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LEI Nº 13.302, DE 21 DE SETEMBRO DE 2007.

 

Estabelece no âmbito do Estado de Pernambuco, os princípios a serem observados pelo Governo do Estado na execução das políticas públicas relacionadas com o combate aos crimes de violência praticados contra a mulher.

 

Estabelece, no âmbito do Estado de Pernambuco, as diretrizes a serem observadas pelo Governo do Estado na execução das políticas públicas de combate aos crimes de violência praticados contra a mulher. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.660, de 10 de janeiro de 2022.)

 

Estabelece os princípios e as diretrizes a serem observados pelo Governo do Estado de Pernambuco quando da elaboração e execução das políticas públicas de enfrentamento à violência contra a mulher. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.788, de 17 de maio de 2022.)

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei estabelece os princípios a serem observados pelo Governo do Estado na execução das políticas públicas relacionadas com o combate aos crimes de violência praticados contra a mulher.

 

Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes a serem observadas pelo Governo do Estado na execução das políticas públicas de combate aos crimes de violência praticados contra a mulher. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.660, de 10 de janeiro de 2022.)

 

Art. 1º Ficam estabelecidos os princípios e diretrizes a serem observados pelo Governo do Estado quando da elaboração e execução das políticas públicas de enfrentamento à violência contra a mulher. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.788, de 17 de maio de 2022.)

 

§ 1º Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhes asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, com preservação de sua saúde física e mental e de seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.788, de 17 de maio de 2022.)

 

§ 2º Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.788, de 17 de maio de 2022.)

 

§ 3º O Governo do Estado desenvolverá políticas que visem a garantir os direitos humanos das mulheres, mormente no âmbito das relações domésticas e familiares, no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.788, de 17 de maio de 2022.)

 

§ 4º Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados nesta Lei. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.788, de 17 de maio de 2022.)

 

Art. 2º O Governo do Estado, na execução das políticas públicas relacionadas com o combate aos crimes de violência praticados contra a mulher, observará os seguintes princípios:

 

Art. 2º O Governo do Estado, na execução das políticas públicas de combate aos crimes de violência praticados contra a mulher, observará as seguintes diretrizes: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.660, de 10 de janeiro de 2022.)

 

Art. 2º O Governo do Estado, quando da elaboração e execução das políticas públicas de enfrentamento à violência contra a mulher, observará os seguintes princípios: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.788, de 17 de maio de 2022.)

 

I - realização de ações de campanha de conscientização, prioritariamente em escolas, hospitais, ambulatórios e centros de saúde e associações de bairros;

 

II - divulgação de Campanhas Educativas de Combate à Violência praticada contra a Mulher;

 

III - conscientização da população sobre a necessidade de denunciar os crimes de violência praticados contra a mulher;

 

III - conscientização da população sobre a necessidade de denunciar os crimes de violência praticados contra a mulher e sobre os direitos decorrentes da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.088, de 28 de dezembro de 2022.)

 

IV - divulgação dos crimes de violência praticados contra a mulher, desde que expressamente autorizados pela vítima.

 

IV - divulgação dos crimes de violência praticados contra a mulher, desde que expressamente autorizados pela vítima e sem divulgação de seus dados pessoais; e, (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.660, de 10 de janeiro de 2022.)

 

IV - divulgação dos crimes de violência praticados contra a mulher, desde que expressamente autorizados pela vítima e sem divulgação de seus dados pessoais; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.088, de 28 de dezembro de 2022.)

 

V - integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do terceiro setor com as áreas de segurança pública, assistência social, assistência jurídica, saúde, educação, trabalho e habitação. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.660, de 10 de janeiro de 2022.)

 

V - integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do terceiro setor com as áreas de segurança pública, assistência social, assistência jurídica, saúde, educação, trabalho e habitação; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.088, de 28 de dezembro de 2022.)

 

VI - estímulo à modificação de padrões sociais e culturais de conduta de homens e mulheres, a fim de combater preconceitos e costumes e todas as outras práticas baseadas na premissa da inferioridade ou superioridade de qualquer dos gêneros ou nos papéis estereotipados para o homem e a mulher, que legitimem ou exacerbem a violência contra a mulher; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.088, de 28 de dezembro de 2022.)

 

VII - estímulo à construção de alternativas à violência para a resolução de problemas e conflitos familiares; e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.088, de 28 de dezembro de 2022.)

 

VIII - promoção de projetos sociais de recuperação, treinamento e geração de renda para mulheres em situação de risco e de violência, que favoreçam sua inserção no mercado de trabalho e a participação plena na vida pública, privada e social. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.088, de 28 de dezembro de 2022.)

 

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se terceiro setor o conjunto formado pelas organizações da sociedade civil constituídas nos termos da alínea “a”, do inciso I, do art. 2°, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.660, de 10 de janeiro de 2022.)

 

Art. 2º-A. As políticas públicas de enfrentamento à violência contra a mulher far-se-ão, sempre que possível, por meio de um conjunto articulado de ações entre o Estado, a União e os municípios pernambucanos, e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.788, de 17 de maio de 2022.)

 

I - a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, com recortes de raça, cor, etnia, sexo, idade, religião, e de origem nacional ou regional, concernentes às causas, às consequências e à frequência da violência praticada contra a mulher, para fins de sistematização de dados que poderão embasar a construção de políticas públicas; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.788, de 17 de maio de 2022.)

 

II - o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da pessoa e da família, de forma a coibir os papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência contra mulher, de acordo com o estabelecido no inciso III do art. 1º, no inciso IV do art. 3º e no inciso IV, do art. 221, da Constituição Federal; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.788, de 17 de maio de 2022.)

 

III - a implementação de atendimento policial especializado e humanizado para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.788, de 17 de maio de 2022.)

 

IV - a promoção de campanhas educativas de prevenção à violência contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.788, de 17 de maio de 2022.)

 

V - a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não-governamentais, tendo por objetivo a implementação de

programas de erradicação da violência contra a mulher; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.788, de 17 de maio de 2022.)

 

VI - a realização de programas, projetos e ações de enfrentamento ao feminicídio; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.788, de 17 de maio de 2022.)

 

VII - a preservação do sigilo dos dados das vítimas de violência e de seus dependentes, a fim de salvaguardar a sua integridade física e psicológica; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.788, de 17 de maio de 2022.)

 

VIII - a priorização de locais, salas e/ou ambientes humanizados e que zelem pela privacidade das vítimas de violência durante a elaboração de protocolos de atendimentos; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.788, de 17 de maio de 2022.)

 

IX - a integralização e universalização dos órgãos de segurança, saúde, educação, trabalho, emprego e renda, segurança alimentar, justiça, habitação, assistência psicossocial, transporte, entre outros, a fim de alcançar todos os aspectos relativos à natureza da violência de gênero, possibilitando às vítimas o rompimento do ciclo da violência; e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.788, de 17 de maio de 2022.)

 

X - a ampliação e manutenção dos serviços de abrigamento para as mulheres em situação de vulnerabilidade socioeconômica e/ou violência doméstica e familiar. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.788, de 17 de maio de 2022.)

 

Art. 2º-B. Para fins de divulgação das políticas públicas de enfrentamento à violência contra a mulher, fica criada a Campanha “Para Todas Saberem”, com o objetivo de informar amplamente a população acerca das legislações e dos direitos das mulheres vítimas de violência doméstica, bem como os respectivos protocolos de atendimento àquelas. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.322, de 5 de outubro de 2023.)

 

§ 1º A campanha a que se refere o caput deste artigo consistirá na disponibilização, pela Secretaria da Mulher e pela Secretaria de Defesa Social, através do seu sítio eletrônico, de material informativo que disponha sobre os procedimentos cabíveis em caso de conhecimento ou de sofrimento de violência pelas mulheres, tais como: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.322, de 5 de outubro de 2023.

I - medidas imediatas a serem tomadas em caso de ocorrência de agressão, seja por parte da vítima ou por parte de testemunhas; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.322, de 5 de outubro de 2023.)

 

II - medidas de médio prazo para vítimas e testemunhas, com detalhamento do protocolo de atendimento em diferentes equipamentos públicos de acolhida; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.322, de 5 de outubro de 2023.)

 

III - informação sobre a localização e horário de atendimento dos equipamentos públicos de assistência às vítimas de violência doméstica, preservado o sigilo sobre a localização de casas abrigo; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.322, de 5 de outubro de 2023.)

 

IV - orientações sobre auxílio aluguel e casas de abrigo para vítimas; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.322, de 5 de outubro de 2023.)

 

V - orientação sobre como se resguardar por medidas protetivas de urgência; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.322, de 5 de outubro de 2023.)

 

VI - informações sobre programas de capacitação profissional, oferecidos pelo Governo do Estado de Pernambuco; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.322, de 5 de outubro de 2023.)

 

VII - disponibilização de dados estatísticos sobre violência doméstica. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.322, de 5 de outubro de 2023.)

 

§ 2º O material informativo será disponibilizado gratuitamente, podendo ser reproduzido total ou parcialmente, desde que citada a fonte. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.322, de 5 de outubro de 2023.)

 

§ 3º O material informativo de que trata o § 1º deste artigo também deverá ser acessível para as pessoas com deficiência auditiva ou visual, devendo ser disponibilizado por meio de mecanismos e alternativas técnicas de acessibilidade, tais como: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.322, de 5 de outubro de 2023.)

 

I - formatos acessíveis; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.322, de 5 de outubro de 2023.)

 

II - legenda; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.322, de 5 de outubro de 2023.)

 

III - audiodescrição; ou, (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.322, de 5 de outubro de 2023.)

 

IV - outros recursos, como braile, Libras, caracteres ampliados e formatos aumentativos e alternativos de comunicação. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.322, de 5 de outubro de 2023.)

 

Art. 2º-C. As Secretarias da Mulher e de Defesa Social poderão estabelecer parcerias com os municípios, instituições de pesquisa e ensino, organizações governamentais e não governamentais e com poderes e órgãos de todas as esferas, que possam contribuir tecnicamente para a elaboração do material informativo a que se refere o § 1º, do art. 2º-B, desta Lei.” (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.322, de 5 de outubro de 2023.)

 

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação.

 

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 21 de setembro de 2007.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ANTÔNIO FIGUEIRÔA.

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.