - São Lourenço da Mata;

 

CIX - São Vicente Férrer;

 

CX - Serra Talhada;

 

CXI - Serrita;

 

CXII - Sertânia;

 

CXIII -  Sirinhaém;

 

CXIV - Solidão;

 

CXV - Surubim;

 

CXVI - Tacaimbó;

 

CXVII - Tacaratu;

 

CXVIII - Taquaritinga do Norte;

 

CXIX - Terezinha;

 

CXX - Terra Nova;

 

CXXI - Timbaúba;

 

CXXII - Toritama;

 

CXXIII - Tracunhaém;

 

CXXIV - Trindade;

 

CXXV - Triunfo;

 

CXXVI - Tupanatinga;

 

CXXVII - Venturosa;

 

CXXVIII - Vertente do Lério;

 

CXXIX - Vertentes;

 

CXXX - Vicência; e

 

CXXXI - Xexéu.

 

          Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2021.

 

          Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 7 de julho do ano de 2020, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.