Texto Original



LEI Nº 17.399, DE 20 DE SETEMBRO DE 2021.

 

Autoriza o Estado de Pernambuco a realizar transações extrajudiciais para conferir estabilidade à situação dos policiais militares e bombeiros militares que, em decorrência do Processo Seletivo Interno para ingresso no Curso de Formação de Sargentos PMPE e CBMP, deflagrado pela Portaria SDS nº 033, de 7 de janeiro de 2010, tenham concluído com aproveitamento, por força de decisão judicial, o curso de formação.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a realizar transações extrajudiciais, visando à concessão da graduação de sargento aos policiais militares e bombeiros militares que, por força de decisão judicial, tenham concluído com aproveitamento o Curso de Formação de Sargentos PMPE e CBMP, decorrente do Processo Seletivo Interno deflagrado pela Portaria SDS nº 033, de 7 de janeiro de 2010, entre os anos de 2013 a 2018, independentemente da situação dos respectivos processos judiciais.

 

Art. 2º Competirá à Procuradoria Geral do Estado a elaboração dos Termos de Transação Extrajudicial, que serão subscritos pelo Procurador Geral do Estado, pelo Secretário de Defesa Social, bem como pelo policial militar ou bombeiro militar interessado e seu respectivo patrono judicial.

 

Art. 3º Para a efetivação da transação extrajudicial de que trata a presente Lei, é condição a desistência das ações judiciais em curso em nome do policial militar ou bombeiro militar interessado, com renúncia a quaisquer direitos correlatos, incluindo valores retroativos, verbas sucumbenciais e demais repercussões de natureza financeira, o que deverá ser comprovado junto à Procuradoria Geral do Estado, nos termos disciplinados em regulamento.

 

Art. 4º A contagem de tempo na carreira, de outras repercussões e direitos correlatos à graduação, cuja estabilização decorrerá da assinatura do Termo de Transação Extrajudicial de que trata o art. 2º, será a partir da data de conclusão do curso de formação ou capacitação, não podendo implicar em obrigação pecuniária.

 

Art. 5º A presente Lei aplica-se somente às situações fáticas já constituídas, não podendo resultar em promoção imediata de policiais militares e bombeiros militares, que tenham se submetido ao Processo Seletivo Interno deflagrado pela Portaria SDS nº 033, de 2010.

 

Parágrafo único. A vedação constante no caput não se aplica às promoções por antiguidade, nos termos da legislação específica.

 

Art. 6º Ficam convalidadas as transações já firmadas pelo Estado de Pernambuco em relação aos policiais militares e bombeiros militares que concluíram, até 31 de dezembro de 2013, o Curso de Formação de Sargentos PMPE e CBMP.

 

Art. 7º As disposições contidas na presente Lei terão seus efeitos subordinados à observância das normas dispostas na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, em especial os arts. 21 e 22, e na Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020, em especial o art. 8º.

 

Art. 8º Portaria conjunta do Procurador-Geral do Estado e do Secretário de Defesa Social estabelecerá as normas regulamentares ao disposto nesta Lei.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de setembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

HUMBERTO FREIRE DE BARROS

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.