Texto Original



LEI COMPLEMENTAR Nº 457, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021.

 

(Regulamentada pelo Decreto nº 51.505, de 1º de outubro de 2021.)

 

Dispõe sobre remissão e anistia de crédito tributário, parcelamento e prorrogação de prazo de recolhimento referente ao IPVA e taxas que especifica, relativamente a motocicletas, ciclomotores e motonetas nacionais, com até 162 (cento e sessenta e duas) cilindradas, de propriedade de pessoa física.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Ficam remitidos e anistiados os créditos tributários, constituídos ou não, ainda que inscritos em dívida ativa, inclusive ajuizados, vencidos até 31 de dezembro de 2020, decorrentes dos tributos abaixo relacionados, de responsabilidade dos proprietários, pessoas físicas, de motocicletas, ciclomotores e de motonetas nacionais, com até 162 (cento e sessenta e duas) cilindradas:

 

I - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA; e

 

II - as seguintes Taxas de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos:

 

a) Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio e Outras Medidas de Defesa Civil - TPEI;

 

b) taxa de licenciamento anual de veículos; e

 

c) taxas de diária, de reboque, de vistoria e de liberação de veículos recolhidos em depósito.

 

Parágrafo único. O crédito tributário a que se refere o caput, compreende o valor do tributo, a multa e respectivos acréscimos legais.

 

Art. 2º O disposto nesta Lei Complementar aplica-se apenas ao sujeito passivo pessoa física e fi ca limitado a 1 (um) veículo por beneficiário, ainda que adquirido na modalidade de arrendamento mercantil “leasing”.

 

Art. 3º A remissão e a anistia previstas no art. 1º só se aplicam:

 

I - ao sujeito passivo que tenha recolhido integralmente, referente ao ano de 2021:

 

a) o débito relativo ao IPVA e às taxas relacionadas no inciso II do art. 1º;

 

b) o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores - Seguro DPVAT; e

 

c) as multas de trânsito relacionadas ao veículo, independente da responsabilidade pelas infrações cometidas;

 

II - ao veículo que:

 

a) não possua impedimento no Registro Nacional de Veículos Automotores- RENAVAM;

 

b) não possua multas de trânsito, independente da responsabilidade pelas infrações cometidas; e

 

c) atendam aos requisitos e às condições de segurança estabelecidos pelo Código de Trânsito e demais normas do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no caso de veículo apreendido.

 

Art. 4º Além dos requisitos previstos no art. 3º, a aplicação da remissão e da anistia de créditos tributários a que se refere o art. 1º fica condicionada à:

 

I - desistência expressa de eventuais impugnações, defesas e recursos existentes, no âmbito administrativo;

 

II - desistência expressa e irrevogável de ações e recursos judiciais relacionados ao respectivo crédito tributário, com a renúncia ao direito sobre o qual se fundamentam nos autos judiciais respectivos, bem como à renúncia a eventuais verbas sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios, em desfavor do Estado de Pernambuco.

 

Art. 5º O pagamento dos débitos relativos ao IPVA, à Taxa de Licenciamento Anual de Veículos e à TPEI, relativos ao ano de 2021, de responsabilidade dos proprietários de motocicletas e de motonetas nacionais, com até 162 (cento e sessenta e duas) cilindradas, podem ser recolhidos em 3 (três) parcelas mensais e sucessivas sem incidência de juros e multas nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2021, ou em cota única em dezembro do mencionado ano.

 

Parágrafo único. O Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV somente será emitido após o cumprimento das condições previstas nos arts. 3º e 4º, sem prejuízo de outros requisitos exigidos na legislação.

 

Art. 6º O proprietário de motocicleta ou de motoneta nacional com até 162 (cento e sessenta e duas) cilindradas, que pagar seus débitos nos termos dos arts. 3º e 4º e que esteja regular, poderá excepcionalmente pagar o IPVA referente ao ano de 2022, e suas respectivas taxas, em três cotas nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2022, ou em cota única no mês de outubro de 2022, com o desconto de 7% (sete por cento), nos termos de decreto do Poder Executivo.

 

Art. 7º A fruição dos benefícios de que trata esta Lei Complementar não confere direito à restituição ou à compensação de importâncias já recolhidas a qualquer título.

 

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de setembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.