Texto Original



LEI Nº 17.416, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021.

 

Institui o Programa Chapéu de Palha Eventual Emergencial - 2021.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Programa Chapéu de Palha Eventual Emergencial - 2021, que tem por finalidade reduzir a vulnerabilidade social e econômica das famílias de trabalhadores da cana-de-açúcar e de pescadores artesanais, em razão da situação de emergência e estado de calamidade pública no Estado de Pernambuco, decretados em face da Pandemia da Covid-19.

 

Art. 2º O Programa Chapéu de Palha Eventual Emergencial - 2021 terá como destinatárias as famílias de trabalhadores da cana-de-açúcar e pescadores artesanais que:

 

I - estejam desempregados em virtude da entressafra ou das condições adversas para pesca no período de inverno;

 

II - não sejam beneficiários do Programa Chapéu de Palha - 2021 para os seguimentos Cana-de-açúcar ou Pesca Artesanal, de que tratam as Leis nºs 13.244, de 11 de junho de 2007, e 14.492, de 29 de novembro de 2011;

 

III - preencham os requisitos necessários para cadastramento nos Programas Chapéu de Palha Cana-de-Açúcar e Chapéu de Palha Pesca Artesanal, conforme legislação vigente e normas internas editadas pela Secretaria de Planejamento e Gestão;

 

IV - que não tenham feito o cadastramento previsto no inciso III por força da restrição à modalidade presencial de cadastro, estabelecida no Decreto nº 50.702, de 14 de maio de 2021.

 

§ 1º Serão alcançadas pelo Programa Chapéu de Palha Eventual Emergencial 2021 famílias de baixa renda e aquelas que se encontrem em situação de pobreza ou extrema pobreza, conforme Cadastro Único do Governo Federal, com perfil para se cadastrarem no Programa, conforme legislação vigente.

 

§ 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se família, a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantém pela contribuição de seus membros.

 

Art. 3º Cabe à Secretaria de Planejamento e Gestão, além de outras atribuições que lhe forem conferidas, a coordenação, a gestão e a operacionalização do Programa Chapéu de Palha Eventual Emergencial-2021.

 

Parágrafo único. A aplicação do disposto nesta Lei observará a legislação específica do Programa Chapéu de Palha, assim como as normas internas da Secretaria de Planejamento e Gestão que regulamentam os procedimentos e critérios de cadastramento.

 

Art. 4º Constitui benefício financeiro do Programa Chapéu de Palha Eventual Emergencial - 2021, o pagamento de 4 (quatro) parcelas, durante 4 (quatro) meses, de bolsa no valor de até R$ 271,10 (duzentos e setenta e um reais e dez centavos), aos que atenderem aos requisitos de cadastramento devidamente regulamentados na legislação do Programa Chapéu de Palha, até o limite da lei orçamentária específica.

 

§ 1º Caso a família cadastrada seja igualmente beneficiária do Programa Bolsa Família, o Estado de Pernambuco arcará com o pagamento da bolsa em valor complementar e variável, de modo que não se possa receber pelo Programa Bolsa Família e pelo Programa Chapéu de Palha, em conjunto, quantia superior a R$ 271,10 (duzentos e setenta e um reais e dez centavos).

 

§ 2º O valor complementar e variável de que trata o § 1º não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais), ficando este valor definido como bolsa mínima a ser paga por família através do Programa instituído nesta Lei.

 

Art. 5º Para efeito do pagamento dos benefícios financeiros de que trata o art. 4º, cada família somente poderá cadastrar um beneficiário no Programa, preferencialmente a mulher, na qualidade de responsável.

 

Art. 6º O Poder Executivo encaminhará projeto de lei específico para abertura de crédito especial, em favor da Secretaria de Planejamento e Gestão, destinado ao estabelecimento da programação orçamentária do Programa instituído pela presente Lei.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de setembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.