Texto Atualizado



DECRETO Nº 51.030, DE 23 DE JULHO DE 2021.

 

(Revogado pelo art.14 do Decreto nº 51.749, de 29 de outubro de 2021)

 

Altera o Decreto nº 50.924, de 2 de julho de 2021, que dispõe sobre o retorno gradual das atividades sociais e econômicas, que sofreram restrição em face da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 50.900, de 25 de junho de 2021, que mantém a declaração de situação anormal caracterizada como estado de calamidade pública no âmbito do Estado, em decorrência da pandemia de COVID-19, doença causada pelo novo coronavírus (denominado SARS-CoV2),

 

CONSIDERANDO a necessidade do retorno gradual das atividades sociais e econômicas, 

 

DECRETA:

 

Art. 1º A partir de 26 de julho de 2021, o Decreto nº 50.924, de 2 de julho de 2021, que dispõe sobre o retorno gradual das atividades sociais e econômicas, que sofreram restrição em face da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 4º Em todos os municípios do Estado, as seguintes atividades obedecerão a horários específicos, conforme disposições a seguir: (NR)

 

I - shopping centers, galerias comerciais e feiras de negócios, das 9h às 22h; (NR)

 

II - restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência, bares e similares, das 5h às 23h; (NR)

 

III - academias e demais estabelecimentos voltados à prática de atividades físicas, das 5h às 23h, de segunda-feira a sexta-feira, e das 5h às 22h, nos finais de semana e feriados; (NR)

 

IV - clubes sociais, vedado o funcionamento de sauna, das 5h às 23h; (NR)

 

V - salas de cinema, teatro e circo, das 9h às 23h; e (NR)

 

VI - museus e demais equipamentos culturais, das 9h às 22h. (NR)

 

Parágrafo único..............................................................................................

 

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Art. 6º A prática de atividades esportivas em quadras e campos, inclusive competições das modalidades coletivas e individuais, em centros e associações esportivas e em clubes sociais fica permitida, em todos os municípios do Estado, até as 23h. (NR)

 

§ 1º Permanece vedada a realização de shows em estádios, ginásios esportivos e similares. (NR)

 

§ 2º Salvo os jogos profissionais de futebol em estádio, fica permitida a presença de público nos estádios, ginásios esportivos e similares até 100 (cem) pessoas ou até 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade, prevalecendo o que for menor. (AC)”

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Ficam revogados, a partir de 26 de julho de 2021, os Anexos I e II do Decreto nº 50.924, de 2 de julho de 2021.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de julho do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.