LEI Nº 17.469, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2021.
Determina a
afixação de cartazes informativos sobre a vacinação contra a Covid-19 nos meios
de transportes públicos coletivos intermunicipais e nas unidades de saúde
públicas e privadas, no âmbito do Estado de Pernambuco.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as concessionárias e
permissionárias de serviço público de transporte coletivo intermunicipal de
passageiros e os hospitais, clínicas e laboratórios do setor público e privado,
instalados no Estado de Pernambuco, obrigados a afixarem cartazes com informações
sobre os benefícios da vacinação contra a Covid-19, e a importância e a
necessidade da aplicação da dosagem completa para a efetiva imunização.
Parágrafo único. Os cartazes a que se
refere o caput terão como medidas mínimas o formato A2 (594 mm de
largura x 420 mm de altura), com texto impresso com letras proporcionais, e
serão afixados em locais de espera e de atendimento ao público, com grande
circulação de pessoas, e nos veículos de transportes públicos coletivos
intermunicipais.
Art. 2º Os cartazes previstos nesta Lei, a
critério daqueles citados no art. 1º desta mesma Lei, podem ser substituídos
por tecnologias ou mídias digitais, desde que assegurado, nos dispositivos
utilizados para consulta, o mesmo teor dos cartazes, em tamanho legível.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 30 dias
após sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 4 de
novembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e
200º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GUILHERME UCHOA - PSC.