Texto Original



LEI Nº 17.441, DE 8 DE OUTUBRO DE 2021.

 

Institui a Política Estadual de Transporte Ferroviário e o Sistema Estadual de Transporte Ferroviário, em consonância com a Lei Federal nº 12.379, de 6 de janeiro de 2011, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Viação, e altera a Lei nº 16.441, de 30 de outubro de 2018, que dispõe sobre o Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a política estadual de transporte ferroviário e o Sistema Estadual de Transporte Ferroviário, em consonância com o art. 142-A da Constituição Estadual.

 

Parágrafo único. A política estadual de transporte ferroviário tem como principal objetivo ampliar o transporte de passageiros e cargas por meio do modal ferroviário no Estado.

 

Art. 2º Na implementação da política estadual de transporte ferroviário, serão observados os seguintes princípios:

 

I - a integração do transporte ferroviário estadual com o transporte ferroviário sob a jurisdição de outros entes federativos;

 

II - a integração entre os modais de transporte ferroviário, rodoviário, aquaviário e aéreo;

 

III - a busca de parcerias com a iniciativa privada e com a sociedade civil organizada;

 

IV - o incremento do desenvolvimento socioeconômico do Estado; e

 

V - a melhoria da qualidade de vida da população e a sustentabilidade ambiental, social e econômica.

 

Art. 3º O Sistema Estadual de Transporte Ferroviário é composto pelo conjunto da infraestrutura ferroviária planejada ou em operação, sob a jurisdição do Estado.

 

Parágrafo único. Os segmentos ferroviários do Sistema Estadual serão definidos em regulamento.

 

Art. 4º O Estado poderá explorar diretamente ou mediante concessão, permissão ou autorização a infraestrutura ferroviária sob sua jurisdição ou a ele delegada ou cedida por outro ente da federação.

 

Parágrafo único. A exploração dos serviços públicos de que trata esta Lei mediante concessão ou permissão observará o disposto, conforme o caso, na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, na Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, ou nas normas legais que as sucederem.

 

Art. 5º O Poder Executivo poderá autorizar, por meio de contrato de adesão, a exploração de ferrovias em regime de direito privado, na forma do regulamento.

 

§ 1º O contrato, a que se refere o caput, terá prazo determinado e poderá ser prorrogado por períodos iguais e sucessivos, a critério da Administração Pública.

 

§ 2º A autorização deverá ser precedida de chamada pública.

 

§ 3º Existindo manifestação de mais de um interessado na chamada pública, será realizado processo seletivo público, na forma do regulamento.

 

Art. 6º Fica autorizada a empresa pública Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros - Suape a constituir subsidiária destinada a explorar ferrovia considerada de interesse estratégico para o porto organizado e para o complexo industrial, aplicando-se as normas previstas na Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e no seu estatuto.

 

Art. 7º Fica acrescentado ao § 1º do art. 2º da Lei nº 16.441, de 30 de outubro de 2018, que dispõe sobre o Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros, os incisos XX, XXI e XXII, com as seguintes redações:

 

“Art. 2º .............................................................................................................

 

§ 1º ...................................................................................................................

..........................................................................................................................

 

XX - operar, explorar comercialmente, conservar, manter e ampliar, por execução direta ou indireta, infraestrutura ferroviária considerada de interesse estratégico para o porto organizado e para o complexo industrial; (AC)

 

XXI - celebrar contratos com a iniciativa privada para a exploração dos serviços indicados no inciso XX; e (AC)

 

XXII - editar atos de outorga e demais instrumentos normativos necessários à regulamentação e à fi scalização da prestação dos serviços e execução das obras relacionados ao inciso XX, bem como aplicar sanções administrativas, intervir em contratos de concessão, autorizar reajustes e revisões tarifárias, apurar e solucionar queixas dos usuários”. (AC)

 

Art. 8º Esta Lei não se aplica ao Sistema de Transporte Público de Passageiros - STTP da Região Metropolitana do Recife/RMR, disciplinado na Lei nº 14.474, de 16 de novembro de 2011.

 

Art. 9º Decreto do Poder Executivo regulamentará esta Lei nos aspectos necessários a sua aplicação.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 8 de outubro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.