LEI Nº 12.119, DE
3 DE DEZEMBRO DE 2001.
(Revogada
pelo art. 6º da Lei nº 16.991,
de 6 de agosto de 2020.)
Estabelece
diretrizes para a Política Estadual de Incentivo à Leitura e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que tendo em vista o disposto
nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo
decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A
Política Estadual de Incentivo á Leitura obedecerá as diretrizes fixadas nesta
Lei.
Art. 2º São
diretrizes da Política Estadual de Incentivo à Leitura:
I - Prioridade,
na elaboração do Plano de Investimentos Plurianual, na Lei de Diretrizes
Orçamentárias e no Orçamento anual.
II - Garantia
de alocação de recursos na Lei Orçamentária anual para aplicação em incentivo à
Leitura.
III - Elaboração,
pelo órgão competente, de cronograma de eventos e promoções de incentivo à
Leitura em toda a rede escolar Pública Estadual.
IV -
Instituição de Prêmio estadual para municípios que executarem as melhores
políticas de incentivo à Leitura.
V - Inclusão,
no programa de publicidade institucional do Estado, de campanhas periódicas de
incentivo à Leitura.
VI - Promoção
de programas de educação tributária que utilizem a troca de notas fiscais por
instrumentos de aquisição de livros para a população em geral, especialmente os
estudantes.
§ 1° (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 425 da Lei n° 16.241,
de 14 de dezembro de 2017.)
(Vide o
art. 344 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017
- Penúltima semana do mês de outubro: Semana Estadual de Incentivo à Leitura.)
§ 2° (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 425 da Lei n° 16.241,
de 14 de dezembro de 2017.)
Art. 3º O Poder
Executivo, no prazo de 60 dias da publicação desta Lei, regulamentará o
disposto na presente norma.
Art. 4º A
presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 3 de dezembro de 2001.
ROMARIO DIAS
Presidente