Texto Atualizado



LEI COMPLEMENTAR Nº 342, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2016

DECRETO Nº 51.261, DE 27 DE AGOSTO DE 2021.

 

(Revogado pelo art.14 do Decreto nº 51.749, de 29 de outubro de 2021)

 

Altera o Decreto nº 50.924, de 2 de julho de 2021, que dispõe sobre o retorno gradual das atividades sociais e econômicas, que sofreram restrição em face da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 50.900, de 25 de junho de 2021, que mantém a declaração de situação anormal caracterizada como estado de calamidade pública no âmbito do Estado, em decorrência da pandemia de COVID-19, doença causada pelo SARS-CoV2, novo coronavirus;

 

CONSIDERANDO por fim, a necessidade do retorno gradual das atividades sociais e econômicas, tendo em vista os recentes resultados obtidos com as medidas restritivas adotadas no Estado,

 

DECRETA:               

 

Art. 1º A partir de 30 de agosto de 2021, o Decreto nº 50.924, de 2 de julho de 2021, que dispõe sobre o retorno gradual das atividades sociais e econômicas, que sofreram restrição em face da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 7º Eventos relativos a formaturas no Ensino Médio e Superior, inclusive aulas da saudade, colações de grau, cultos ecumênicos, demais eventos sociais e corporativos ficam permitidos, atendendo-se aos protocolos definidos em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, relativamente a horários, número de participantes, exigência de apresentação dos comprovantes do esquema vacinal completo e/ou dos resultados negativos dos testes para a Covid 19. (NR)

 

Art.7-A. Permanece vedada em todos os municípios do Estado a realização de shows, com ou sem comercialização de ingressos, em ambientes fechados ou abertos, públicos ou privados, inclusive em clubes sociais, hotéis, bares, restaurantes, faixa de areia e barracas de praia. (AC)

 

§1º A vedação estabelecida no caput não se aplica na hipótese de realização de eventos-teste, mediante autorização prévia da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, com ou sem comercialização de ingressos, em ambientes fechados ou abertos, público ou privados, inclusive em clubes sociais, hotéis, bares, restaurantes, atendendo-se aos protocolos definidos em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, relativamente a horários e número de participantes, bem como exigência da apresentação dos comprovantes do esquema vacinal completo e/ou dos resultados negativos dos testes para a Covid 19. (AC)

 

§ 2º Nos estabelecimentos indicados no §1º, o acesso do público somente será liberado mediante a conferência individual e o efetivo registro de cada comprovante de imunização completa e/ou de resultados negativos dos testes para a Covid 19, em meio impresso ou digital autenticável, observados os termos estabelecidos em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e da Secretaria de Desenvolvimento Econômico. (AC)

 

§ 3º Na hipótese de apresentação de certificados de vacinação eletrônicos (QR Code), somente serão aceitos aqueles extraídos de aplicativos oficiais, após efetuada a verificação de sua regularidade mediante consulta online ao website do Ministério da Saúde e/ou das Secretarias de Saúde Municipais ou Estaduais, observados os termos de Portaria Conjunta das Secretarias de Saúde e de Desenvolvimento Econômico. (AC)

 

§ 4º Para fins de controle do acesso do público aos eventos-teste poderão ser utilizados aplicativos de desenvolvedores particulares, desde que aptos à consulta sobre a conclusão do esquema vacinal ou a testagem negativa para Covid-19, mediante cruzamento de informações com bancos de dados oficiais. (AC)

 

§5º Os aplicativos de que trata o §4º deverão ser previamente credenciados pelo Estado de Pernambuco e possuir o selo Passe Seguro PE, emitido pela Comissão de Avaliação e Fiscalização instituída pela Portaria SDEC nº 32 de 20 de agosto de 2021, composta por representantes da Secretaria de Saúde, da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e da Agência Estadual de Tecnologia da Informação – ATI. (AC)

 

§ 6º Os estabelecimentos referidos no caput e/ou os organizadores de eventos devem realizar testes RT-PCR, por amostragem,  em pelo menos 10% (dez por cento) do público, nas 48h ou 72h após o evento-teste, obrigando-se a encaminhar os respectivos resultados à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis de seu encerramento, observados os termos estabelecidos em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e da Secretaria de Desenvolvimento Econômico. (AC)

 

§ 7º A inobservância do disposto no §6º ensejará a não apreciação ou a cassação de autorização para realização de novo evento-teste.” (AC)

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art.3º Revoga-se o parágrafo único do art.7º do Decreto nº 50.924, de 2 de julho de 2021.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de agosto do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.