LEI Nº 17.347, DE 12 DE JULHO DE 2021.
(Regulamentada pelo Decreto nº 51.143, de
11 de julho de 2021.)
Institui o
benefício Bolsa-Técnico, destinado a incentivar técnicos esportivos, no âmbito
do Estado de Pernambuco.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do
Estado de Pernambuco, o benefício Bolsa-Técnico, destinado a incentivar
técnicos esportivos, prioritariamente técnicos de esportes de base, estudantil
e rendimento, em modalidades olímpicas e paralímpicas, reconhecidas pelo Comitê
Olímpico do Brasil-COB ou pelo Comitê Paralímpico Brasileiro-CPB, sem prejuízo
da análise e deliberação das demais modalidades.
Art. 2º Ao beneficiário do Bolsa-Técnico
será concedido recurso financeiro conforme disposto no Anexo Único, observado o
limite definido na lei orçamentária anual.
Art. 3º Para fins do disposto no art. 2º,
ficam criadas as seguintes categorias do Bolsa-Técnico:
I - Técnico Olímpico/Paralímpico:
destinada a técnicos esportivos que tenham participado de Jogos Olímpicos ou
Paralímpicos, conforme critérios a serem definidos em decreto;
II - Técnico Internacional “A”: destinada
a técnicos esportivos que tenham conquistado medalhas em Campeonatos Mundiais,
Jogos Pan-Americanos, Jogos Parapanamericanos ou Universíades, conforme
critérios a serem definidos em decreto;
III - Técnico Internacional “B”: destinada
a técnicos esportivos que tenham conquistado medalhas em Campeonatos
PanAmericanos ou Sul-Americanos, conforme critérios a serem definidos em
decreto;
IV - Técnico Nacional “A”: destinada a
técnicos esportivos que tenham conquistado medalha de ouro na principal
competição esportiva de âmbito nacional, conforme critérios a serem definidos
em decreto;
V - Técnico Nacional “B”: destinada aos
técnicos esportivos que tenham conquistado medalha de prata ou bronze na
principal competição esportiva de âmbito nacional, conforme critérios a serem
definidos em decreto; e
VI - Técnico Estudantil:
a) Técnico Estudantil “A”: destinada a
técnicos esportivos que tenham conquistado medalha de ouro, nos Jogos Escolares
da Juventude ou Jogos Escolares Brasileiros ou Jogos Universitários Brasileiros
ou Paralimpíadas Escolares na principal divisão da competição, conforme
critérios a serem estabelecidos em decreto; e
b) Técnico Estudantil “B”: destinada a
técnicos que tenham conquistado medalha de prata ou bronze nos Jogos Escolares da
Juventude ou Jogos Escolares Brasileiros ou Jogos Universitários Brasileiros ou
Paralimpíadas Escolares, na principal divisão da competição conforme critérios
a serem estabelecidos em decreto.
§ 1º O beneficiário do Bolsa-Técnico só
poderá ser enquadrado em apenas 1 (uma) categoria do Bolsa-Técnico,
prevalecendo a categoria de maior valor.
§ 2º As modalidades esportivas
contempladas, bem como os requisitos e critérios de categorização, para fins de
concessão do Bolsa-Técnico, serão definidas em decreto.
§ 3º Os critérios para reconhecimento de
competições válidas para fins de concessão do Bolsa-Técnico serão estabelecidos
por portaria do Secretário de Educação e Esportes.
Art. 4º Para fins de concessão do
benefício Bolsa-Técnico, o técnico esportivo deverá preencher, cumulativamente,
os seguintes requisitos:
I - estar devidamente registrado no
Conselho Regional de Educação Física- CREF;
II - estar vinculado a alguma entidade de
prática desportiva, registrada junto à respectiva entidade de administração
estadual da modalidade, comprovando que o técnico esportivo exerce suas
atividades profissionais, relacionadas ao Bolsa-Técnico, no âmbito do Estado;
III - estar enquadrado em alguma das
categorias estabelecidas no art. 3º;
IV - apresentar declaração, boletim ou
súmula, emitida pela entidade nacional ou internacional de administração
esportiva, comprovando a participação ou conquista do resultado esportivo
correspondente à categoria do Bolsa-Técnico pleiteado, conforme o caso; e
V - ser residente comprovadamente no
Estado de Pernambuco.
§ 1º. Não serão beneficiários do
Bolsa-Técnico os técnicos esportivos que apresentarem comprovação de resultados
conquistados, conforme disposto no inciso IV do caput, por meio de
participação em competições da categoria máster ou similar.
§ 2º As formas e os prazos para inscrição
dos interessados serão fixados em decreto.
Art. 5º O benefício Bolsa-Técnico deverá
ser utilizado para cobrir gastos com alimentação, qualificação profissional,
transporte urbano ou para participar de treinamento e competições, aquisição de
material esportivo, vestimenta e pagamento de anuidade do CREF.
Parágrafo único. As formas e os prazos
para a prestação de contas dos recursos financeiros recebidos e dos resultados
esportivos propostos e alcançados pelos técnicos esportivos beneficiários serão
fixados em decreto.
Art. 6º O repasse financeiro referente ao
Bolsa-Técnico será concedido em parcelas mensais pelo período de 12 (doze)
meses.
Art. 7º Concluído o período de concessão
do Bolsa-Técnico, o benefício não será renovado automaticamente.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput
ou nos casos de cancelamento ou exclusão do benefício, o técnico esportivo
poderá retornar, desde que submetido a novo processo de seleção.
Art. 8º Os recursos orçamentários
destinados à concessão dos benefícios do Bolsa-Técnico, obedecerão aos
seguintes critérios de distribuição:
I - 60% (sessenta por cento) destinados
aos técnicos esportivos de modalidades olímpicas/paralímpicas de confederações
vinculadas ao COB ou CPB;
II - 30% (trinta por cento) destinados aos
técnicos esportivos de modalidades não olímpicas/paralímpicas de confederações
reconhecidas ou não pelo COB ou CPB, contemplando prioritariamente os técnicos
das confederações reconhecidas; e
III- 10% (dez por cento) destinados aos
técnicos esportivos de atletas/equipe da categoria estudantil de confederações
reconhecidas pelo COB ou CPB.
Art. 9º O Governo do Estado publicará,
anualmente, na sua página oficial na rede mundial de computadores, a relação dos
técnicos esportivos contemplados, os enquadramentos nas suas respectivas
categorias e a data de vencimento do benefício financeiro de que trata esta
Lei.
Art. 10. O benefício Bolsa-Técnico somente
será concedido em razão da existência de disponibilidade orçamentária e financeira
do Estado.
Art. 11. O Poder Executivo Estadual,
mediante decreto, regulamentará a presente Lei.
Art. 12. As despesas decorrentes da
execução da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data
da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 12
de julho do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e
199º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO ÚNICO
Conceito
|
Modalidades Olímpicas/ Paralímpicas de
Confederações Olímpicas, vinculadas e/ou reconhecidas pelo COB/CPB
|
Modalidades não Olímpicas/ Paralímpicas
de Confederações vinculadas ou reconhecidas pelo COB/CPB
|
Todas as Modalidades de Confederações ou
Ligas NÃO vinculadas e não reconhecidas pelo COB/CPB
|
Técnico Olímpico/Paralímpico
|
R$ 1.000,00
|
-----
|
-----
|
Técnico Internacional A
|
R$ 850,00
|
R$ 850,00
|
600,00
|
Técnico Internacional B
|
R$ 750,00
|
R$ 750,00
|
500,00
|
Técnico Nacional A
|
R$ 650,00
|
R$ 650,00
|
450,00
|
Técnico Nacional B
|
R$ 550,00
|
R$ 550,00
|
400,00
|
Técnico Estudantil A
|
R$ 500,00
|
R$ 500,00
|
-----
|
Técnico Estudantil B
|
R$ 450,00
|
R$ 450,00
|
-----
|