DECRETO Nº 51.078, DE 2 DE AGOSTO DE 2021.
Institui comissões de
acompanhamento da retomada gradual dos serviços presenciais nos órgãos e
entidades do Poder Executivo Estadual.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37
da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Nota Técnica de Orientação da
Superintendência de Imunizações das Doenças Imunopreviníveis - SIDI/ PE
Nº10/2021 de 23.03.2021, a qual relata a discussão realizada na 6ª Reunião do
Comitê Técnico Estadual para Acompanhamento da Vacinação contra a COVID-19 em
Pernambuco e sobre o retorno dos servidores afastados; e
CONSIDERANDO o Decreto nº 50.900,
de 25 de junho de 2021 que mantém a declaração de situação anormal, caracterizada
como “Estado de Calamidade Pública”, no âmbito do Estado de Pernambuco, em
virtude da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente
do coronavírus até 30 de setembro de 2021,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída no âmbito do Poder Executivo Estadual a
Comissão Central de Retomada das Atividades Presenciais.
§ 1º A Comissão de que trata o caput será composta por:
I - 3 (três) representantes indicados pela Secretaria de
Administração - SAD;
II - 3 (três) representantes indicados pela Secretaria de Saúde –
SES ; e
III - 6 (seis) representantes indicados pelo Fórum dos Servidores
Públicos Estaduais.
§ 2º Os membros da Comissão Central de Retomada das Atividades
Presenciais serão designados por Portaria Conjunta dos Secretários de
Administração e de Saúde.
Art. 2º Cada órgão e entidade do Poder Executivo Estadual deverá
instituir, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sua respectiva Comissão Setorial
de Retomada das Atividades Presenciais.
§1º As comissões setoriais serão vinculadas à autoridade ou
dirigente máximo do órgão ou entidade e compostas por:
I - 3 (três) membros indicados pelo respectivo órgão ou entidade;
e
II - 3 (três) membros indicados pelo Fórum dos Servidores Públicos
Estaduais.
§2º A retomada das atividades presenciais fica condicionada à
criação da Comissão Setorial de que trata o caput.
Art. 3º Cada órgão ou entidade poderá, caso a complexidade da
respectiva estrutura organizacional assim justifique, criar comissões
regionais, vinculadas à Comissão Setorial de Retomada das Atividades
Presenciais do respectivo órgão ou entidade, para atuarem em unidades
descentralizadas.
Parágrafo único. As comissões regionais serão compostas por 2
(dois) membros indicados pelo órgão ou entidade e 2 (dois) membros indicados pelo
Fórum dos Servidores Públicos Estaduais, para atuarem em unidades
descentralizadas.
Art. 4º A forma de atuação e atribuições das
comissões previstas neste Decreto serão disciplinadas por Portaria Conjunta dos Secretários de
Administração e de Saúde.
Art.5º A participação nas comissões previstas neste Decreto é
considerada serviço público relevante, não ensejando a percepção de remuneração
a qualquer título.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 2 de agosto
do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARÍLIA RAQUEL
SIMÕES LINS
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
ANDRÉ LONGO ARAÚJO
DE MELO
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO