LEI Nº 17.354, DE 15 DE JULHO DE 2021.
Altera a Lei nº
15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e
os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de
Pernambuco e dá outras providências, a fim de assegurar às pessoas com TEA,
gratuidade no transporte público metropolitano e intermunicipal de passageiros.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 15.487, de 27 de abril de
2015, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
Art.
3º ...............................................................................................................
..........................................................................................................................
XVI
- gratuidade no transporte público metropolitano e intermunicipal de
passageiros, nos termos da Lei nº 12.045, de 17 de julho de 2001 e da
Lei
nº 14.916, de 18 de janeiro de 2013. (AC)
..........................................................................................................................
§ 3º
Para fazer jus à gratuidade de que dispõe o inciso XVI, o beneficiário deverá
apresentar a documentação comprobatória nos termos da legislação aplicável,
sendo vedada a exigência de novo laudo médico como condição para a renovação do
benefício.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 15 de
julho do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO WANDERSON FLORÊNCIO -
PSC.