LEI Nº 17.399, DE 20 DE SETEMBRO DE 2021.
Autoriza o Estado
de Pernambuco a realizar transações extrajudiciais para conferir estabilidade à
situação dos policiais militares e bombeiros militares que, em decorrência do
Processo Seletivo Interno para ingresso no Curso de Formação de Sargentos PMPE
e CBMP, deflagrado pela Portaria SDS nº 033, de 7 de janeiro de 2010, tenham concluído
com aproveitamento, por força de decisão judicial, o curso de formação.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco
autorizado a realizar transações extrajudiciais, visando à concessão da
graduação de sargento aos policiais militares e bombeiros militares que, por
força de decisão judicial, tenham concluído com aproveitamento o Curso de Formação
de Sargentos PMPE e CBMP, decorrente do Processo Seletivo Interno deflagrado
pela Portaria SDS nº 033, de 7 de janeiro de 2010, entre os anos de 2013 a
2018, independentemente da situação dos respectivos processos judiciais.
Art. 2º Competirá à Procuradoria Geral do
Estado a elaboração dos Termos de Transação Extrajudicial, que serão subscritos
pelo Procurador Geral do Estado, pelo Secretário de Defesa Social, bem como
pelo policial militar ou bombeiro militar interessado e seu respectivo patrono
judicial.
Art. 3º Para a efetivação da transação
extrajudicial de que trata a presente Lei, é condição a desistência das ações
judiciais em curso em nome do policial militar ou bombeiro militar interessado,
com renúncia a quaisquer direitos correlatos, incluindo valores retroativos,
verbas sucumbenciais e demais repercussões de natureza financeira, o que deverá
ser comprovado junto à Procuradoria Geral do Estado, nos termos disciplinados
em regulamento.
Art. 4º A contagem de tempo na carreira,
de outras repercussões e direitos correlatos à graduação, cuja estabilização
decorrerá da assinatura do Termo de Transação Extrajudicial de que trata o art.
2º, será a partir da data de conclusão do curso de formação ou capacitação, não
podendo implicar em obrigação pecuniária.
Art. 5º A presente Lei aplica-se somente
às situações fáticas já constituídas, não podendo resultar em promoção imediata
de policiais militares e bombeiros militares, que tenham se submetido ao
Processo Seletivo Interno deflagrado pela Portaria SDS nº 033, de 2010.
Parágrafo único. A vedação constante no caput
não se aplica às promoções por antiguidade, nos termos da legislação específica.
Art. 6º Ficam convalidadas as transações
já firmadas pelo Estado de Pernambuco em relação aos policiais militares e
bombeiros militares que concluíram, até 31 de dezembro de 2013, o Curso de
Formação de Sargentos PMPE e CBMP.
Art. 7º As disposições contidas na
presente Lei terão seus efeitos subordinados à observância das normas dispostas
na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, em especial os arts.
21 e 22, e na Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020, em
especial o art. 8º.
Art. 8º Portaria conjunta do Procurador-Geral
do Estado e do Secretário de Defesa Social estabelecerá as normas regulamentares
ao disposto nesta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20
de setembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e
200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
HUMBERTO FREIRE DE BARROS
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA