LEI COMPLEMENTAR
Nº 169, DE 20 DE MAIO DE 2011.
Redefine a
estrutura de remuneração dos Militares do Estado de Pernambuco, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam reajustados, para o quadriênio de 2011 a 2014, os valores do soldo dos Militares do Estado, bem como das gratificações instituídas
pelos arts. 8º a 12 da Lei Complementar nº 59, de 5 de julho
de 2004, e alterações, cujos efeitos se darão a partir de 1º de julho de
2011, e de 1º de junho de cada ano subsequente, nos termos dos Anexos I a IV da
presente Lei Complementar.
Art. 2º Fica extinta, a partir de 1º de julho de 2011, a Gratificação Adicional de Tempo de Serviço (GTS), instituída pela Lei
nº 10.426, de 27 de abril de 1990, e alterações, por incorporação dos seus
respectivos valores nominais ao soldo dos Militares do Estado.
Art. 3º Das disposições constantes nos artigos anteriores
não poderá resultar decesso remuneratório para o Militar do Estado, salvo em
razão de erro de cálculo ou reforma de decisão anterior, cuja eventual
diferença detectada deverá constituir parcela de irredutibilidade de vencimentos,
expressa e fixada nominalmente.
§ 1º O valor da parcela de irredutibilidade de vencimentos
de que trata o caput deste artigo será definido de forma a assegurar,
aos Militares do Estado, um reajuste mínimo de 5% (cinco por cento) em relação
à sua remuneração atual, e será concedida em caráter precário, enquanto
persistir a diferença que a originou, devendo ser suprimida, parcial ou
integralmente, quando de posteriores majorações na remuneração desses
servidores, a qualquer título.
§ 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior,
considerar-se-á vencimentos os valores definidos nos termos do art. 1º, § 2º,
alínea "b", da Lei Complementar nº 13, de 30 de
janeiro de 1995.
Art. 4º A Parcela de Complementação Compensatória de que
trata o § 1º do art. 21 da Lei Complementar nº 59, de 2004,
e alterações, passa a corresponder ao valor da Gratificação de Risco de
Policiamento Ostensivo estabelecida para o militar ocupante do último posto de
hierarquia da respectiva Corporação, observados os respectivos períodos de
vigência definidos no art. 1º desta Lei Complementar.
Art. 5º Aplica-se aos Militares do Estado, as disposições
do art. 19 da Lei Complementar nº 155, de 26 de março de
2010.
Art. 6º As disposições contidas nesta Lei Complementar são
extensivas, no que couber, às respectivas aposentadorias e pensões pertinentes,
observada a legislação específica em vigor.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei
Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 20 de maio de 2011.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
WÍLSON SALLES DAMÁZIO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
JOSÉ RICARDO
WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES