Texto Atualizado



LEI Nº 17.347, DE 12 DE JULHO DE 2021.

 

(Regulamentada pelo Decreto nº 51.143, de 11 de julho de 2021.)

 

Institui o benefício Bolsa-Técnico, destinado a incentivar técnicos esportivos, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Pernambuco, o benefício Bolsa-Técnico, destinado a incentivar técnicos esportivos, prioritariamente técnicos de esportes de base, estudantil e rendimento, em modalidades olímpicas e paralímpicas, reconhecidas pelo Comitê Olímpico do Brasil-COB ou pelo Comitê Paralímpico Brasileiro-CPB, sem prejuízo da análise e deliberação das demais modalidades.

 

Art. 2º Ao beneficiário do Bolsa-Técnico será concedido recurso financeiro conforme disposto no Anexo Único, observado o limite definido na lei orçamentária anual.

 

Art. 3º Para fins do disposto no art. 2º, ficam criadas as seguintes categorias do Bolsa-Técnico:

 

I - Técnico Olímpico/Paralímpico: destinada a técnicos esportivos que tenham participado de Jogos Olímpicos ou Paralímpicos, conforme critérios a serem definidos em decreto;

 

II - Técnico Internacional “A”: destinada a técnicos esportivos que tenham conquistado medalhas em Campeonatos Mundiais, Jogos Pan-Americanos, Jogos Parapanamericanos ou Universíades, conforme critérios a serem definidos em decreto;

 

III - Técnico Internacional “B”: destinada a técnicos esportivos que tenham conquistado medalhas em Campeonatos PanAmericanos ou Sul-Americanos, conforme critérios a serem definidos em decreto;

 

IV - Técnico Nacional “A”: destinada a técnicos esportivos que tenham conquistado medalha de ouro na principal competição esportiva de âmbito nacional, conforme critérios a serem definidos em decreto;

 

V - Técnico Nacional “B”: destinada aos técnicos esportivos que tenham conquistado medalha de prata ou bronze na principal competição esportiva de âmbito nacional, conforme critérios a serem definidos em decreto; e

 

VI - Técnico Estudantil:

 

a) Técnico Estudantil “A”: destinada a técnicos esportivos que tenham conquistado medalha de ouro, nos Jogos Escolares da Juventude ou Jogos Escolares Brasileiros ou Jogos Universitários Brasileiros ou Paralimpíadas Escolares na principal divisão da competição, conforme critérios a serem estabelecidos em decreto; e

 

b) Técnico Estudantil “B”: destinada a técnicos que tenham conquistado medalha de prata ou bronze nos Jogos Escolares da Juventude ou Jogos Escolares Brasileiros ou Jogos Universitários Brasileiros ou Paralimpíadas Escolares, na principal divisão da competição conforme critérios a serem estabelecidos em decreto.

 

§ 1º O beneficiário do Bolsa-Técnico só poderá ser enquadrado em apenas 1 (uma) categoria do Bolsa-Técnico, prevalecendo a categoria de maior valor.

 

§ 2º As modalidades esportivas contempladas, bem como os requisitos e critérios de categorização, para fins de concessão do Bolsa-Técnico, serão definidas em decreto.

 

§ 3º Os critérios para reconhecimento de competições válidas para fins de concessão do Bolsa-Técnico serão estabelecidos por portaria do Secretário de Educação e Esportes.

 

Art. 4º Para fins de concessão do benefício Bolsa-Técnico, o técnico esportivo deverá preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

I - estar devidamente registrado no Conselho Regional de Educação Física- CREF;

 

II - estar vinculado a alguma entidade de prática desportiva, registrada junto à respectiva entidade de administração estadual da modalidade, comprovando que o técnico esportivo exerce suas atividades profissionais, relacionadas ao Bolsa-Técnico, no âmbito do Estado;

 

III - estar enquadrado em alguma das categorias estabelecidas no art. 3º;

 

IV - apresentar declaração, boletim ou súmula, emitida pela entidade nacional ou internacional de administração esportiva, comprovando a participação ou conquista do resultado esportivo correspondente à categoria do Bolsa-Técnico pleiteado, conforme o caso; e

 

V - ser residente comprovadamente no Estado de Pernambuco.

 

§ 1º. Não serão beneficiários do Bolsa-Técnico os técnicos esportivos que apresentarem comprovação de resultados conquistados, conforme disposto no inciso IV do caput, por meio de participação em competições da categoria máster ou similar.

 

§ 2º As formas e os prazos para inscrição dos interessados serão fixados em decreto.

 

Art. 5º O benefício Bolsa-Técnico deverá ser utilizado para cobrir gastos com alimentação, qualificação profissional, transporte urbano ou para participar de treinamento e competições, aquisição de material esportivo, vestimenta e pagamento de anuidade do CREF.

 

Parágrafo único. As formas e os prazos para a prestação de contas dos recursos financeiros recebidos e dos resultados esportivos propostos e alcançados pelos técnicos esportivos beneficiários serão fixados em decreto.

 

Art. 6º O repasse financeiro referente ao Bolsa-Técnico será concedido em parcelas mensais pelo período de 12 (doze) meses.

 

Art. 7º Concluído o período de concessão do Bolsa-Técnico, o benefício não será renovado automaticamente.

 

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput ou nos casos de cancelamento ou exclusão do benefício, o técnico esportivo poderá retornar, desde que submetido a novo processo de seleção.

 

Art. 8º Os recursos orçamentários destinados à concessão dos benefícios do Bolsa-Técnico, obedecerão aos seguintes critérios de distribuição:

 

I - 60% (sessenta por cento) destinados aos técnicos esportivos de modalidades olímpicas/paralímpicas de confederações vinculadas ao COB ou CPB;

 

II - 30% (trinta por cento) destinados aos técnicos esportivos de modalidades não olímpicas/paralímpicas de confederações reconhecidas ou não pelo COB ou CPB, contemplando prioritariamente os técnicos das confederações reconhecidas; e

 

III- 10% (dez por cento) destinados aos técnicos esportivos de atletas/equipe da categoria estudantil de confederações reconhecidas pelo COB ou CPB.

 

Art. 9º O Governo do Estado publicará, anualmente, na sua página oficial na rede mundial de computadores, a relação dos técnicos esportivos contemplados, os enquadramentos nas suas respectivas categorias e a data de vencimento do benefício financeiro de que trata esta Lei.

 

Art. 10. O benefício Bolsa-Técnico somente será concedido em razão da existência de disponibilidade orçamentária e financeira do Estado.

 

Art. 11. O Poder Executivo Estadual, mediante decreto, regulamentará a presente Lei.

 

Art. 12. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 12 de julho do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

ANEXO ÚNICO

 

Conceito

Modalidades Olímpicas/ Paralímpicas de Confederações Olímpicas, vinculadas e/ou reconhecidas pelo COB/CPB

Modalidades não Olímpicas/ Paralímpicas de Confederações vinculadas ou reconhecidas pelo COB/CPB

Todas as Modalidades de Confederações ou Ligas NÃO vinculadas e não reconhecidas pelo COB/CPB

Técnico Olímpico/Paralímpico

R$ 1.000,00

-----

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Técnico Internacional A

R$ 850,00

R$ 850,00

600,00

Técnico Internacional B

R$ 750,00

R$ 750,00

500,00

Técnico Nacional A

R$ 650,00

R$ 650,00

450,00

Técnico Nacional B

R$ 550,00

R$ 550,00

400,00

Técnico Estudantil A

R$ 500,00

R$ 500,00

-----

Técnico Estudantil B

R$ 450,00

R$ 450,00

-----

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.