Texto Original



DECRETO Nº 51.790, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2021.

 

(Revogado pelo art. 11 do Decreto nº 52.504, de 28 de março de 2022.)

 

Altera o Decreto nº 51.749, de 29 de outubro de 2021, que dispõe sobre o retorno das atividades sociais, econômicas e esportivas, que sofreram restrição em face da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, e revoga expressamente decretos cujos efeitos cessaram em decorrência de nova disciplina das matérias neles tratadas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Portaria Federal nº 657, de 2 de outubro de 2021, e a Resolução RDC nº 574, de 29 de outubro de 2021, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, que disciplinam os requisitos sanitários para o embarque, desembarque e transporte de viajantes em cruzeiros marítimos localizados em águas jurisdicionais brasileiras, em virtude da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional – ESPII decorrente da pandemia de SARS-CoV-2;

 

CONSIDERANDO também a necessidade de revogar expressamente os decretos relativos a restrições decorrentes da referida emergência de saúde pública não mais aplicáveis, cujos efeitos já expiraram, em razão de novas medidas de convivência,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O art. 7º do Decreto nº 51.749, de 29 de outubro de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“Art. 7º Ficam autorizadas as operações de atracação de cruzeiros e outras embarcações de passageiros de grande porte, em todo o Estado, observadas as normas sanitárias expedidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. (NR)

 

§1º No Distrito Estadual de Fernando de Noronha permanecem em vigor as restrições relativas às operações referidas no caput, decorrentes das normas ambientais vigentes. (NR)

 

§2º As entidades da Administração Pública Estadual responsáveis pela administração de porto organizado deverão fazer cumprir o disposto neste artigo, nos termos dos incisos VIII e X do § 1º do art. 17 da Lei Federal nº 12.815, de 5 de junho de 2013.” (AC)

 

Art. 2º Ficam revogados os arts. 3º, 6º-A e 6º-B do Decreto nº 48.809, de 14 de março de 2020; e os Decretos de nºs 48.822, de 17 de março de 2020; 48.857, de 25 de março de 2020; 48.878, de 2 de abril de 2020; 48.882, de 3 de abril de 2020; 48.903, de 6 de abril de 2020; 48.942, de 13 de abril de 2020; 48.955, de 16 de abril de 2020; 48.958, de 17 de abril de 2020; 48.963, de 20 de abril de 2020; 48.983, de 30 de abril de 2020; 48.989, de 1º de maio de 2020; 49.001, de 6 de maio de 2020; 49.017, de 11 de maio de 2020; 49.024, de 14 de maio de 2020; 49.025, de 15 de maio de 2020; 49.026, de 15 de maio de 2020; 49.034, de 18 de maio de 2020; 49.043, de 24 de maio de 2020; 49.057, de 2 de junho de 2020; 49.079, de 5 de junho de 2020; 49.093, de 12 de junho de 2020; 49.113, de16 de junho de 2020; 49.131, de 19 de junho de 2020; 49.133, de 23 de junho de 2020; 49.147, de 30 de junho de 2020; 49.165, de 3 de julho de 2020; 49.170, de 7 de julho de 2020; 49.193, de 10 de julho de 2020; 49.194, de 10 de julho de 2020; 49.201, de 15 de julho de 2020; 49.214, de 17 de julho de 2020; 49.250, de 31 de julho de 2020; 49.251, de 31 de julho de 2020; 49.259, de 6 de agosto de 2020; 49.284, de 7 de agosto de 2020; 49.285, de 7 de agosto de 2020; 49.307, de 14 de agosto de 2020; 49.368, de 21 de agosto de 2020; 49.390, de 28 de agosto de 2020; 49.392, de 31 de agosto de 2020; 49.393, de 3 de setembro de 2020; 49.401, de 4 de setembro de 2020; 49.431, de 11 de setembro de 2020; 49.439, de 15 de setembro de 2020; 49.466, de 18 de setembro de 2020; 49.480, de 22 de setembro de 2020; 49.487, de 25 de setembro de 2020; 49.518, de 2 de outubro de 2020; 49.523, de 5 de outubro de 2020; 49.542, de 9 de outubro de 2020; 49.563, de 13 de outubro de 2020; 49.587, de 16 de outubro de 2020; 49.590, de 19 de outubro de 2020; 49.608, de 22 de outubro de 2020; 49.668, de 30 de outubro de 2020; e 49.891, de 7 de dezembro de 2020.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de novembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO

ROBERTO DE ABREU E LIMA ALMEIDA

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

RODRIGO CAVALCANTI NOVAES

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.