Texto Atualizado



LEI Nº 11

LEI Nº 11.297, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995.

 

(Regulamentada pelo Decreto n° 38.929, de 7 de dezembro de 2012.)

 

Cria o Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, instrumento de captação e aplicação de recursos, cujo objetivo é financiar a Política de Assistência Social no Estado de Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.152, de 4 de dezembro de 2006.)

 

Art. 2º Constituirão receitas do FEAS:

 

I - recursos provenientes da transferência do Fundo Nacional de Assistência Social;

 

II - dotações orçamentárias do Estado e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;

 

III - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, bem como de entidades e organizações governamentais e nao-governamentais;

 

IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da lei;

 

V - produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;

 

VI - receitas provenientes da alienação de bens móveis e imóveis do Estado adquiridos com recursos do FEAS, observado o disposto no § 1º do artigo 4º e no inciso IV do artigo 15 da Constituição Estadual; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.152, de 4 de dezembro de 2006.)

 

VII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.

 

§ 1º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituição financeira oficial, na forma prevista na legislação pertinente. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.544, de 21 de dezembro de 2011.)

 

Art. 3º O FEAS será gerido pela Secretaria incumbida da promoção da Assistência Social, sob orientação e controle do Conselho Estadual de Assistência Social. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.544, de 21 de dezembro de 2011.)

 

§ 1º A proposta orçamentária do FEAS, Fundo integrante do órgão gestor da Política de Assistência Social estadual, constará do Plano de Governo do Estado; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.152, de 4 de dezembro de 2006.)

 

§ 2º O orçamento do FEAS integrará o orçamento da Secretaria incumbida da promoção da Assistência Social. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.544, de 21 de dezembro de 2011.)

 

Art. 4º Os recursos do FEAS serão aplicados em:

 

I - cofinanciamento dos serviços socioassistenciais, programas, benefícios e aprimoramento da Gestão da Assistência Social dos Municípios e do Distrito Estadual de Fernando de Noronha; (Redação alterada pelo art. 51 da Lei nº 17.556, de 22 de dezembro de 2021.)

 

II - execução dos serviços, programas, oferta de benefícios e aprimoramento da gestão estadual da assistência social; (Redação alterada pelo art. 51 da Lei nº 17.556, de 22 de dezembro de 2021.)

 

III - na destinação de recursos financeiros aos municípios, a título de participação no custeio do pagamento dos benefícios eventuais, nos termos da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Estadual de Assistência Social; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.544, de 21 de dezembro de 2011.)

 

IV - cofinanciamento, em conjunto com os municípios, de ações assistenciais de caráter de emergência; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.544, de 21 de dezembro de 2011.)

 

V - auxílio financeiro às associações e consórcios municipais, que prestem serviços de assistência social; e (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.544, de 21 de dezembro de 2011.)

 

VI - execução de serviços, programas, projetos e ações de assistência social, pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, mediante celebração de convênios, contratos, acordos ou ajustes com o Poder Público, garantido financiamento integral, nos limites da capacidade instalada, aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, observando-se as disponibilidades orçamentárias. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.544, de 21 de dezembro de 2011.)

 

VII- (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 14.544, de 21 de dezembro de 2011.)

 

VIII - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 14.544, de 21 de dezembro de 2011.)

 

IX - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 14.544, de 21 de dezembro de 2011.)

 

X - execução, financiamento ou cofinanciamento de políticas públicas, programas, projetos, ações e serviços de Assistência Social para: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.105, de 28 de dezembro de 2022.)

 

a) vítimas de violência doméstica e familiar de baixa renda e em situação de vulnerabilidade social, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 18.105, de 28 de dezembro de 2022.)

 

b) crianças e adolescentes cujas mães ou mulheres responsáveis legais foram vítimas de feminicídio, nos termos da Lei nº 17.666, de 10 de janeiro de 2022; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 18.105, de 28 de dezembro de 2022.)

 

XI - promoção e qualificação do pleno exercício da participação e do controle social da política de assistência social; (Acrescido pelo art. 51 da Lei nº 17.556, de 22 de dezembro de 2021.)

 

XII - execução de ações de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de competência da Política de Assistência Social, conforme disposto na Lei nº 13.494, de 02 de julho de 2008, e (Acrescido pelo art. 51 da Lei nº 17.556, de 22 de dezembro de 2021.)

 

XIII - apoio à realização de estudos, pesquisas, publicações e eventos técnico-científicos relacionadas à Política de Assistência Social. (Acrescido pelo art. 51 da Lei nº 17.556, de 22 de dezembro de 2021.)

 

Parágrafo único. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 14.544, de 21 de dezembro de 2011.)

 

§ 1º Os recursos destinados ao cofinanciamento de ações previstas no inciso I serão repassados mediante transferências do Fundo Estadual de Assistência Social-FEAS ao respectivo Fundo Municipal de Assistência Social, exceto os destinados ao Distrito Estadual de Fernando de Noronha. (Redação alterada pelo art. 51 da Lei nº 17.556, de 22 de dezembro de 2021.)

 

§ 2º Os recursos do cofinanciamento, destinados à execução dos serviços, programas, projetos, benefícios e apoio à gestão de assistência social podem ser aplicados no pagamento dos profissionais que integrem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pela Secretaria incumbida da promoção da assistência social, aprovado pelo Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS. (Redação alterada pelo art. 51 da Lei nº 17.556, de 22 de dezembro de 2021.)

 

§ 3º O disposto no inciso X deste artigo se dará mediante a celebração de convênios, contratos, acordos, ajustes ou similares em parceria com municípios ou associações e consórcios municipais, bem como com organizações governamentais e não governamentais de Assistência Social, observando-se as disponibilidades orçamentárias e a legislação vigente sobre a matéria. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.749, de 16 de dezembro de 2019.)

 

Art. 5º O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social, integrantes da rede socioassistencial, reconhecidas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, será efetivado por intermédio do FEAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Estadual de Assistência Social. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.544, de 21 de dezembro de 2011.)

 

Parágrafo único. As transferências de recursos para organizações governamentais e não governamentais de Assistência Social processar-se-ão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes ou similares, obedecendo à legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas e projetos aprovados pelo Conselho Estadual de Assistência Social.

 

Art. 6º As contas e os relatórios do órgão gestor do FEAS serão submetidos à apreciação do Conselho Estadual de Assistência Social mensalmente, de forma sintética, e, anualmente, de forma analítica.

 

Art. 7º Para atender as despesas decorrentes da implantação da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no presente exercício, crédito adicional especial até o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), no orçamento do órgão gestor da Política de Assistência Social, destinados a promover a constituição do Fundo de que trata esta Lei. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.152, de 4 de dezembro de 2006.)

 

Parágrafo único. Os recursos necessários à abertura de crédito referido neste artigo serão provenientes da anulação de dotação, nos termos do inciso III, do § 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 26 de dezembro de 1995.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

EDMAR MOURY FERNANDES SOBRINHO

PEDRO EUGÊNIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL

JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA

IVANILDO DE FIGUEIREDO ANDRADE DE OLIVEIRA FILHO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.