Texto Original



LEI Nº 17.390, DE 14 DE SETEMBRO DE 2021.

 

Altera a Lei nº 17.057, de 25 de setembro de 2020, que dispõe sobre a aplicação dos recursos destinados ao Estado de Pernambuco por força da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, para o implemento de ações emergenciais destinadas ao setor cultural, durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo Federal nº 6, de 20 de março de 2020, para estender a prorrogação do auxílio emergencial a trabalhadores e trabalhadoras da cultura e para prorrogar o prazo de utilização de recursos pelo Estado e Municípios.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 17.057, de 25 de setembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º Esta Lei dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural no âmbito do Estado de Pernambuco, a serem adotadas em decorrência dos efeitos econômicos e sociais da pandemia da Covid-19. (NR)

 

Art. 2º Os recursos recebidos pelo Estado de Pernambuco, por força do que dispõe a Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, regulamentada pelo Decreto Federal nº 10.464, de 17 de agosto de 2020 e prorrogada através da Lei Federal nº 14.150, de 12 de maio de 2021, regulamentada pelo Decreto Federal nº 10.751, de 22 de julho de 2021, serão aplicados em ações emergenciais de apoio ao setor cultural por meio de: (NR)

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§ 4º Ficam Estado e Municípios autorizados à reabertura dos instrumentos relacionados nos incisos II do caput pelo período de 2 (dois) anos para aplicação dos recursos, para realização de atividades culturais e para a respectiva prestação de contas dos projetos culturais já aprovados pelo órgão ou entidade do Poder Executivo responsável pela área da cultura. (AC)

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Art. 9º ...............................................................................................................

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§ 1º ...................................................................................................................

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II - o prazo para a execução das ações emergenciais, limitado à data de 31 de dezembro de 2021; e (NR)

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Art. 11...............................................................................................................

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X - efetivar a devolução dos saldos existentes nas contas bancárias a que se referem os incisos I e II que não tenham sido objeto de programação publicada, em observância ao disposto no § 2º do art. 14 da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020 (Lei Aldir Blanc), com a redação modificada pela Lei Federal nº 14.150, de 2021, e respectiva regulamentação. (NR)

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Art. 12. Os recursos não destinados ou que não tenham sido objeto de programação publicada até 31 de outubro de 2021 pelos Municípios serão automaticamente revertidos ao Estado de Pernambuco, em conta específica sob a gestão da Secretaria de Cultura, em observância ao disposto no § 2º do art. 3º da Lei Federal nº 14.017, de 2020, com a redação modificada pela Lei Federal nº 14.150, de 2021, e respectiva regulamentação. (NR)

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Art. 19. A Secretaria de Cultura discriminará no relatório de gestão final, a ser apresentado até 31 de dezembro de 2022, se as prestações de contas dos beneficiários foram aprovadas, aprovadas com ressalva ou rejeitadas e quais as providências adotadas na hipótese de rejeição. (NR)

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Art. 21. Excepcionalmente, no exercício de 2021, tendo em vista os efeitos financeiros da emergência em saúde pública decorrente da COVID-19, o valor previsto no § 4º do art. 9º da Lei nº 16.113, de 5 de julho de 2017, poderá ter como referência 70% (setenta por cento) do orçamento anual mínimo estabelecido no referido dispositivo. (NR)

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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua aplicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de setembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

GILBERTO DE MELLO FREYRE NETO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.