Texto Original



DECRETO Nº 41.189, DE 22 DE OUTUBRO DE 2014.

 

Regulamenta a avaliação periódica de desempenho de que trata a Lei Complementar nº 186, de 1º de novembro de 2011, alterada pela Lei Complementar nº 272, de 29 de abril de 2014.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual, tendo em vista do disposto na Lei Complementar nº 186, de 1º de novembro de 2011, alterada pela Lei Complementar nº 272, de 29 de abril de 2014.

 

DECRETA:

 

Art. 1º Este Decreto estabelece normas básicas sobre a avaliação de desempenho dos integrantes do Grupo Ocupacional de Registro do Comércio – GORC, de que trata a Lei Complementar nº 186, de 1º de novembro de 2011, alterada pela Lei Complementar nº 272, de 29 de abril de 2014.

 

Art. 2º A avaliação de desempenho é requisito para a progressão horizontal e progressão vertical ou promoção funcional anual na carreira do servidor estável, respeitados os termos da Lei Complementar nº 186, de 2011, alterada pela Lei Complementar nº 272, de 2014.

 

Art. 3º Os servidores públicos estáveis integrantes da categoria citada no art. 1° devem ser submetidos anualmente à avaliação de desempenho.

 

§ 1º O órgão ou entidade de exercício do servidor deve dar-lhes conhecimento prévio das normas e dos critérios a serem aplicados na avaliação de desempenho.

 

§ 2º A realização e aprovação na avaliação de desempenho é requisito para as progressões verticais e horizontais, nos termos dos Planos de Cargos, Carreiras e Vencimentos.

 

Art. 4º Não concorre à progressão horizontal e à progressão vertical ou promoção funcional o servidor que:

 

I - encontrar-se em estágio probatório ou em disponibilidade; ou

 

II - estiver em licença para tratamento de interesse particular ou afastado, a qualquer título, sem ônus para o Estado, exceto para os cursos devidamente autorizados pela Presidência da Junta Comercial do Estado de Pernambuco - JUCEPE.

 

Parágrafo único. Nos casos de condenação criminal, com decisão transitada em julgado, ou de punição disciplinar que não ensejem demissão, somente após o decurso de 2 (dois) anos, a contar da data de cumprimento da pena, poderá o servidor ser promovido ou progredido horizontalmente, observada a sua média de avaliação de desempenho de todo o período.

 

Art. 5º Serão habilitados à progressão os servidores que tenham obtido resultado satisfatório na avaliação de desempenho de que trata este Decreto.

 

§ 1º A progressão, no ano de 2014, será em número equivalente a 90% (noventa por cento) do total dos servidores enquadrados em uma mesma faixa salarial.

 

§ 2º O critério para a progressão disposto no § 1º será aferido de acordo com a melhor classificação na avaliação de desempenho, da maior para a menor nota.

 

Art. 6º Para os fins deste Decreto, considera-se:

 

I - avaliação de desempenho: análise sistemática do desempenho do servidor em função das atividades que realiza, das metas estabelecidas, dos resultados alcançados e do seu potencial de desenvolvimento;

 

II - Comissão Específica de Avaliação Funcional: comissão paritária, formada por servidores, representantes do órgão e da entidade sindical de classe, com a função de analisar e deliberar sobre questões relacionadas ao enquadramento e progressão funcional;

 

III - progressão vertical ou promoção: passagem entre classes em uma mesma matriz dos Planos de Cargos, Carreiras e Vencimentos;

 

IV - progressão horizontal: passagem entre faixas, dentro da mesma classe, em uma mesma matriz dos Planos de Cargos, Carreiras e Vencimentos; e

 

V - chefia imediata: servidor responsável por unidade administrativa ou aquele que o substituir nas competências previstas para o cargo.

 

CAPÍTULO II

DA AVALIAÇÃO

 

Art. 7° A avaliação de desempenho é composta por 3 (três) etapas:

 

I - avaliação da chefia imediata, com peso 6 (seis);

 

II - autoavaliação, com peso 4 (quatro); e

 

III - plano de metas, com peso 10 (dez).

 

§ 1° A Avaliação da Chefia Imediata e a Autoavaliação serão baseadas nos critérios comportamentais definidos neste Decreto.

 

§ 2° O plano de metas deverá ser encaminhando pelo representante máximo da entidade para validação do Secretário de Administração.

 

§ 3° A entidade dará publicidade ao plano de metas, disponibilizando-o em seu endereço eletrônico, que deve conter indicadores mensuráveis e previamente definidos pelo seu dirigente máximo, ou publicará o plano de metas no Diário Oficial do Estado, caso o órgão não possua endereço eletrônico próprio.

 

Art. 8° Serão considerados aptos no processo de avaliação de desempenho aqueles que obtenham a nota mínima equivalente a 6,5 (seis inteiros e cinco décimos) pontos no cálculo da média ponderada das etapas de avaliação da chefia imediata e autoavaliação, cumulada com a obtenção de nota mínima equivalente a 6,5 (seis inteiros e cinco décimos) pontos no plano de metas.

 

§ 1° Aos servidores que tenham estado afastados até 50% (cinquenta por cento) do período avaliativo em decorrência de licença prêmio, afastamento para curso, licença maternidade, paternidade ou adotante e licença para tratamento de saúde, será realizada a aferição proporcional do Plano de Metas.

 

§ 2° Aos servidores que tenham estado afastados por mais de 50% (cinquenta por cento) do período avaliativo em decorrência de licença prêmio, afastamento para curso, licença maternidade, paternidade ou adotante e licença para tratamento de saúde, será atribuída a nota mínima de 6,5 (seis inteiros e cinco décimos) nas etapas de autoavaliação, avaliação da chefia imediata e Plano de Metas.

 

§ 3° Aos servidores que estejam cedidos a órgãos ou entidades que não pertençam a administração pública direta, autárquica  e fundacional do Poder Executivo Estadual será atribuída a nota mínima de 6,5 na etapa Plano de Metas.

 

Art. 9° O formulário padrão de que trata o Anexo I, disponibilizado em meio físico ou eletrônico, contém 11 (onze) competências comportamentais que totalizam, no máximo, 10 (dez) pontos.

 

Parágrafo único. As competências comportamentais de que trata o caput:

 

I - produtividade;

 

II - qualidade do trabalho;

 

III - iniciativa;

 

IV - pontualidade;

 

V - capacidade de trabalho em equipe;

 

VI - assiduidade;

 

VII - relacionamento interpessoal;

 

VIII - conhecimento e habilidade técnicos;

 

IX - aperfeiçoamento profissional;

 

X - comprometimento; e

 

XI - conduta profissional.

 

Art. 10. Cada competência subdivide-se em indicadores, objetos de pontuação.

 

§ 1° O formulário padrão de que trata o Anexo I, disponibilizado em meio físico ou eletrônico, contém 11 (onze) competências, totalizando 25 (vinte e cinco) indicadores, direcionados a todos os servidores, cuja média aritmética deve ter valor máximo de 10 (dez) pontos.

 

§ 2° Devem ser utilizados para cada indicador os conceitos “nunca”, “raramente”, “poucas vezes”, “com frequência”, “muitas vezes” e “todas as vezes” para indicar a frequência do comportamento do servidor, durante o período avaliativo.

 

CAPÍTULO III

DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO

 

Art. 11. É assegurado ao avaliado o direito de acompanhar todos os atos de instrução do processo que tenha por objeto a avaliação de seu desempenho.

 

§ 1º A chefia imediata do servidor considerado inapto no processo de avaliação deve relatar as deficiências identificadas e a definição das medidas de correção necessárias à melhoria de seu desempenho.

 

§ 2º O servidor poderá recorrer do resultado de sua avaliação, conforme cronograma de avaliação e recurso, à Comissão Específica de Avaliação Funcional do seu órgão ou entidade de origem, mediante formulário eletrônico disponível no Sistema de Gestão do Desempenho e impresso, conforme modelo constante no Anexo II.

 

§ 3º O recurso deve indicar, especificamente, o aspecto questionado ou a eventual irregularidade.

 

§ 4º A Comissão Específica de Avaliação Funcional do órgão ou entidade de origem do servidor deve julgar o recurso, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, e emitir, por escrito, Termo Final da Comissão, conforme modelo constante no Anexo III.

 

§ 5º O cronograma de avaliação e recurso de que trata o §2º será publicado por portaria da Secretaria de Administração no Diário Oficial do Estado.

 

Art.12. Serão avaliados os servidores públicos estáveis, desde que tenham sido decorridos, pelo menos, 06 (seis) meses do término do estágio probatório.

 

Art. 13. O instrumento oficial para realização da avaliação será o Sistema de Gestão do Desempenho, disponível no endereço eletrônico www.gestaododesempenho.pe.gov.br.

 

Parágrafo único. Será admitida, excepcionalmente, a utilização de formulários impressos mediante prévia autorização da Secretaria de Administração.

 

CAPÍTULO IV

DA COMISSÃO ESPECÍFICA DE AVALIAÇÃO FUNCIONAL

 

Art. 14. Para fins do Processo de Avaliação de Desempenho, será utilizada a Comissão Específica de Avaliação Funcional de que trata o art. 13 do Decreto nº 40.890, 14 de julho de 2014, composta de 04 (quatro) membros, sendo 02 (dois) representantes dos servidores, indicados pela respectiva entidade sindical, e 02 (dois) indicados pela Presidência da JUCEPE.

 

Art. 15. O membro da Comissão Específica de Avaliação Funcional não poderá atuar na análise do recurso acerca de sua própria avaliação, ou de servidor que:

 

I - seja seu cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;

 

II - participe como perito, testemunha ou representante, ou, ainda, no caso de tais situações ocorrerem quanto ao cônjuge, companheiro, parente ou afim até o terceiro grau; ou

 

III - esteja, com ele ou com o respectivo cônjuge ou companheiro, litigando judicial ou administrativamente.

 

Parágrafo único. Configuradas as hipóteses de que tratam os incisos I a III, o Diretor-Presidente da JUCEPE ou a entidade sindical deve indicar substituto, observado o disposto no art. 14.

 

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 16. Compete ao setor de recursos humanos do órgão ou entidade de exercício do servidor iniciar o processo de avaliação de desempenho, bem como:

 

I - dar conhecimento prévio aos servidores do início e término de cada período avaliativo, bem como das normas, critérios e plano de metas utilizados na avaliação de desempenho;

 

II - informar, a cada chefia, os servidores que serão avaliados;

 

III - coordenar capacitações dos servidores integrantes do processo de Avaliação de Desempenho;

 

IV - encaminhar, mediante documento oficial, o resultado final das avaliações para os setores de recursos humanos dos órgãos ou entidades de origem dos servidores;

 

V - divulgar o cronograma de todas as etapas da avaliação de desempenho;

 

VI - identificar servidores que participarão do processo de Avaliação de Desempenho; e

 

VII - manter atualizadas as informações dos servidores no dossiê funcional e no Sistema de Folha de Pagamento do Estado – SADRH, bem como promover os ajustes necessários no Sistema de Gestão do Desempenho.

 

Art. 17. Ao setor de recursos humanos do órgão ou entidade de origem do servidor avaliado compete:

 

I - manter atualizadas as informações dos servidores, no dossiê funcional e no sistema;

 

II - enviar aos órgãos ou entidades de exercício dos servidores a relação com os nomes daqueles que serão submetidos à avaliação de desempenho;

 

III - solicitar aos setores de recursos humanos do órgão ou entidade de exercício dos servidores o documento oficial que contenha o resultado final das avaliações; e

 

IV - implantar progressões em folha, nos prazos estabelecidos nas leis específicas das negociações das categorias profissionais avaliadas.

 

Art. 18. Compete à chefia imediata do servidor a ser avaliado:

 

I - dar ciência aos servidores da sua unidade administrativa do processo de Avaliação de Desempenho e das metas a serem atingidas em cada período avaliativo;

 

II - acompanhar o desempenho do servidor durante todo o período avaliativo, informando-o sobre suas qualidades e deficiências;

 

III - avaliar, com objetividade e imparcialidade, o desempenho do servidor;

 

IV - registrar o resultado da avaliação de desempenho do servidor em instrumento próprio; e

 

V - informar o resultado da avaliação de desempenho ao setor de recursos humanos do órgão ou entidade de exercício do servidor.

 

 Art. 19. Compete ao dirigente máximo do órgão ou entidade de exercício do servidor avaliado:

 

I - garantir a realização do processo da avaliação de desempenho em seu órgão ou entidade; e

 

II - definir as metas institucionais a serem atingidas, bem como dar-lhes publicidade. 

 

Art. 20. Compete à Presidência da JUCEPE, cumulada com as atribuições descritas no art. 17:

 

I - publicar a relação de servidores aptos à progressão horizontal ou promoção, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento dos resultados; e

 

II - publicar, em meio oficial, a composição da Comissão Específica de Avaliação Funcional.

 

Art. 21. Compete à Comissão Específica de Avaliação Funcional:

 

I - acompanhar as progressões funcionais dos servidores avaliados;

 

II - analisar e deliberar em primeira instância, mediante parecer, sobre eventuais recursos administrativos concernentes à progressão funcional por avaliação de desempenho; e

 

III - emitir documento com os resultados finais à respectiva área de Gestão de Pessoas, após o julgamento de eventuais recursos.

 

Art. 22. Compete ao servidor:

 

I - proceder à autoavaliação com objetividade e imparcialidade;

 

II - consultar o resultado final de sua avaliação no Sistema de Gestão do Desempenho antes do término do período de recurso;

 

III - respeitar todos os prazos constantes neste Decreto;

 

IV - manter seus dados atualizados, perante os setores de recursos humanos; e

 

V - entregar, quando solicitado, todas as informações necessárias ao andamento do processo de avaliação de desempenho.

 

Art. 23. Compete à Secretaria de Administração:

 

I - promover revisões periódicas do programa de avaliação de desempenho no Estado; e

 

II - gerir o sistema de avaliação de desempenho, eletrônico ou manual, buscando o seu aperfeiçoamento contínuo.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 24. Os servidores postos à disposição de outros órgãos devem ser avaliados no local de exercício.

 

Art. 25. Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria de Administração, que emitirá os atos complementares necessários ao cumprimento deste Decreto, respeitada a legislação estadual aplicável.

 

Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de outubro do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

 

JOÃO SOARES LYRA NETO

Governador do Estado

 

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

LUCIANO VASQUEZ MENDEZ

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 


ANEXO I



ANEXO II

 

(Nome do órgão de origem)

PEDIDO DE RECURSO

À _(NOME DA COMISSÃO)_

 

Eu, __(NOME DO SERVIDOR)__, matrícula nº _(MATRÍCULA DO SERVIDOR)_, solicito a revisão da nota que me foi atribuída na _(NOME DA AVALIAÇÃO)_, conforme justificativa(s) abaixo:

COMPETÊNCIA

INDICADOR

 

---------------------------------------------

 

 

---------------------------------------------

RESPOSTA DA CHEFIA

RESPOSTA PROPOSTA PELO SERVIDOR

          

            ---------------------------------------------

 

 

---------------------------------------------

 

JUSTIFICATIVA DO SERVIDOR

 

-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

 

(...)

COMPETÊNCIA

INDICADOR

 

---------------------------------------------

 

 

---------------------------------------------

RESPOSTA DA CHEFIA

RESPOSTA PROPOSTA PELO SERVIDOR

          

            ---------------------------------------------

 

 

---------------------------------------------

JUSTIFICATIVA DO SERVIDOR

 

-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

 

 

META

NOTA DA META

NOTA PROPOSTA PELO SERVIDOR

 

---------------------------------------------

 

 

---------------------------------------------

JUSTIFICATIVA DO SERVIDOR

 

-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

 

                

PROBLEMA OU IRREGULARIDADE

 

-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

 

 

Nestes Termos, peço deferimento.

 

_________________________________________________

(Nome do Servidor)

(Matrícula)


ANEXO III

Termo Final da Comissão

 

Trata-se de recurso interposto pelo(a) servidor(a), __(NOME DO SERVIDOR)__ matrícula nº _(MATRÍCULA DO SERVIDOR)_, que insurge contra a pontuação recebida na _(Nome da avaliação)_.

 

Esta Comissão, no uso de suas atribuições, julga o recurso em tela pelos motivos explicitados abaixo:

COMPETÊNCIA

INDICADOR

 

---------------------------------------------

 

     ---------------------------------------------

RESPOSTA DA CHEFIA

RESPOSTA PROPOSTA PELO SERVIDOR

 

---------------------------------------------

 

---------------------------------------------

 

JUSTIFICATIVA DO SERVIDOR

 

-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

 

DEFERIDO

 

INDEFERIDO

 

JUSTIFICATIVA DA COMISSÃO

 

-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

 

 

(...)

COMPETÊNCIA

INDICADOR

 

---------------------------------------------

 

      ---------------------------------------------

RESPOSTA DA CHEFIA

RESPOSTA PROPOSTA PELO SERVIDOR

 

---------------------------------------------

 

---------------------------------------------

 

JUSTIFICATIVA DO SERVIDOR

 

-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

 

DEFERIDO

 

INDEFERIDO

 

JUSTIFICATIVA DA COMISSÃO

 

-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

 

 

 

META

NOTA DA META

NOTA PROPOSTA PELO SERVIDOR

 

---------------------------------------------

 

---------------------------------------------

JUSTIFICATIVA DO SERVIDOR

 

-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

 

DEFERIDO

 

INDEFERIDO

 

JUSTIFICATIVA DA COMISSÃO

 

-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

 

PROBLEMA OU IRREGULARIDADE

JUSTIFICATIVA DO SERVIDOR

 

-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

                -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

 

DEFERIDO

 

INDEFERIDO

 

JUSTIFICATIVA DA COMISSÃO

 

-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

 

 

Recife, _____ de __________ de _____

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.