LEI Nº 12.367, DE 22 DE MAIO DE 2003.
(Revogada pelo ar. 11 da Lei nº 13.463, de 9 de junho de 2008.)
Institui o
PROGRAMA “A CAMINHO DA ESCOLA” e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído no Plano
Plurianual do Estado 2000/2003, aprovado pela Lei nº
11.725, de 23 de dezembro de 1999, com as atualizações previstas nas leis
de revisão anual, o Programa “A CAMINHO DA ESCOLA”, a ser instituído no âmbito
da Secretaria de Educação e Cultura.
§ 1º O Programa “A CAMINHO DA ESCOLA”
tem a finalidade de reduzir a desigualdade de condições de acesso à escola
pública beneficiando alunos residentes na zona rural, através de uma linha de
cooperação técnica e financeira junto às Prefeituras que ofereçam Serviços de
Transporte Escolar.
§ 2º Serão cadastrados no Programa,
alunos da Rede Pública Estadual, que necessitem de apoio para o seu deslocamento
até a escola estadual e enfrentem percursos geograficamente acidentados e/ou
distâncias superiores a 2,5 km até a escola.
Art. 2º O Programa "A Caminho da
Escola" será financiado, em caráter suplementar, com recursos provenientes
do Salário Educação e, de forma subsidiária, do Tesouro Estadual, esta limitada
a até 50% (cinqüenta por cento) com base no Cadastro de Transporte
Escolar. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.458, de 10 de novembro de 2003.)
§ 1º O Governador do Estado fixará,
anualmente, por meio de decreto, o valor total a ser alocado no Programa
ficando estabelecido para 2003, o montante máximo de R$ 8.520.000,00 (oito
milhões quinhentos e vinte mil reais).
§ 2º O montante de recursos a ser
repassado para cada Município será calculado com base no número de alunos
efetivamente transportados pelo seu Serviço de Transporte Escolar.
Art. 3º O cadastro, referido no artigo
anterior, deverá ser realizado pelas Gerências Regionais de Ensino, acompanhado
pela Associação Municipalista de Pernambuco - AMUPE, visado pela autoridade
municipal, pela Secretaria de Educação e Cultura e publicado no Diário Oficial
do Estado.
Art. 4º As transferências dos recursos
aos Municípios, de que trata esta Lei, ocorrerão trimestralmente, sob forma de
transferências automáticas, depositadas em contas específicas abertas para esse
fim.
Art. 5º São critérios para participação
dos Municípios no Programa:
I - incluir nos seus respectivos
orçamentos os recursos transferidos na forma desta Lei;
II - manter serviços de transporte
escolar para alunos matriculados na rede estadual de ensino; e
III - zelar pela qualidade do serviço e
pela segurança dos alunos, estabelecendo, para esse fim, cláusulas específicas
nos contratos de serviços de transporte, de que trata o inciso anterior.
Art. 6º Para fazer face, no presente
exercício, à alocação de recursos ao Programa instituído pela presente Lei,
fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado de
2003, em favor da SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA, crédito especial no valor
de R$ 8.541.000,00 (oito milhões, quinhentos e quarenta e um mil reais), para
aplicação conforme o seguinte demonstrativo:
RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00
14000
|
-
|
SECRETARIA
DE EDUCAÇÃO E CULTURA
|
|
14010
|
-
|
Secretaria
de Educação e Cultura - Administração Direta
|
|
14010.1236114082.469
|
-
|
Implementação
de ações do Programa “A Caminho da Escola”
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8.541.000
|
3.3.40.00 - FNT 0105
|
-
|
Outras
Despesas Correntes
|
8.520.000
|
3.3.90.00 - FNT 0105
|
-
|
Outras
Despesas Correntes
|
21.000
|
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_________
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|
TOTAL
|
8.541.000
|
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§ 1º Ficam incluídos no Programa de
Trabalho da Secretaria de Educação e Cultura o programa e a atividade a seguir
discriminados:
SECRETARIA
DE EDUCAÇÃO E CULTURA
DESCRIÇÃO
DO PROGRAMA DE TRABALHO
1408
- PROGRAMA “A CAMINHO DA ESCOLA”
Objetivo:
Reduzir a desigualdade de condições de acesso à escola pública beneficiando
alunos residentes na zona rural.
14010.1236114082.469
- Implementação de ações do Programa “A Caminho da Escola”
Objetivo:
Estabelecer linha de cooperação técnica e financeira junto às prefeituras que
ofereçam serviços de transporte escolar para o alunado residente na zona rural.
§ 2º Os recursos necessários à cobertura
do crédito especial de que trata o caput serão os provenientes de
anulação de dotações constantes do Orçamento em vigor, a seguir discriminadas:
RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00
14000
|
-
|
SECRETARIA
DE EDUCAÇÃO E CULTURA
|
|
14010
|
-
|
Secretaria
de Educação e Cultura - Administração Direta
|
|
14010.1212214014.089
|
-
|
Desenvolvimento
e coordenação da política de informação educacional
|
2.281.000
|
4.4.90 - FNT 0105
|
-
|
Investimentos
|
2.281.000
|
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|
14010.1236114031.272
|
-
|
Melhoria
e expansão da rede física da educação básica
|
1.760.000
|
4.4.90 - FNT 0105
|
-
|
Investimentos
|
1.760.000
|
|
|
|
|
14010.1236114032.112
|
-
|
Ações
de apoio ao aluno do ensino fundamental
|
1.100.000
|
3.3.90 - FNT 0105
|
-
|
Outras
Despesas Correntes
|
1.100.000
|
|
|
|
|
14010.1236114032.387
|
-
|
Organização
e gestão da rede escolar da educação básica
|
3.000.000
|
4.4.90 - FNT 0105
|
-
|
Investimentos
|
3.000.000
|
|
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14010.1236714022.110
|
-
|
Promoção
e desenvolvimento da educação especial
|
400.000
|
4.4.90 - FNT 0105
|
-
|
Investimentos
|
400.000
|
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_________
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TOTAL
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8.541.000
|
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§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a
abrir créditos suplementares às dotações discriminadas no art. 1º desta Lei, na
forma do que dispõe o parágrafo 1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17
de março de 1964, combinado com o disposto em seus arts. 42 e 46, para atender
insuficiências que se verifiquem, até o limite de 20% (vinte por cento) do
valor total do crédito especial autorizado pela presente Lei.
§ 4º Na hipótese da abertura dos
créditos suplementares aludidos neste artigo, serão utilizadas, como fonte de
recursos, anulações de dotações disponíveis, relativas a projetos, atividades e
operações especiais constantes do Orçamento em vigor, provenientes dos grupos
de despesas: “1 - Pessoal e Encargos Sociais”, “2 - Juros e Encargos da
Dívida”, “3 - Outras Despesas Correntes”, “4 - Investimentos”, “5 - Inversões
Financeiras”, “6 - Amortização da Dívida”, bem como recursos provenientes de
excesso de arrecadação verificado ou que venha a ocorrer durante o exercício.
Art. 7º A prestação de contas da
aplicação dos recursos de que trata a presente Lei, será feita pelos
Municípios, ao Tribunal de Contas e aos órgãos de controle interno do Poder
Executivo Estadual, no final de cada exercício financeiro, conforme legislação
em vigor.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 22 de
maio de 2003.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
MOZART NEVES RAMOS
MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO
MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO
JOSÉ
ARLINDO SOARES